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Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário interposto por Banco do Brasil SA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado, no que interessa:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PATROCINADOR (BANCO DO BRASIL S.A.). CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. BANCO DO BRASIL S.A. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO A QUO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA SEARA LABORAL. REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO REGULAMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.312.736/RS. RECURSO REPETITIVO. OBRIGATORIEDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIOS ESPECIAIS – TEMPORÁRIO E DE REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS PELO EX-EMPREGADOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA”. (eDOC 26 – ID: d73d699e)
O embargante narra que interpôs simultaneamente recurso especial e recurso extraordinário, com objetivo de sua exclusão da lide. Indica que “por Decisão Monocrática proferida às folhas e-STJ 1.573-1.578, o Douto Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso especial do Banco do Brasil, para extinguir, sem resolução do mérito, a ação em relação ao recorrente, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil”. Pleiteia o acolhimento dos declaratórios para, em juízo de reconsideração, ser julgado prejudicado o recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil para considerar o Banco do Brasil parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o processo conforme prescrito no art. 485, IV, do CPC, em relação ao Banco do Brasil. A decisão transitou em julgado.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, anulo a decisão embargada (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil) e julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (§ 1º do art. 1.031 do Código de Processo Civil e inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pela perda superveniente do objeto.
Nesses termos, verifico que o presente recurso extraordinário está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicadoo recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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