Informações do processo 2024/0157188-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2141105
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/05/2024 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

01/07/2025 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Primeira Seção do dia 13 de agosto de 2025, às 14 horas.



Retirado da página 4978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: ProAfR no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS.
1.036,
CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA
REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.

I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 1.036,
caput e § 1º, do CPC: "Definir se a vedação de
nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de
decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da
Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".

II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do
RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao
rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese
controvertida: “Se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário
anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato
anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, se aplica aos contratos
realizados por instituições públicas distintas." e, igualmente por unanimidade, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais
tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação
prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 13214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão