Informações do processo 2024/0135772-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626300
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 14/05/2024 a 06/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
assim ementado (fl. 845):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE TESTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.

1. Ação declaratória de nulidade de testamento.

2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do
seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência
de afronta ao art. 1.022 do CPC.

3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 897-900).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação,
aduzindo ter oportunamente apontado violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil.

Entende que não foram enfrentadas as teses recursais suscitadas no
agravo em recurso especial.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 846-847):

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a
ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:

i) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte
agravante deixou de combater o fundamento referente à
ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista
que não demonstrou, de maneira clara e específica, a
existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (...)
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso
especial, combateu os fundamentos da decisão agravada,
ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível
impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do
agravo interno.

Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta
Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso

especial que não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, ficando prejudicada
a pretendida atribuição de efeito suspensivo.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 8745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão