Informações do processo ARE 1488782

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/05/2024 a 21/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

21/05/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.


Relatório

1. Em 10.5.2024, o presente recurso extraordinário com agravo veio-me distribuído (e-doc. 75).

2. Em 14.5.2024, Carlos Alberto Richa e outros informam ter sido celebrado acordo entre as partes, o que ensejou a extinção da demanda (e-docs. 78-81).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. A informação de as partes terem transigido torna sem objeto o litígio em análise nestes autos e prejudica o recurso extraordinário com agravo pela perda superveniente do objeto.


4. Como assentado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento n. 439.261, a situação fática está consumada, de modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer” (DJe 15.12.2004). Confiram-se também os julgados a seguir:

RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório, sob o ângulo jurídico” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004).


Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso. Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE não conhecido, pelos dois fundamentos” (RE n. 121.145, Relator o Ministro Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991).


5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário com agravo pela perdado objeto (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se. Certifique-se o trânsito imediato.


Brasília, 17 de maio de 2024.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 1309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

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14/05/2024 Visualizar PDF

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10/05/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.


Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.


Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.


Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.


Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 1134 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão