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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO
INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do
STJ.
2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo
interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Por meio da petição de fls. 1494-1496, BANCO ITAU BBA S.A, parte
ora agravante, requer a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual aprazada
para 20/2/2025 a 26/2/2025 (fl. 1491). Sustenta, para tanto, tratar-se "de matéria inédita
no Tribunal, cujo mérito ainda não foi alisado e decidido por quaisquer das Turmas que
compõem a Colenda 1ª Seção desta Corte", impondo-se "o enfrentamento do mérito da
questão pelos julgadores da Colenda 2ª Turma de modo que o Superior Tribunal de
Justiça exerça plenamente a sua função constitucional de legítimo e último intérprete da
legislação federal infraconstitucional, funcionando como vetor de orientação da conduta
dos contribuintes em matéria de direito previdenciário, exemplo de outras discussões
envolvendo a incidência de contribuições previdenciárias (tais como PLR, stock Options
e outras), recentemente definidas a partir de posicionamentos do Tribunal" (fl. 1496).
O pleito não merece acolhida, contudo.
Conforme o disposto no § 2º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, os embargos de declaração e o agravo interno são recursos passíveis
de serem incluídos na pauta virtual de julgamentos desta Corte.
E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável
pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à
submissão do feito a julgamento virtual.
Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante
que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual.
Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais,
por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento
virtual, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, nos termos do art. 184-E, e parágrafo único, iniciada a sessão de
julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais
e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para
decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento juntado às fls. 116:
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