Informações do processo 2024/0134689-9

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO
DOS ART. 489 E 1022 DO CPC2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
1370):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA
PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. FALECIMENTO DE SERVIDOR ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE
PENSIONISTA. POSSIBILIDADE. AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREVISÃO NO ESTATUTO DA ENTIDADE
SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR E PENSIONISTA. RPV/PRECATÓRIO.
CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença,
deferiu o pedido de habilitação de herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento da
ação de conhecimento pela FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de
pagamento anteriormente cancelada, nos termos da Lei n. 13.463/2017;

2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao Rito da Repercussão Geral,
reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642/AL).

3. A Quarta Turma desta Corte Recursal firmou o entendimento de que "à luz do art. 8º, III,
da CF/88, o Sindicato é legitimado extraordinário ad causam para defender os interesses
individuais e coletivos dos indivíduos que compõem sua categoria profissional, não
necessitando de autorização dos membros da categoria para agir, bem como seu vínculo não
se extingue com a morte do substituído nas ações movidas pela entidade". Precedentes:
Processo n.º 0809151-82.2017.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE
MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2018; Processo n.º 0000285-
84.2018.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma,
JULGAMENTO:     11/12/2018. Processo n.º 0803040-77.2018.4.05.8300,

DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS
NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/01/2020.

4. Dentre os objetivos da Federação Nacional dos Policiais Federais, entidade de natureza
sindical de segundo grau, está o de representar judicial e extrajudicialmente os interesses
individuais e coletivos dos servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas
e dos sindicatos filiados (arts. 1º e 3º do Estatuto).

5. No caso concreto, em face da legitimidade extraordinária da FENAPEF, inclusive em prol
dos herdeiros pensionistas de servidor falecido, consoante expressa previsão estatutária, os
efeitos do título judicial formado em demanda coletiva os beneficiam diretamente, mesmo
que o falecimento do servidor tenha se dado antes do ajuizamento da ação de conhecimento
ou da ação de execução.

6. Configurada a legitimidade extraordinária de o ente sindical executar o título judicial
coletivo em favor dos herdeiros pensionistas. Habilitação devida com a consequente
reexpedição de requisitório.

7. Agravo de instrumento improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a
Corte de origem não se manifestou a respeito da "ausência de capacidade processual da pessoa
falecida para ser parte em execução e, com a morte, nada mais subsiste, inclusive o vínculo da
parte autora com o Sindicato da categoria profissional não tendo, a entidade, legitimidade para
executar eventuais valores devidos aos sucessores" (fls. 2081).

Quanto a questão de fundo, além do dissídio jurisprudencial, sustenta ofensa aos arts. 6º,
682, II, e 692 do Código Civil; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e 485, IV, do CPC/2015, ao argumento
de que "a parte autora faleceu em 01/04/1991, antes de propor a ação originária (processo nº
0006181-97.2000.4.05.8000), e a execução, no ano de 2010 (processo nº 0002353-
44.2010.4.05.8000), de forma que tal cenário fático revela a manifesta ausência de condição da
ação, por força da inexistência de capacidade de ser parte nas demandas propostas após seu
falecimento, na medida em que a morte da parte impõe a extinção dos poderes então concedidos

na fase de conhecimento" (fl. 2086).

Defende, ainda, que "a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores
somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, não tendo havido a devida
habilitação da parte requerente no curso da demanda originária. Portanto, a ação originária e a
execução não poderiam ter sido propostas por pessoa sem capacidade processual, sendo tal vício
insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC" (fls. 2088).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2287.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

De início, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto, que aprecia o ponto
alegado como omisso (fls. 1.368):

[...]

Como já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de habilitação de
herdeiros de servidor falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento
pela FENAPEF, e determinou a reexpedição de requisição de pagamento
anteriormente cancelada, nos termos da Lei n. 13.463/2017.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido ao Rito da
Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da ampla
legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença,
independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642/AL) .

A Quarta Turma desta Corte Recursal firmou o entendimento de que
"à luz do art. 8º, III, da CF/88, o Sindicato é legitimado extraordinário para
defender os interesses individuais e coletivos dos indivíduos que compõem
sua categoria ad causam profissional, não necessitando de autorização dos
membros da categoria para agir, bem como seu vínculo não se extingue com a
morte do substituído nas ações movidas pela entidade". Precedentes: Processo
n.º 0809151-82.2017.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS
DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 30/04/2018;
Processo n.º 0000285-84.2018.4.05.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/12/2018. Processo
n.º 0803040-77.2018.4.05.8300, DESEMBARGADOR FEDERAL
CONVOCADO CARLOS VINÍCIUS CALHEIROS NOBRE, Quarta Turma,
JULGAMENTO: 23/01/2020.

Ademais, dentre os objetivos da Federação Nacional dos Policiais
Federais, entidade de natureza sindical de segundo grau, está o de representar
judicial e extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos dos
servidores sindicalizados da Polícia Federal, de seus pensionistas e dos
sindicatos filiados (arts. 1º e 3º do Estatuto) .

No caso concreto, em face da legitimidade extraordinária da
FENAPEF, inclusive em prol dos herdeiros pensionistas de servidor falecido,
consoante expressa previsão estatutária, os efeitos do título judicial formado
em demanda coletiva os beneficiam diretamente, mesmo que o falecimento do
servidor tenha se dado antes do ajuizamento da ação de conhecimento ou da
ação de execução .

Desta feita, configurada a legitimidade extraordinária de o ente
sindical executar o título judicial coletivo em favor dos herdeiros pensionistas,

tem-se como devida a habilitação destes, com a consequente reexpedição de
requisitório.

[...]

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido
pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015).

Quanto a questão de fundo, aponta a ora recorrente violação aos arts. 6º, 682, II, e 692 do
Código Civil; art. 313, I, § 1º, §2º, II, e 485, IV, do CPC/2015, e direciona sua tese no sentido de
que "a parte autora faleceu em 01/04/1991, antes de propor a ação originária (processo nº
0006181-97.2000.4.05.8000), e a execução, no ano de 2010 (processo nº 0002353-
44.2010.4.05.8000), de forma que tal cenário fático revela a manifesta ausência de condição da
ação, por força da inexistência de capacidade de ser parte nas demandas propostas após seu
falecimento, na medida em que a morte da parte impõe a extinção dos poderes então concedidos
na fase de conhecimento" (fl. 2086), bem como que "a substituição da parte por seu espólio ou
por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, não tendo
havido a devida habilitação da parte requerente no curso da demanda originária. Portanto, a ação
originária e a execução não poderiam ter sido propostas por pessoa sem capacidade processual,
sendo tal vício insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC" (fls. 2088).

Por outro lado, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido antes transcrito,
concluiu a Corte regional que no caso concreto, o ente sindical - FENAPEF, por força de
previsão estatutária expressa nesse sentido, detém legitimidade extraordinária, inclusive em prol
dos herdeiros pensionistas de servidor falecido, de modo que "os efeitos do título judicial
formado em demanda coletiva os beneficiam diretamente, mesmo que o falecimento do servidor
tenha se dado antes do ajuizamento da ação de conhecimento ou da ação de execução ".

Ocorre que a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso
especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna
inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.

Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na
hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão