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Movimentações Ano de 2024
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO HERONDINO PEREIRA
DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça (e-STJ fls. 2.148/2.149) que não conheceu do agravo em recurso especial
interposto pelo ora agravante contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás.
Depreende-se dos autos que, no primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls.
1.858/1.873), o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, no
regime inicial aberto, bem como à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor pelo prazo de 3 meses, pela prática do delito previsto no art. 302,
caput , do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 65, inciso III, alínea b, do Código
Penal (homicídio culposo na direção de veículo automotor). A pena privativa de
liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de
reduzir as penas para 2 anos de detenção e 2 meses de suspensão de se obter
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos de acórdão assim
ementado (e-STJ fls. 438/439):
HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. REDUÇÃO. 1 - Comprovada
materialidade e autoria, mantida a condenação, não havendo falar em
desclassificação, presentes as elementares do delito mais grave. 2 -
Havendo equívoco na pena, necessário a readequação. Pela
proporcionalidade, a pena de suspensão da habilitação deve recuar para o
mínimo. Recurso parcialmente provido.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls.
2.057/2.063).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou que, ao reduzir a pena
privativa de liberdade para 2 anos de detenção, a Corte estadual " também modificou o
prazo prescricional da reprimenda de 08 (oito) anos para 04 (quatro) anos, consoante
dicção do artigo 109, inciso V, do Código Penal ", de forma que, "ao considerarmos o
lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia – 29/11/2018
(evento nº 02 – pág. 16) e a data de publicação da sentença condenatória – 01/06/2023
(evento nº 125), como o trânsito em julgado do processo para a acusação e a
inexistência de marcos interruptivos, constata-se o exaurimento da pretensão
executória estatal, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e 110, §1º, todos
do Código Penal, com relação a pena aplicada, pois já transcorreram mais de 04
(quatro) anos e 07 (sete) meses " (e-STJ fls. 2.081/2.082).
Sustentou, ainda, que "não há falar, conforme ressaltado no acórdão
guerreado, na possiblidade de majoração da pena privativa de liberdade imposta ao
recorrente, posto que, transitado em julgado o processo para a acusação, impossível é
a majoração da sanção, por força do princípio do Non Reformatio in Pejus e do
disposto no artigo 617 do CPP " (e-STJ fl. 2.082).
Ao final, requereu que "seja o presente Recurso Especial provido, no sentido
de reconhecer a existência de omissão no bojo do acórdão objurgado, a fim perfilhar a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa e, por consequência, decretar
a extinção da punibilidade do recorrente " (e-STJ fl. 2.082).
O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 2.122/2.125), motivo pelo qual
a defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 2.131/2.136).
A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo por ausência
de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial (e-STJ fls. 2.148/2.149).
Irresignada, a parte interpôs agravo regimental, alegando que havia atacado
adequadamente os fundamentos da decisão agravada e pleiteando a reconsideração
do julgamento (e-STJ fls. 2.154/2.162).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo regimental e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal
de ofício, para declarar extinta a punibilidade do recorrente (e-STJ fls. 2.177/2.180).
É, em síntese, o relatório.
Decido . Verifico que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foram suficientemente impugnados, razão pela qual reconsidero a decisão ora
recorrida e passo a analisar o recurso especial.
Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, a
prescrição deve ser examinada a qualquer tempo.
No caso, a decisão de recebimento da denúncia data de 29/11/2018 (e-STJ
fls. 228/229) e a publicação da sentença condenatória ocorreu em 1º/6/2023 (e-STJ fl.
1.875). Considerando-se que a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado foi
reduzida para 2 anos de detenção pela Corte estadual e que não há notícia de
interposição de recurso pela acusação contra acórdão proferido na origem, constata-
se que o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, inciso V, do Código Penal) foi
ultrapassado.
Portanto, o reconhecimento da prescrição retroativa é medida que se impõe,
conforme registrado pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.177/2.180) e pelo
próprio Parquet estadual em suas contrarrazões (e-STJ fls. 2.111/2.114 e 2.142/2.143).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 2.148/2.149 e
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer
a prescrição retroativa da pretensão punitiva e a extinção da punibilidade do ora
recorrente, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JOAO HERONDINO
PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro -
Súmula 284/STF, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância
do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 06/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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