Informações do processo 2024/0159527-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2627900
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/05/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por YGOR KALAN VIEIRA com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados:

a) EREsp 72.075/RS, proferido pela Corte Especial; e

b) AgRg nos EREsp 228.432/RS, proferido pela Corte Especial.

Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.
Decido.


Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência
de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se
admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado
o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,

diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)

Outrossim, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da
cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos
na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu
conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.

Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou
aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica
do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo
CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)

Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando
o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

Ministro Herman Benjamin

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou
provimento ao agravo regimental.

2. O agravante opôs dois embargos de declaração contra o mesmo decisum, evidenciando
a ocorrência da preclusão consumativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de embargos de
declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio
da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.384.156/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 789.650/PR, Rel. Min. Joel

Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, AgRg no REsp
2.009.335/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24.08.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 25 de abril de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 10404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou
provimento ao agravo regimental. A defesa alega vício de fundamentação e busca o
aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade
no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há contradição, omissão ou
obscuridade na decisão embargada, não se prestando para reexame de matéria já julgada.

4. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a interposição dos embargos
de declaração, uma vez que a decisão que desproveu o agravo regimental está correta ao
não conhecer do agravo por inobservância do princípio da dialeticidade.

5. A pretensão do embargante de modificar o julgado desfavorável traduz mero
inconformismo, inadequado à via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para reexame de
matéria já julgada, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade
na decisão embargada".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.983.608/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13.02.2023; STJ, EDcl

no AgRg no HC 413.617/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 11.10.2018;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 962.729/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe
de 03.09.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Corte Especial,
Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC 724.821/RO,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 06.05.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 25 de abril de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 17683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão