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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO SÃO PAULO para requerer o que entender de direito:
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL
ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
ANÁLISE DO MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL
CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso
ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por
Turmas Recursais de Juizados Especiais, por ausência de previsão
constitucional, pois a situação não se amolda ao disposto no art. 105, inciso II,
alínea b, da Constituição da República, o qual não pode ser ampliado por
analogia. Além disso, a Turma Recursal não equivale ao Tribunal de Justiça,
como sustenta a parte agravante, tendo em vista que são Órgãos distintos
integrantes da estrutura do Poder Judiciário estadual.
2. Mantido o não conhecimento do recurso ordinário, mostra-se
inviável a análise de qualquer questão atinente ao seu mérito. De igual
maneira, não cabe a esta Corte Superior se manifestar sobre o eventual
cabimento (ou não) de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela
Turma Recursal, por se tratar de recurso cuja análise compete ao Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso ordinário interposto por ALVARO SUCHODOLAK
VIEIRA contra o acórdão proferido pela Turma Recursal Unida dos Juizados Especiais
Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo Interno Cível n. 0003391-
05.2023.8.16.9000 (fls. 578-594), por meio do qual foi mantida a decisão que indeferiu a
petição inicial do mandado de segurança impetrado contra os Magistrados integrantes da
referida Turma Recursal.
É o breve relato necessário.
Decido.
Dispõe o art. 105, inciso II, da Constituição da República:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada
no País;
Como se verifica, não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar recurso
ordinário contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido por Turmas
Recursais de Juizados Especiais, sendo manifestamente incabível a presente insurgência,
constituindo a sua interposição em erro grosseiro.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
STJ. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar
recurso ordinário em mandado de segurança decidido por turma recursal de
juizado especial.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.384/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024; sem grifos no original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE
NÃO CONHECIMENTO DO RMS MANTIDA.
1. A espécie é de recurso ordinário interposto contra acórdão de Turma
Recursal que denegou mandado de segurança, impetrado contra decisão do juizado
especial que julgou deserto recurso inominado, por insuficiência das custas.
2. Em tal caso, não tem o STJ competência para conhecer do recurso
ordinário, porquanto a hipótese não se subsume ao art. 105, inciso II, alínea b,
da Constituição Federal. Iterativos julgados desta Corte nesse sentido .
3. Manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do recurso
ordinário.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 64.882/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
21/2/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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