Informações do processo 2024/0161614-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629166
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/05/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por LEONIDES GASPECHAK com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados:

a) HC n. 598.051/SP, proferido pela relatado pelo Min. Rogério Schietti;

b) HC n. 616.584/RS, proferido pela Quinta Turma; e

c) RHC n. 89.853/SP, proferido pela Quinta Turma.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com outros julgados desta Corte
e de outros Tribunais.

É o relatório.
Decido.


Os Embargos não reúnem condições de serem processados.

A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera
que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva
certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na
interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o
que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).

No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da
interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigma,

limitando-se a transcrever trechos dos julgados indicados como paradigmas. Dessa forma,
não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial
insanável.

Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva
fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou
Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.

Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do
parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado
Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que
a parte sane vício estritamente formal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.

1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)

Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência
quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.

Por fim, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigmas
julgados proferidos em sede de recurso ordinário em Habeas Corpus e em Habeas
Corpus .

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão
proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas
Corpus , Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.

Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil,
os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência
àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não

podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA
JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A
DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão
de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados
que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a
recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar
como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de
garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas
data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
14/9/2020.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como
paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo
raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira
Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n.
14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, DJe de 26.5.2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 19/08/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente acerca da
expedição e juntada aos autos da certidão de objeto e pé solicitada (fls. 120/123 do feito):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ADVERTÊNCIA.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO
DECISUM
ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE
SUPRIR O VÍCIO CIRCUNSTANCIADO NA DECISÃO AGRAVADA,
MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 13629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por LEONIDES
GASPECHAK contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ (violação de domicílio - fundadas razões para o ingresso
no imóvel), Súmula 83/STJ (violação de domicílio - fundadas razões para o ingresso no imóvel),
Súmula 7/STJ (arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/06 - concessão do benefício decorrente do tráfico
privilegiado), Súmula 83/STJ (arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/06 - concessão do benefício
decorrente do tráfico privilegiado), Súmula 7/STJ (art. 65, III, "d", do CP - atenuante da
confissão espontânea), Súmula 83/STJ (art. 65, III, "d", do CP - atenuante da confissão
espontânea) e divergência não comprovada - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ
(violação de domicílio - fundadas razões para o ingresso no imóvel), Súmula 83/STJ (violação de
domicílio - fundadas razões para o ingresso no imóvel), Súmula 7/STJ (arts. 33 e 28 da Lei n.
11.343/06 - concessão do benefício decorrente do tráfico privilegiado), Súmula 7/STJ (art. 65,
III, "d", do CP - atenuante da confissão espontânea) e Súmula 83/STJ (art. 65, III, "d", do CP -
atenuante da confissão espontânea).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu

o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão