Informações do processo 2024/0159768-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628632
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 10/05/2024 a 10/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4353 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União para, querendo,
impugnar a execução da multa (petição de fls. 1330-1338), conforme determinado no despacho
de fls. 1287-1289:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALEC.
JULGAMENTO REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA FERROVIÁRIA
FEDERAL. AGENTES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO. MANTIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora
agravante contra o ora agravado, requerendo equiparação salarial do cargo
de agente de segurança da antiga RFFSA para cargo da Polícia Ferroviária
Federal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente e acolheu-se a
preliminar de incompetência absoluta quanto à Valec Engenharia
Construções e Ferrovias S.A. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.

III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de
cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor
sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e aos princípios
constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este
Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte,
ex vi
do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação
daquela competência.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de fevereiro de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 9028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão