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Movimentações Ano de 2024
21/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO.
Relatório
1. Em 10.5.2024, o presente recurso extraordinário com agravo veio-me distribuído (e-doc. 75).
2. Em 14.5.2024, Carlos Alberto Richa e outros informam ter sido celebrado acordo entre as partes, o que ensejou a extinção da demanda (e-docs. 78-81).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. A informação de as partes terem transigido torna sem objeto o litígio em análise nestes autos e prejudica o recurso extraordinário com agravo pela perda superveniente do objeto.
4. Como assentado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento n. 439.261, a “situação fática está consumada, de modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer” (DJe 15.12.2004). Confiram-se também os julgados a seguir:
“RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório, sob o ângulo jurídico” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004).
“Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso. Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE não conhecido, pelos dois fundamentos” (RE n. 121.145, Relator o Ministro Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991).
5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário com agravo pela perdado objeto (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Certifique-se o trânsito imediato.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
15/05/2024 Visualizar PDF
14/05/2024 Visualizar PDF
10/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
09/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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