Informações do processo HC 241014

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/05/2024 a 13/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • J.R.A

Movimentações Ano de 2024

13/05/2024 Visualizar PDF

  • J.R.A
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Habeas corpus. Crime contra a honra. Não exaurimento da instância antecedente. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de contra decisão monocrática do Relator do HC 909.333/SC do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do J.R.A., writ (evento 1).


O paciente foi notificado a prestar explicações sobre suposta prática do delito de difamação nos autos da Notificação para explicações nº 5040426-17.2024.8.24.0023.

No presente writ, a Defesa sustento cabimento a writ em situações que não envolvam diretamente a restrição da liberdade de forma imediata. Aduz a incompetência do Juízo de origem, a ausência de justa causa do pedido de explicações e a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para requerer explicações. Requer, em medida liminar e no mérito, a determinação de julgamento colegiado pelo Superior Tribunal de Justiça e o trancamento do feito de origem.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 3):


(...)

À luz do disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, o habeas corpus destina-se à tutela de ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção.

Portanto, a impetração deve conter a narrativa acerca da existência de ato que possa cercear indevidamente o direito ambulatorial do indivíduo. Esse não é o caso dos autos.

A mera notificação em pedido de explicações em nada afeta o direito de locomoção e não caracteriza propriamente afronta à liberdade de ir e vir. Por isso, questões processuais referentes ao pedido de explicações não podem ser objeto de análise em sede de habeas corpus. O paciente não figura como investigado ou acusado em processo penal, de maneira que é incabível o exame das questões ora trazidas na via eleita.

Nesse sentido, mutatis mutandis (...)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus por ser manifestamente incabível.”


Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.

O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental(HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).

Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.


Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, [e]sta Suprema Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie(HC 183.035/CE).


O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 10 de maio de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 789 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • J.R.A
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Habeas corpus. Crime contra a honra. Não exaurimento da instância antecedente. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de contra decisão monocrática do Relator do HC 909.333/SC do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do J.R.A., writ (evento 1).


O paciente foi notificado a prestar explicações sobre suposta prática do delito de difamação nos autos da Notificação para explicações nº 5040426-17.2024.8.24.0023.

No presente writ, a Defesa sustento cabimento a writ em situações que não envolvam diretamente a restrição da liberdade de forma imediata. Aduz a incompetência do Juízo de origem, a ausência de justa causa do pedido de explicações e a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica para requerer explicações. Requer, em medida liminar e no mérito, a determinação de julgamento colegiado pelo Superior Tribunal de Justiça e o trancamento do feito de origem.


É o relatório. Decido.


Colho do ato apontado como coator (evento 3):


(...)

À luz do disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, o habeas corpus destina-se à tutela de ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção.

Portanto, a impetração deve conter a narrativa acerca da existência de ato que possa cercear indevidamente o direito ambulatorial do indivíduo. Esse não é o caso dos autos.

A mera notificação em pedido de explicações em nada afeta o direito de locomoção e não caracteriza propriamente afronta à liberdade de ir e vir. Por isso, questões processuais referentes ao pedido de explicações não podem ser objeto de análise em sede de habeas corpus. O paciente não figura como investigado ou acusado em processo penal, de maneira que é incabível o exame das questões ora trazidas na via eleita.

Nesse sentido, mutatis mutandis (...)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus por ser manifestamente incabível.”


Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.

O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’, e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Suprema Corte afirma que “Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental(HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024); “A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.” (HC 235.743-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.02.2024).

Na mesma linha: HC 235.631-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.02.2024; HC 233.763-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023; HC 235.584-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.02.2024; HC 232.665-AgR, Rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; HC 233.620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 234.766-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 05.02.2024; HC 228.740-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 228.740-AgR; HC 221.482-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.12.2022; HC 230.493-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.01.2024; HC 225.698-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27.4.2023; HC 218.742-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.9.2022.


Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, [e]sta Suprema Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, aexistência de decisão colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na espécie(HC 183.035/CE).


O caso concreto não autoriza superação desse entendimento, porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisão manifestamente contrária à jurisprudência desta Suprema Corte.


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 10 de maio de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1089 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos