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Movimentações 2025 2024
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
1. Por meio do recurso extraordinário de fls. 2.812-2.821 a parte
recorrente pugna pelo oferecimento de acordo de não persecução cível - ANPC.
É o relatório.
2. O pleito em tela não pode ser processado, uma vez que a matéria
objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as
quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo
Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. [...] OFERECIMENTO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA QUE NÃO SE
ENQUADRA NAS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA.
[...]
5. O pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal
não pode ser processado pela Vice-Presidência, uma vez que a
matéria não se enquadra nas atribuições definidas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas
à Vice-Presidência, atribuições que se limitam à apreciação das
petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art.
22, § 2º, I, a, do RISTJ). Precedente.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.059.365/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] PLEITO DE
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
RECLAMO.
[...]
2. Os pleitos de devolução dos autos ao Juízo de origem para
fins de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal e de
suspensão do processo até o julgamento do HC n. 185.913 pelo
Supremo Tribunal Federal não se enquadram nas atribuições da
Vice-Presidência, que, nos termos do art. 22 do Regimento
Interno deste Superior Tribunal de Justiça, limitam-se ao juízo de
admissibilidade do apelo extremo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.848/PR,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em
16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
3. Assim, encaminhem-se os autos ao Juízo da origem, para que
adote as providências que julgar pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
II – Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Relatora
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