Informações do processo 2024/0105889-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2133413
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 14/05/2024 a 09/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão
que negou provimento ao seu recurso especial em razão da

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão
recorrida, uma vez que (fl. 1.092):

No caso dos autos, o acórdão regional não aduz, em momento algum,
que os sucessores são pensionistas! Portanto, não se pode aplicar a
jurisprudência do STJ que trata do caso dos pensionistas.

Como se observa dos autos virtuais, trata-se de requerimento
habilitatório formulado por herdeiros de VENÂNCIO JOSÉ DA SILVA, e
não apenas de um pensionista!

Portanto, demonstrado o equívoco que deve ser sanado através desta
via recursal.

Ademais, ainda que se admitisse a hipótese de a entidade de classe
poder pleitear os direitos dos pensionistas em juízo, não se trata disso.
Pessoa falecida não é membro nem associado de entidade de classe
/organização sindical/associação (art. 5º, LXX,"b", CRFB/88). Estas só
podem ajuizar ação em defesa do interesse de membros ou associados,
não podendo ser assim considerado um(a) falecido(a), que deixa de
fazer parte de grupos quando morre.

A situação é ainda mais evidente quando o evento morte tiver ocorrido
antes de haver o fenômeno da substituição processual. O ente coletivo
substitui sujeito determinável no momento em que ajuíza a ação. Em
face do exposto, pugna a União pelo acolhimento dos presentes
embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão, para,

considerando não se tratar de pensionista, extinguir o cumprimento de
sentença em relação aos substituídos que faleceram antes do
ajuizamento da ação de conhecimento.

Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto
do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição,
por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a
parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às
partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo,
precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da
decisão.

No caso, a decisão embargada consignou, na forma da jurisprudência do
STJ, que "o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido
servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a
pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do
servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pelo Sindicato. Precedentes:
AgInt no R Esp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 9/8/2021, D Je de 13/8/2021" (fl. 1.087).

Assim, não há vício formal no decisum.

Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação

jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.

Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente
enfrentadas, mormente com fundamento em precedente qualificados, demonstra o
caráter protelatório ou manifestamente inadmissível de eventual recurso, podendo
ensejar a imposição de multa, nos termos dos arts. 1.021 e 1.026, § 2º, do CPC.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

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Retirado da página 10998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão