Informações do processo ARE 1491538

  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 09/05/2024 a 26/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ REFUTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF.

1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º.

3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.






Retirado da página 506 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 407 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Retirado da página 809 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Adicional de Insalubridade

Base de Cálculo




Retirado da página 637 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Adicional de Insalubridade

Base de Cálculo




Retirado da página 1240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de junho de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 398 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de junho de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 415 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF


DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGENTE DE ENDEMIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.



1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Servidor público municipal de Valinhos. Agente de Combate à Endemias. Pretensão de que revisão do cálculo do adicional de insalubridade para que seja realizado sobre o salário-base e não sobre o salário mínimo. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Possibilidade. Exegese do § 3º do art. 9º-A da Lei 11.350/2006, alterado pelo art. 3º da Lei 13.342/2016. Inteligência de contrariedade à legislação municipal, uma vez que omissa neste ponto. Precedentes do TJSP. Recurso a que se dá provimento.” (e-doc. 10).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 15).


3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 1º, 2º, 18, 61, § 1º, incs. I e II, als. “a” e “c”, e 37, inc. XIII, da Constituição da República e 133 do ADCT. Diz contrariado enunciado nº 37 da Súmula Vinculante e o Tema nº 600 do ementário da Repercussão Geral. Afirma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, não podendo ser alterada por decisão judicial. Requer o provimento do recurso, a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos.


É o relatório.


Decido.


4. De início, ressalto que não há violação frontal a qualquer dos dispositivos constitucionais indicados os quais, ressalte-se, sequer foram objeto de manifestação pelo TJAL, pelo que o recurso encontra óbice nos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, ante à ausência de prequestionamento.


5. Ainda que assim não fosse, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência, dirimindo a controvérsia nos seguintes meandros:



Dispõe o § 3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016:

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais

(...)

§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubresassegura aos agentes de que trata esta lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre seu vencimento ou salário-base, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal,

(...)

O Estatuto dos Funcionários Públicos de Valinhos, acerca do adicional de insalubridade, prevê:

Art. 288. A gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde depende de lei especial.

(...)

Art. 306. Os adicionais por insalubridade e periculosidade dependerão de lei especial.

A Lei Municipal nº 3.762/2004, por sua vez, estabelece:

Art. 1º. É o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade aos servidores públicos municipais regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Valinhos, estabelecido pela Lei Municipal nº 2018, de 17 de janeiro de 1986, e posteriores alterações, em conformidade com a Lei Federal nº 7369, de 20 de setembro de 1985, e as Normas Regulamentadoras NR-15 - Atividades e Operações Perigosas, aprovadas pela Portaria Mb nº 3214, de 08 de junho de 1978, ou outras que vierem a substituí-las.

Depreende-se, portanto, como reconhecido pelo próprio Município, que não há na legislação municipal a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, motivo pelo qual se deve aplicar o disposto no § 3º do art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.

Não existindo legislação específica do município, não há que se falar em conflito de normas ou afronta ao pacto federativo.” (e-doc. 10, grifos acrescidos)


6. Da leitura do acima transcrito, tem-se que não houve, como alegado no recurso extraordinário, substituição de base de cálculo prevista em lei por outra, a partir de mera escolha do Tribunal local. Limitou-se o Colegiado de origem a fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes de endemia, tendo em vista a legislação infraconstitucional de regência.


7. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao entendimento definido no acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo, seriam necessários o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e a análise da legislação de regência, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.


8. No mesmo sentido cito, entre outros, os seguintes pronunciamentos individuais, versando questão idêntica e já transitados em julgado: RE 1483381, Rel. Min. Roberto Barroso, t.j. 04/05/2024, RE 1474025, Rel. Min. Roberto Barroso, t.j. 13/03/2024; ARE 1452250, Rel. Min. Rosa Weber, t.j. 10/10/2023; ARE 1449866, Rel. Min. Rosa Weber, t.j. 20/09/2023; RE 1392892, Rel. Min. Edson Fachin, t.j. 13/12/22; RE 1392894, Rel. Min. Luiz Fux, t.j. 17/09/2022; RE 1349963, Rel. Min. Luiz Fux, t.j. 02/02/2022; RE 1399513, Rel. Min. Luiz Fux, t.j. 26/10/2022; e RE 1399489, Rel. Min. Luiz Fux, t.j. 26/10/2022.


9. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 


10. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 


11. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de Justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 20 de maio de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

14/05/2024 Visualizar PDF

10/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão