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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Agrava-se de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, com fundamento nas alíneas a
e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, proferido com a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Essa Corte firmou entendimento no
sentido de que o recurso cabível para contestar decisão de arbitramento em
fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. 2) Recurso não
conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega preliminar de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reputando omisso o acórdão recorrido, não
obstante a oposição dos embargos de declaração.
No mérito, aponta violação dos arts. 9º, 10º, 203, § 1º, e 1.009,
todos do CPC/2015; 95 e 97 do CDC; e 186 e 927 do Código Civil.
Defende, em síntese, o cabimento da apelação em face da sentença
proferida na presente ação individual. Alternativamente, sustenta a aplicação da
fungibilidade para que se aprecie o mérito do recurso.
Afirma, ainda, a ausência de demonstração dos elementos que
caracterizariam o dever de indenizar; bem como a ofensa a coisa julgada, ante a
necessidade de individualização do dano para que se proceda à execução da
responsabilidade civil reconhecida no título coletivo, sob pena de caracterização de
decisão surpresa.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 620/651.
Inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo.
Contraminuta às fls. 724/737.
É o relatório.
Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Quanto ao mérito do recurso, é assente a jurisprudência das Turmas que
compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de que é incabível a
interposição de apelação contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença,
não põe fim ao processo de execução, caracterizando a medida erro grosseiro, não
passível de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, é também entendimento deste STJ que descabe alegar surpresa
se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador
do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional
admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi ius (AgInt no AREsp n.
2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 12/4/2024).
A propósito, cito precedentes desta Corte em julgamentos de demandas
correlatas à presente:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO
CABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É incabível a interposição de recurso de apelação em face de
decisão interlocutória, em liquidação de sentença, que não põe fim à
execução, restando impossibilitada, ainda, a aplicação do princípio da
fungibilidade, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição
recursal, sendo certo que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no
sentido de que "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa
jurisdicional admitida nos brocados iura novit curiae da mihi factum, dabo tibi
ius" (AgInt no AREsp n. 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.544.410/AP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo de
instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em liquidação de
sentença que não põe fim ao processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.725/AP, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO
PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PLEITO PELA
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA PELA CORTE A QUO MESMO ANTE O NÃO CONHECIMENTO
DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INCABÍVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão.
2. O aresto atacado apresentou fundamentação concreta e suficiente
para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
3. Não há falar em afronta ao princípio da não surpresa, porquanto, nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, esse vício não
ocorre em hipóteses em que "[...] as questões relativas à análise dos
pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência
lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria
da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n.
2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no
especial.
sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em
liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, tal como ocorre na
hipótese dos autos, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do
CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
5. Não foi suscitada nas razões do recurso especial, nos exatos termos
expostos no presente agravo interno, a tese segundo a qual, a despeito de a
apelação não ter sido conhecida por se tratar de recurso incabível, deveriam
ter sido examinadas e decididas as questões de ordem pública suscitadas
pela ora agravante na origem.
Inovação recursal incabível.
6. Não sendo conhecida a apelação, tal como ocorreu na hipótese dos
autos, não cabe ao Tribunal a quo analisar e decidir acerca das questões
veiculadas no citado recurso, mesmo em se tratando de matérias de ordem
pública. Precedentes.
7. Mantida, como corolário lógico da fundamentação plasmada neste
decisum, a conclusão do Tribunal de origem pelo não conhecimento da
apelação por ser recurso incabível na espécie, ficam prejudicados a análise
e o pronunciamento acerca das demais questões de mérito veiculadas nos
recursos apresentados nesta Corte Superior de Justiça.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
13/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11208 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 07/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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