Informações do processo 2024/0137030-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2613254
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/05/2024 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo
incólume a decisão que não conheceu do agravo, porquanto não infirmados
todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 339-340):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não
conhecimento do agravo em recurso especial – ausência de
dialeticidade recursal –, motivo pelo qual este regimental
também não pode ser conhecido, segundo o entendimento
enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido
em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a
defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de
agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 284 do
STF, a ausência de prequestionamento e a deficiência de cotejo
analíticos, motivos indicados pelo Tribunal de origem para não

admitir o REsp. Todavia, a parte nada mencionou sobre os
referidos óbices e limitou-se a alegar, genericamente, que havia
preenchido os requisitos de admissibilidade previstos no art.
1.029 do CPC. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente,
não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões
de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão
agravada.

3. Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVIII, a,
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Em suas razões, tece diversas considerações acerca da matéria de
fundo da demanda, pelas quais pugna pela sua absolvição, ante a suposta
fragilidade do conjunto probatório que teria motivado a condenação, bem como
porque não lhe teria sido assegurada a plenitude de defesa no Tribunal do Júri.

Ademais, sustenta que a majoração de sua pena-base careceria de
adequada fundamentação, pois desconectada das diretrizes constantes do art.
59 do Código Penal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 340-342, grifos no original):

O agravo regimental não comporta conhecimento , uma vez
que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.
Nas razões do especial, a defesa pleiteou a absolvição do
acusado ou o redimensionamento da pena.

A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência da
ausência de prequestionamento, da deficiência do cotejo
analítico e das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. O agravo
interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de
impugnação específica do óbice mencionado pelo Tribunal

estadual. [...]

Saliento que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices
apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao R Esp.
No agravo regimental no AREsp, por sua vez, a parte deve
refutar as razões de decidir do agravo em recurso especial.

Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial
não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste
regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na
petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula
n. 284 do STF, a ausência de prequestionamento e a deficiência
de cotejo analíticos – motivos indicado pelo Tribunal de origem
para não admitir o REsp e, segundo a Presidência do STJ, não
infirmados no AREsp.

Todavia, a parte nada mencionou sobre os referidos óbices e
limitou- se a alegar que o recurso não havia subido a esta
instância em sua integralidade e a reiterar que o réu deveria ser
absolvido ou que sua pena deveria ser reduzida.

Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente ,
não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e
detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu
incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n.
182 do STJ , segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, §
1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada".

À vista do exposto, não conheço do agravo regimental .

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido pela parte recorrente,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
660/662.:


Processo registrado em 04/09/2024 às 13:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 6654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento
do agravo em recurso especial – ausência de dialeticidade recursal –,
motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido,
segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em
virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria
haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula n. 284 do STF, a ausência de
prequestionamento e a deficiência de cotejo analíticos, motivos
indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a
parte nada mencionou sobre os referidos óbices e limitou-se a alegar,
genericamente, que havia preenchido os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 1.029 do CPC. Ao proceder dessa forma, a defesa,
novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as
razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão
agravada.

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 869519 (2023/0415116-3) em 28/05/2024 às
08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por RICARDO DIAS

SERVIO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo
analítico e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula

284/STF, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3660 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão