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Movimentações Ano de 2024
09/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WYLIS DA SILVA TEIXEIRA ou
WILIS DA SILVA TEIXEIRA contra decisão da Ministra Presidente desta Corte, que não
conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 297-298).
O agravante sustenta, em síntese, que atacou os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial.
Alega que o único fundamento utilizado pelo TJAC para inadmitir o Recurso
Especial foi que o agravante buscava o “reexame do conjunto fático-probatório". Porém, em
momento algum esse pleiteou uma nova análise das provas.
No mais, reitera a necessidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei
11.343/2006 para o do art. 28, da mesma Lei.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao
crivo deste órgão colegiado.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento deste agravo regimental
(e-STJ, fl. 322-326).
Analisando os argumentos aduzidos nas razões do agravo regimental, verifico que
assiste razão ao agravante, uma vez que estão presentes os requisitos necessários à análise do
apelo nobre, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Desse modo, passa-se à análise do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, que confirmou a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, mas deu parcial
provimento ao recurso para reduzir a sua pena.
A defesa alega ofensa aos arts. 155, 386, ambos do Código de Processo Penal, e aos
arts. 33, caput, e 28, ambos da Lei 11.343/06, além dos arts. 59, 58, parágrafo único, e 33, §2º,
"b" e "c", todos do Código Penal.
Requer, inicialmente, a desclassificação do crime de tráfico para o porte de drogas
para uso próprio, haja vista que não foi produzida qualquer prova da traficância.
Caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução da pena.
É o relatório.
Decido.
No que tange ao pleito desclassificatório do crime de tráfico para o de porte de
drogas para uso próprio, colhe-se do aresto impugnado:
"Pois bem. A partir da análise dos autos e de todo o arcabouço probatório, entende
esta relatoria que a materialidade delitiva está provada pelo boletim de ocorrência
(fls. 14/19), pelo auto de apreensão e exibição (fls. 20/22), pelo auto de constatação
preliminar (fls. 24) e pelo laudo de exame químico em substância (fls. 110/111), que
consigna a apreensão de 01 (uma) porção de maconha, pesando 2,70g (duas gramas e
setenta centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, em formato de pedra, pesando
309,10g (trezentos e nove gramas e dez centigramas).
No que diz respeito a autoria delitiva o apelante WYLIS DA SILVA TEIXIEIRA,
quando interrogado em sede policial, negou a autoria dos fatos e aduziu que a
substância entorpecente encontrada era de sua cunhada, porém, quando ouvido em
juízo, mudou a sua versão, alegando que a droga apreendida se destinava ao próprio
uso.
(...)
No caso concreto, a condenação do apelante foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias do flagrante delito, com denúncias do
serviço de inteligência da Polícia Militar, informando a possível prática do crime pelo
réu em seus constantes deslocamentos entre Rio Branco e Sena Madureira.
Insta salientar, ademais que, para a configuração do delito previsto no Art. 33, da Lei
n° 11.343/06, não se exige que a substância entorpecente seja encontrada em poder
do réu ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância ao seu destinatário final
(atos de mercancia), por se tratar de crime de ação múltipla ou de mera conduta, de
modo que o fato de o agente guardar e/ou manter em depósito substância
entorpecente já é suficiente para a configuração do tipo penal.
(...)
In casu, em que pese as constantes modificações nos depoimentos dados pelo réu,
seja aos policiais do flagrante, seja na delegacia de polícia ou em juízo, onde relatou
ser usuário de drogas, eventual condição não afasta o caráter ilícito da conduta
praticada, até porque nada impede que o usuário também atue como traficante.
(...)
Neste contexto é evidente que há afinação entre as declarações das testemunhas,
colhidas sob o crivo do contraditório, com os demais elementos de provas jungidos
aos autos, todos eles comprovando que as drogas encontradas na posse de WYLIS
DA SILVA TEIXIEIRA destinar-se-iam ao tráfico." (e-STJ, fls. 211-214).
No caso, a partir de informações prestadas pelo serviço de inteligência da polícia, no
sentido de que o recorrente estaria exercendo a narcotraficância, esse foi preso em flagrante,
trazendo consigo considerável quantidade de substância entorpecente, consistente em 309,10
gramas de cocaína, além de 2,70 gramas de maconha.
Assim, a partir dos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, as instâncias
ordinárias concluíram que o réu incorreu na prática do delito tipificado no art. 33 da Lei
11.343/2006.
Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de desclassificar a conduta tipificada no
art. 33 para a do art. 28, ambos da Lei 11.343/2006, demandaria a incursão no arcabouço fático e
probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
Corrobora:
"[...]
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno
instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a
condenação do envolvido pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela desclassificação da conduta para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula
7/STJ.
Omissis.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de
8/9/2023.)
"[...]
3. Lado outro, no que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33,
caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu,
com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e
materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis
com a condição de mero usuário.
4. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório
constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico
de drogas, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, inviável, no
caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos
fático-probatórios, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Omissis.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.203.436/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
No tocante à fixação da pena, colhe-se do aresto impugnado:
"A respeito desse pedido, verifica-se que, em relação a pena basilar, esta não
comporta reforma uma vez que, segundo a certidão de antecedentes do apelante (fls.
97/104), possui ele 05 (cinco) condenações definitivas pelos crimes de roubo,
tentativa de homicídio, porte de drogas para consumo pessoal, integrar organização
criminosa, e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, em data anterior aos fatos
retratados nestes autos, de modo que uma delas pode servir para majorar a pena base
na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes e a outra como agravante da
reincidência, na segunda fase do cálculo dosimétrico, assim como ocorreu no caso
dos autos.
Neste sentido se traz a seguinte jurisprudência consolidada o o pelo Superior Tribunal
de Justiça:
(...)
Como sabido, o Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma das
circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, tampouco
estabelece regras regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, haja vista
que a atividade jurisdicional não é lógica e objetiva como a matemática, posto que, se
assim o fosse, bastaria a designação de um contador para verificar os quantitativos
previstos na legislação e aplicá-los mecanicamente ao processo.
Mais do que isso, a dosimetria da pena é matéria sujeita a discricionariedade, ao livre
convencimento motivado do magistrado que, atrelado às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas do agente, exerce o seu múnus público de julgar e fazer
justiça, estabelecendo um quantum de exasperação suficiente à reprovação e à
prevenção do crime, com observância de parâmetros da razoabilidade e da
proporcionalidade.
(...)
Dessa forma, nada impede que o magistrado estabeleça a pena-base acima do
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial,
desde que o faça mediante fundamentação idônea.
(...)
Assim sendo, o cálculo da dosimetria da pena basilar do apelante não merece
qualquer reparo, tendo em vista que a motivação do juízo de primeiro grau, no
sentido de que o réu possui mais de uma condenação, e que as consequências do
delito são graves, haja vista a variedade de drogas apreendidas, sendo mais de
300g (trezentos gramas) de cocaína, substância de alto poder destrutivo e viciante, é
idônea, adequada, fundamentada, de acordo com os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade, necessidade e suficiente à reprovação e prevenção ao crime de tráfico
de drogas praticado pelo apelante WYLIS DA SILVA TEIXIEIRA.
Já no que diz respeito ao reconhecimento e a aplicação da confissão espontânea como
circunstância atenuante da pena, entende esta relatoria que este pleito merece
acolhimento, tendo em vista que a confissão espontânea foi qualificada, uma vez que
o réu admitiu que portava substâncias entorpecentes, porém alegou em sede judicial a
tese defensiva discriminante, ou seja, a de que as drogas encontradas seriam para seu
uso pessoal (Art. 28, da Lei 11.343/25006).
É cediço que, mesmo nas hipóteses em que o réu venha alegar teses defensivas
discriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida a aplicação da atenuante prevista
no Art. 65, III, "d", do Código Penal.
(...)
Considerando que a pena-base foi corretamente aplicada em 08 (oito) anos de
reclusão, faz-se incidir a atenuante da confissão, na fração de 1/8 (um oitavo),
perfazendo 07 (sete) anos, sobre a qual se reconhece a agravante da reincidência, no
patamar de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, aplicado pelo juizo sentenciante,
resultando um quantum definitivo e concreto de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses
diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição, mantendo-se a
reprimenda nos seus ulteriores termos, neste particular, ou seja, o regime inicial
deverá continuar sendo o fechado." (e-STJ, fls. -220).
No caso, a sanção básica foi majorada em 03 anos, em decorrência da análise
negativa dos maus antecedentes (o réu possui 05 condenações definitivas pelos crimes de roubo,
tentativa de homicídio, porte de drogas para consumo pessoal, integrar organização criminosa, e
posse ou porte de arma de fogo de uso restrito), bem como em decorrência da considerável
quantidade de droga apreendida em seu poder (309,10 gramas de cocaína, além de 2,70 gramas
de maconha).
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior
Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O
Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas
para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar
as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias,
se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Julgamento: 10/02/2015, Publicação: 05/03/2015).
No mesmo sentido:
"[...]
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade
do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Omissis.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 778.037/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
"[...]
1. Por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria
da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano,
sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Em razão da existência de mais de uma condenação transitada em julgado,
valorada a título de maus antecedentes, justifica-se a exasperação da pena-base em
fração superior a 1/6 (Precedentes).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.389/PR, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Na espécie, embora o réu seja multirreincidente e a quantidade de entorpecente
apreendida – 309,10 gramas de cocaína – seja preponderante (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), a
elevação da basilar mostra-se desproporcional, razão pela qual deve ser ajustada aos parâmetros
estabelecidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a utilização de condenações anteriores transitadas em
julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da
valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante
da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira
fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa, tal como realizado pelo magistrado
primevo.
Nesse sentido:
"[...]
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de condenações
anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base
acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da
conduta social e da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
2. Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não
valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra
ilegalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes da ré.
3. Ocorre que o aumento determinado pela instância ordinária a título de maus
antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações,
mostra-se desproporcional. Note-se que, muito embora a lei não estabeleça o patamar
mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se
nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um
sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado.
4. Assim, havendo três condenações para caracterização dos maus antecedentes, está
autorizada a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo, mostrando-se
adequado e suficiente para reprovação e prevenção do delito o acréscimo em 1/2
(metade) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes (três condenações
transitadas).
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017,
DJe 01/09/2017).
"[...]
3. O aumento no patamar de 3/4 a título de maus antecedentes, ainda que levado em
consideração tratar-se de três condenações anteriores, mostra-se desproporcional e
por demais severo. Muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo
para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se no Superior Tribunal de
Justiça a orientação de que o acréscimo superior a
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por WILIS DA SILVA
TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais,
Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento
de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?