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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA
TESTEMUNHAL VÁLIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. VÍCIO EM DROGAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas diante do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela suficiência de provas para
a condenação, baseando-se nos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante.
3. A defesa alega que o agravante é dependente químico e que a droga apreendida era
para uso pessoal, requerendo a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de
Drogas.
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas
pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e se é possível a
desclassificação para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei de Drogas.
5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, foi considerada suficiente para a
condenação, na ausência de elementos concretos que a desabonem.
6. A desclassificação para uso pessoal demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal
pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização.
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais é suficiente para a condenação por
tráfico de drogas na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A
desclassificação para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade por tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO SIMAO
MARQUES contra decisão proferida às fls. 420/421 que, com fundamento no art. 21-E,
V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conheceu do agravo em recurso
especial do ora agravante ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.
No presente regimental (fls. 426/431), o agravante sustenta que foi
expressamente argumentado nas razões do agravo em recurso especial que não seria
necessária a reanálise de fatos e provas, devendo ser afastada a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, ainda, a submissão do
recurso ao colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Com razão a parte.
Vê-se das razões do agravo em recurso especial que o fundamento da Súmula
n. 7/STJ foi suficientemente impugnado, tendo o agravante esclarecido que "Ocorre
que não se trata do reexame de provas mas especificamente de prova que não foi
produzida, o que é totalmente diferente. Trata-se da valoração da prova. " (fl. 404).
Assim, considerando a generalidade da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, proferida pelo TJSP, e a indicação de que a resolução da matéria não
implicaria o reexame de fatos e provas dos autos, o agravo em recurso especial deve
ser conhecido, porque preenchidos os demais requisitos legais.
Passo à análise do recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 1 ano, 11 meses
e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 194 dias-multa, no
mínimo legal, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fl. 355).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para
afastar o aumento da pena-base, redimensionando-se, assim, o quantum da
reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no mínimo legal (fl.
360).
Em sede de recurso especial (fls. 367/384), a defesa apontou ofensa ao art. 28
da Lei de Drogas, pois que não há o ato da mercancia e o fato de estar com pouca
droga, ainda que acondicionada e dinheiro não significa que estaria vendendo, sendo o
recorrente usuário de drogas. Salientou que a prova carreada aos autos é
extremamente frágil.
Requer a absolvição do recorrente ou a desclassificação para a conduta prevista
no art. 28 da Lei n. 11.343./2006.
Contrarrazões (fls. 389/394).
Sobre a controvérsia, o TJSP manteve a condenação do recorrente pelo delito
de tráfico de entorpecentes, consignando a suficiência de provas, litteris:
"A negativa de autoria não se sustenta, vez que os
agentes públicos deixaram assentado que em
patrulhamento na região, já conhecida pela intensa
comercialização de drogas, visualizaram o réu agachado
em frente a uma construção abandonada, manuseando
uma sacola plástica de supermercado. Ao abordá-lo,
em suas vestes foram encontrados 03 pinos de cocaína
e a quantia de R$ 30.00. Na sacola, mais 13 pinos de
cocaína e 01 pedra de crack. Indagado, informalmente,
admitiu a prática delitiva.
A versão apresentada pelo acusado de que
possuía apenas 3 pinos de cocaína para uso pessoal,
que havia acabado de adquirir de um rapaz, não
convence, pois como dito pelos policiais, o apelante
estava sozinho no local, agachado e mexendo na
sacola contendo os estupefacientes.
Ainda que a quantidade da droga não se mostre tão
expressiva, ressalta-se que o réu foi surpreendido com
dois tipos de entorpecentes, embalados
individualmente e prontos para a venda, bem como
quantia em dinheiro, o que reforça o exercício da
traficância .
E conquanto o réu não tenha sido surpreendido em
atos de comércio, de se consignar que a norma prevista no
art. 33, caput, da Lei Antidrogas é composta de dezoito
verbos (tipo misto), incluindo-se o verbo “trazer consigo", o
que aponta a prática do tráfico ilícito.
Assim, os agentes públicos, de forma
harmônica, forneceram relatos seguros, coerentes e
com riqueza de detalhes acerca das circunstâncias em
que os entorpecentes foram apreendidos. Desta forma,
a alegação do acusado de que o flagrante foi forjado se
trata de mera exculpatória pois não se entrevê
nenhuma intenção deliberada, por parte dos agentes
públicos em acusar o réu leviana e injustamente.
Não teria nenhum sentido o Estado credenciar
agentes para exercer serviço público visando garantir a
segurança da sociedade e, posteriormente, negar-lhes
crédito quando fossem dar conta de suas funções. Os
depoimentos prestados pelos policiais em juízo estão em
harmonia com a prova produzida nos autos.
(...)
Registre-se, ainda, que eventual condição de
usuário de drogas, como alegado, não excluiria a
responsabilidades criminal pela prática do tráfico de
entorpecentes, suficientemente demonstrada nos
autos, vez que é cediço que muitos usuários passam a
praticar o comércio justamente para sustentar o
próprio vício.
(...)
Portanto, as circunstâncias em que se desenvolveu
a atuação dos agentes públicos, somada a apreensão da
droga embalada individualmente e pronta para venda, bem
como do dinheiro, evidenciam a prática do crime previsto
no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 356/358).
Extrai-se dos trechos acima que foi dado maior valor probatório ao depoimento
dos policiais que procederam ao flagrante, relatos coerentes no sentido de que o
recorrente detinha, além da droga em seu corpo, uma sacola contendo outros
estupefacientes, todos fracionados, pouca quantia em dinheiro, tudo com o intuito de
venda.
A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a
alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos
concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos
de prova. No sentido: " A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode
ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova
préconstituída " (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
20/6/2024).
Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do
acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um
traficante de drogas e não apenas um usuário, para se concluir de modo diverso, seja
para o pleito desclassificatório, seja para o absolutório, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
No mesmo sentido, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto
das provas produzidas sob o crivo do contraditório era apto
a lastrear a condenação da recorrente pelo crime de tráfico
de drogas, afastando, assim, a desclassificação para o
delito de porte para uso próprio de entorpecentes. Concluiu
a Corte a quo que a materialidade do delito de tráfico de
drogas foi demonstrada a partir da apreensão considerável
quantidade de drogas, que estavam sendo transportadas
pela agente, bem como das versões desconexas dos réus,
que não souberam explicar claramente a origem do
entorpecente, ressaltando, ainda, a possibilidade da
coexistência da condição de usuário e traficante.
2. A pretensão recursal de desclassificação do
crime do art. 33 para o delito previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/06 demanda amplo reexame do acervo fático-
probatório carreado aos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 19/12/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO
PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
SEMIABERTO MANTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO
IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange ao pleito de desclassificação da
conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o
acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico
de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta
para a prática do crime, com amparo na prova oral
produzida nos autos e na prisão em flagrante, após
denúncia anônima, cumprindo ressaltar, ainda, a existência
de diversas conversas do acusado com usuários de drogas
por meio de aplicativo de celular ("WhatsApp").
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado
pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do
crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n.
11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. A individualização da pena é uma atividade em
que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente
cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável
ao caso concreto, após o exame percuciente dos
elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a
revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
4. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do
art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade dos
entorpecentes apreendidos - mais de 300 g de maconha -
para elevar a sanção inicial em 1/6 acima do mínimo legal.
Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a
majoração da reprimenda básica, elencados inclusive
como circunstâncias preponderantes, e levando-se em
conta as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra
desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária,
a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Precedentes.
5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o
quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram
que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além
das demais circunstâncias do delito, podem servir para a
modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual
do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no
REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe
30/5/2017).
7. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem
para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão
em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do
recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas)
evidenciada nas circunstâncias do cometimento do delito,
e, sobretudo, diálogos obtidos no aparelho celular do réu,
tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual.
8. Desse modo, para modificar o entendimento
adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico
de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão
configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de
Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
9. Embora a pena tenha sido estabelecida em
patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito)
anos, o regime inicial fechado é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de
circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n.
11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base
acima do mínimo legal. Todavia, mantém-se o regime
inicial semiaberto, sob pena de reformatio in pejus.
10. Uma vez mantido o quantum da sanção corporal
em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo
(art. 44, I, do Código Penal).
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.438.748/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe
de 28/11/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo,
mas não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 728128 (2022/0066143-4) em 28/05/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
16/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por GUSTAVO SIMAO
MARQUES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?