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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA
IMEDIATA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
por incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação
específica da decisão agravada nas razões do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação
específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno/regimental – total ou parcial – constitui requisito extrínseco de
admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da
dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).
4. Na hipótese, verifica-se que a agravante limitou-se a rebater os
fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do AREsp,
olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de fato e/ou
razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora recorrida,
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito
em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar
o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos
autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição
de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela
Coordenadoria. Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação
específica dos fundamentos autonomamente considerados para
manter o capítulo decisório objeto do agravo interno acarreta a
aplicação da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do
reclamo"; 6.2. “O abuso do direito ao recurso caracterizado pela
recorribilidade vazia e infundada, exige do órgão julgador a
determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito
em julgado".
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
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