Informações do processo ARE 1492708

Movimentações 2025 2024

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. CESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUITAÇÃO EM SEPARADO. RESERVA DE PARCELA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, no que vedada a expedição de requisitório em separado para quitação de honorários contratuais, bem assim determinada a devolução do valor depositado ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE).

2. A parte agravante afirma que não se discute, no caso, a quitação de honorários dissociados do montante principal, mas, sim, a possibilidade de, em havendo cessão de parcela equivalente a 80% do precatório, preservar-se, com as características do requisitório original, os 20% restantes para satisfação da verba honorária contratual.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em definir, considerada a previsão do art. 100, § 8º, da CF/1988, se pode haver, na cessão de direitos creditórios de precatório, a reserva de parte do numerário para quitação dos honorários advocatícios contratuais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF desautoriza a expedição de requisitório fracionado ou em separado do principal para quitação de verba honorária contratual, ainda que no âmago da cessão do precatório. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. CESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUITAÇÃO EM SEPARADO. RESERVA DE PARCELA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, no que vedada a expedição de requisitório em separado para quitação de honorários contratuais, bem assim determinada a devolução do valor depositado ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE).

2. A parte agravante afirma que não se discute, no caso, a quitação de honorários dissociados do montante principal, mas, sim, a possibilidade de, em havendo cessão de parcela equivalente a 80% do precatório, preservar-se, com as características do requisitório original, os 20% restantes para satisfação da verba honorária contratual.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em definir, considerada a previsão do art. 100, § 8º, da CF/1988, se pode haver, na cessão de direitos creditórios de precatório, a reserva de parte do numerário para quitação dos honorários advocatícios contratuais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF desautoriza a expedição de requisitório fracionado ou em separado do principal para quitação de verba honorária contratual, ainda que no âmago da cessão do precatório. Precedentes.


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO

1. Reconsidero decisão proferida em 3.2.2025 (eDoc 21), mediante a qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado de São Paulo. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra aquele ato decisório e restabeleço a análise do recurso extraordinário com agravo.

Rememoro que o Estado de São Paulo interpôs agravo (eDoc 12), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão :do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal estadual (eDoc 10) que, à anotação de incidência do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu recurso extraordinário (eDoc 7) manejado em face de acórdão assim ementado (eDoc 5)


Agravo de instrumento - Decisão agravada que determinou a devolução à DEPRE de 100% dos valores depositados para o ora Agravante, indeferindo o pedido de levantamento do percentual de 20% destinado a honorários contratuais, que não foram objeto da cessão, fazendo-o a magistrada sob o fundamento de que, se os honorários contratuais são levantados diretamente pelo patronos, há violação indireta da prioridade, que é exclusiva da parte - Insurgência - Admissibilidade - Cessão de 80% dos direitos creditórios, com reserva de 20% para pagamento de honorários contratuais - Prioridade nos termos do art. 100, §§ 2º, 3º e 13 da Constituição Federal - Decisão reformada para excluir da devolução à DEPRE o percentual que não foi objeto da cessão - Prerrogativa prevista no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados - Numerário que não perde suas características originárias - Verba que, de toda maneira, possui natureza alimentar - Decisão reformada. Recurso provido.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, inexistir óbice à abertura da instância extraordinária, forte na direta violação do art. 100, §§ 8º e 13, art. 103-A e da Súmula Vinculante n. 47, ao haver se permitido o fracionamento do precatório para quitação, em separado, dos honorários advocatícios contratuais.

É o relatório. Decido.

O meu entendimento pessoal pela qualificação infraconstitucional da matéria e pela aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - circunstâncias idôneas a impedirem a admissibilidade do recurso excepcional -, vem ficando isoladamente vencido, como nos dá notícia, entre outros, o julgamento do AgR no ARE 1.452.111, DJ de 25.4.2024, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli.

Dessa forma - com a ressalva de meu entendimento pessoal -, provejo o agravo, pois, a teor do majoritário assentimento desta Corte, a matéria impugnada se reveste de natureza exclusivamente de direito, restando, assim, afastada a incidência do óbice sumular à pleiteada abertura de instância.

Passando à análise do recurso extraordinário, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, reputo pertinente acompanhar a interpretação majoritária segundo a qual se tem por inviável a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais de forma dissociada do montante principal a ser quitado. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47. AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.


I – Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.

II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociado do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

III – Agravo ao qual se nega provimento e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). Majoro os honorários advocatícios em 5%.

(ARE 1.525.106 AgR, Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin)

.......................................................................................................

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2024. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se ao debate acerca da possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais no contexto de cessão de precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se é o caso de aplicar o entendimento esposado na Súmula Vinculante 47 às hipóteses de pagamento de honorários contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.

4. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida na Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.510.405 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin)

Tal o contexto, nos termos do majoritário entendimento vigente nesta Corte, ressai inviável a expedição de RPV ou de precatório em separado para pagamento de honorários contratuais.

2. Em face do exposto - com a ressalva do meu entendimento pessoal -, provejo o agravo e, passando à análise do recurso extraordinário, também lhe dou provimento para, restabelecendo a decisão de primeiro grau, determinar a devolução de todo o valor depositado ao DEPRE

3. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 18 de março de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO

1. Reconsidero decisão proferida em 3.2.2025 (eDoc 21), mediante a qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo do Estado de São Paulo. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto contra aquele ato decisório e restabeleço a análise do recurso extraordinário com agravo.

Rememoro que o Estado de São Paulo interpôs agravo (eDoc 12), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão :do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal estadual (eDoc 10) que, à anotação de incidência do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, inadmitiu recurso extraordinário (eDoc 7) manejado em face de acórdão assim ementado (eDoc 5)


Agravo de instrumento - Decisão agravada que determinou a devolução à DEPRE de 100% dos valores depositados para o ora Agravante, indeferindo o pedido de levantamento do percentual de 20% destinado a honorários contratuais, que não foram objeto da cessão, fazendo-o a magistrada sob o fundamento de que, se os honorários contratuais são levantados diretamente pelo patronos, há violação indireta da prioridade, que é exclusiva da parte - Insurgência - Admissibilidade - Cessão de 80% dos direitos creditórios, com reserva de 20% para pagamento de honorários contratuais - Prioridade nos termos do art. 100, §§ 2º, 3º e 13 da Constituição Federal - Decisão reformada para excluir da devolução à DEPRE o percentual que não foi objeto da cessão - Prerrogativa prevista no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados - Numerário que não perde suas características originárias - Verba que, de toda maneira, possui natureza alimentar - Decisão reformada. Recurso provido.

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, inexistir óbice à abertura da instância extraordinária, forte na direta violação do art. 100, §§ 8º e 13, art. 103-A e da Súmula Vinculante n. 47, ao haver se permitido o fracionamento do precatório para quitação, em separado, dos honorários advocatícios contratuais.

É o relatório. Decido.

O meu entendimento pessoal pela qualificação infraconstitucional da matéria e pela aplicação do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - circunstâncias idôneas a impedirem a admissibilidade do recurso excepcional -, vem ficando isoladamente vencido, como nos dá notícia, entre outros, o julgamento do AgR no ARE 1.452.111, DJ de 25.4.2024, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli.

Dessa forma - com a ressalva de meu entendimento pessoal -, provejo o agravo, pois, a teor do majoritário assentimento desta Corte, a matéria impugnada se reveste de natureza exclusivamente de direito, restando, assim, afastada a incidência do óbice sumular à pleiteada abertura de instância.

Passando à análise do recurso extraordinário, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, reputo pertinente acompanhar a interpretação majoritária segundo a qual se tem por inviável a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais de forma dissociada do montante principal a ser quitado. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 47. AGRAVO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.


I – Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.

II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociado do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

III – Agravo ao qual se nega provimento e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). Majoro os honorários advocatícios em 5%.

(ARE 1.525.106 AgR, Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin)

.......................................................................................................

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.07.2024. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RPV. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47 INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual deu provimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se ao debate acerca da possibilidade de expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais no contexto de cessão de precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se é o caso de aplicar o entendimento esposado na Súmula Vinculante 47 às hipóteses de pagamento de honorários contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República.

4. A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida na Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1.510.405 AgR, Segunda Turma, ministro Edson Fachin)

Tal o contexto, nos termos do majoritário entendimento vigente nesta Corte, ressai inviável a expedição de RPV ou de precatório em separado para pagamento de honorários contratuais.

2. Em face do exposto - com a ressalva do meu entendimento pessoal -, provejo o agravo e, passando à análise do recurso extraordinário, também lhe dou provimento para, restabelecendo a decisão de primeiro grau, determinar a devolução de todo o valor depositado ao DEPRE

3. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 18 de março de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. O Estado de São Paulo formalizou, com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 7) contra acórdão (eDoc 5) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A ementa do julgamento possui o seguinte teor:


Agravo de instrumento - Decisão agravada que determinou a devolução à DEPRE de 100% dos valores depositados para o ora Agravante, indeferindo o pedido de levantamento do percentual de 20% destinado a honorários contratuais, que não foram objeto da cessão, fazendo-o a magistrada sob o fundamento de que, se os honorários contratuais são levantados diretamente pelo patronos há violação indireta da prioridade, que é exclusiva da parte - Insurgência - Admissibilidade - Cessão de 80% dos direitos creditórios, com reserva de 20% para pagamento de honorários contratuais - Prioridade nos termos do art. 100, §§ 2º, 3º e 13 da Constituição Federal - Decisão reformada para excluir da devolução à DEPRE o percentual que não foi objeto da cessão - Prerrogativa prevista no artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados - Numerário que não perde suas características originárias - Verba que, de toda maneira, possui natureza alimentar - Decisão reformada. Recurso provido.


Sustenta, em síntese, que “no caso, o pagamento foi realizado considerando a superprioridade do crédito (por ter credor de verba alimentar maior de 60 anos ou com doença grave). Ocorre que o credor já havia cedido a totalidade do percentual do crédito que lhe caberia, tendo sido excluído da cessão apenas o percentual referente aos honorários contratuais”.

Busca, nesse contexto, seja o apelo excepcional provido, para “confirmando a decisão de primeiro grau que determinou a devolução de todo valor depositado ao DEPRE, ante o que preveem o art. 100, §§8 e 13, art. 103-A e Súmula Vinculante n. 47 da CF”.

Não admitido o recurso por decisão do Presidente da Seção de Direito Público da Corte Regional (eDoc 10), foi formalizado o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 12), com refutação dos fundamentos da inadmissibilidade.

É o relatório. Decido.

2. Ao concluir pela subsistência da preferência no recebimento, ainda que o valor excluído da cessão seja destinado ao pagamento de honorários contratuais, o órgão fracionário do Tribunal estadual adotou fundamentação notadamente infraconstitucional (Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23) e, ainda, amparada no exame dos fatos e das provas, conforme se vê dos seguintes trechos do acórdão:

Na hipótese dos autos, ao que tudo indica, o Agravante cedeu para terceiro apenas parte de seus créditos (80%), sendo possível concluir que a prioridade subsiste em relação ao crédito remanescente (20%).

Ainda que o valor excluído da cessão seja destinado ao pagamento de honorários contratuais, em sede de cognição sumária é lícito concluir pela subsistência da prioridade porquanto os agravantes continuam sendo credores da Fazenda Pública, no que tange ao valor remanescente.

Dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94):

[…]

Deve-se considerar que o percentual destinado aos honorários advocatícios pertence ao causídico que atuou na demanda, e goza de preferência de pagamento nos termos do art. 100, §§ 2º, 3º e 13 da Constituição Federal, ante a natureza alimentar da verba, que assim poderia ser cobrada automaticamente por ele sem imposição de óbice ao pagamento preferencial.

[…]

Portanto, ainda que o valor excluído da cessão seja destinado ao pagamento de honorários contratuais, subsiste a preferência no recebimento, porquanto os agravantes continuam sendo credores da Fazenda no que tange ao valor remanescente.


Rever o posicionamento adotado pela origem demanda, necessariamente, a reinterpretação de legislação infraconstitucional e o reexame fático-probatório. Esse contexto faz caracterizar-se como indireta ou reflexa a suposta ofensa ao texto constitucional, bem assim se tem por atrair a incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo para obstar a admissibilidade do recurso excepcional.

Em situação fronteiriça, aponto o seguinte julgamento da Suprema Corte:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. LEI Nº 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “ a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1.422.002 AgR, Relatora a ministra Rosa Weber)


3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Quanto aos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm eles autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie –, a incidência é indevida..

4. Publique-se.


Brasília, 3 de fevereiro de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 2188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão