Informações do processo 2024/0161144-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628767
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2024 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.

FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial.

II. Razões de decidir

2. Não impugnado o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do

STJ e 283 do STF, está preclusa a discussão das matérias.

3. Inexiste falha na fundamentação quando o acórdão recorrido analisa
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

III. Dispositivo

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 1285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão