Informações do processo ARE 1491259

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2024 a 10/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisões de inadmissão dos recursos extraordinários de ANA PAULA CASAGRANDE E AURI PAULO CASAGRANDE, ASSIS JUAREZ CASAGRANDE, JOABER RIBEIRO CAMARGO e de JOHNNY LAGO .

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que os recursos extraordinários foram interpostos na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, os recursos extraordinários foram interpostos após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

As petições recursais, todavia, não possuem tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito dos referidos recursos. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisões de inadmissão dos recursos extraordinários de ANA PAULA CASAGRANDE E AURI PAULO CASAGRANDE, ASSIS JUAREZ CASAGRANDE, JOABER RIBEIRO CAMARGO e de JOHNNY LAGO .

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que os recursos extraordinários foram interpostos na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

No caso, os recursos extraordinários foram interpostos após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.

As petições recursais, todavia, não possuem tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito dos referidos recursos. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão