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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da r.
decisão e-STJ fl. 70:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal a quo.
2. A defesa alega que foram impugnados, de forma concreta e específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. O agravante não comprovou que impugnou especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182
do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo,
conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 18 de junho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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