Informações do processo ARE 1490946

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/05/2024 a 23/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

23/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO AMBULANTE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO.    INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E    REEXAME DE PROVAS. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

2. O recurso extraordinário questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação civil pública, julgando regular a revogação de termo de permissão de uso para comércio ambulante.

3. A decisão agravada considerou a ofensa constitucional como reflexa, necessitando do reexame de provas e da legislação infraconstitucional (Lei Municipal nº 11.039/91 e Decreto nº 42.600/02), o que inviabilizava o conhecimento do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, diante da necessidade de reexame de provas e de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o recurso extraordinário não comporta o reexame de provas ou a interpretação de normas infraconstitucionais. A decisão agravada está em consonância com as Súmulas 279 e 280 do STF.

6. A análise da alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa demanda o exame de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa e oblíqua à Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO AMBULANTE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO.    INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E    REEXAME DE PROVAS. OFENSA REFLEXA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

2. O recurso extraordinário questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação civil pública, julgando regular a revogação de termo de permissão de uso para comércio ambulante.

3. A decisão agravada considerou a ofensa constitucional como reflexa, necessitando do reexame de provas e da legislação infraconstitucional (Lei Municipal nº 11.039/91 e Decreto nº 42.600/02), o que inviabilizava o conhecimento do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, diante da necessidade de reexame de provas e de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o recurso extraordinário não comporta o reexame de provas ou a interpretação de normas infraconstitucionais. A decisão agravada está em consonância com as Súmulas 279 e 280 do STF.

6. A análise da alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa demanda o exame de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa e oblíqua à Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.





Retirado da página 479 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão