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Movimentações Ano de 2024
13/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA A CIÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA DE CLARA E PRECISA. ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE DEVE À PRÓPRIA CONSUMIDORA, QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOAFÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
Cuida-se de ação em que se discute a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo do valor em folha de pagamento, tipo de contratação que não teria sido devidamente esclarecida à consumidora. “Termo de Adesão” e “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito”, devidamente assinados pela apelante, que não deixam dúvida que a autora tinha ciência da modalidade de contratação, que lhe permitiria efetuar compras e saques, com desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o saldo remanescente ser quitado integralmente ou amortizado. Logo, ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo, a autora era sabedora que seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente. Alegada eternização da dívida que ocorre por culpa exclusiva da recorrente. Em que pese o consumidor ser parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Ausência de abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. Inaplicabilidade do art. 2º da Resolução nº 4.549/2017 por força da vedação contida no art. 4º do referido dispositivo legal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se afirmar, genericamente, que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.168.155/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/03/2019).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.068.728/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA A CIÊNCIA DA AUTORA ACERCA DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA DE CLARA E PRECISA. ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE DEVE À PRÓPRIA CONSUMIDORA, QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOAFÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
Cuida-se de ação em que se discute a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo do valor em folha de pagamento, tipo de contratação que não teria sido devidamente esclarecida à consumidora. “Termo de Adesão” e “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito”, devidamente assinados pela apelante, que não deixam dúvida que a autora tinha ciência da modalidade de contratação, que lhe permitiria efetuar compras e saques, com desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o saldo remanescente ser quitado integralmente ou amortizado. Logo, ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo, a autora era sabedora que seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente. Alegada eternização da dívida que ocorre por culpa exclusiva da recorrente. Em que pese o consumidor ser parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Ausência de abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva. Inaplicabilidade do art. 2º da Resolução nº 4.549/2017 por força da vedação contida no art. 4º do referido dispositivo legal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se afirmar, genericamente, que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.168.155/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/03/2019).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ACESSO A DADOS CADASTRAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º E 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE nº 1.068.728/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/10/2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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