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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública de São
Paulo, para que requeira o que entender de direito:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PRETORIANA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há
de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art.
1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do
indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.
2. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de
divergência quando o julgado embargado não adentra o mérito da controvérsia
e aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, como, na hipótese,
em que o aresto impugnado fez incidir a Súmula 182/STJ, sem se aprofundar
na temática de mérito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
RAUL ARAÚJO
Relator
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