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Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
NITERÓI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência
de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, não há nulidade
por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio
de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 351-353):
4. Afirma a autora que a predita taxa vem sendo cobrada sem que haja
fato gerador a amparar tal cobrança, uma vez que o Terminal
Presidente João Goulart é operado por uma empresa particular
(TERONI –TERMINAL RODOVIÁRIO DE NITEROI LTDA.), que é a
parte legítima para a cobrança de TARIFA pela utilização do terminal(fl.
4 do índice 3).
5. O apelante, por sua vez, argumenta que, no caso dos autos,
diversamente do que parece ter suposto a sentença, importa fique claro,
não está em pauta a cobrança da TUT no Terminal João Goulart (objeto
estrito do precedente do e. STJ), mas em pontos iniciais e terminais
mantidos diretamente pelo MUNICÍPIO. De sorte que, ao contrário do
que dispôs o provimento, a cobrança é perfeitamente legítima (fl. 317 do
índice 311). Afirma, ainda, que a TUT, repita-se, é devida pelo uso
anormal – extraordinário – que as empresas viárias fazem do solo
urbano, sem que seja necessário identificar-se qualquer
contraprestação específica do MUNICÍPIO (fl. 321 do índice 311).
6. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
no1.599.075/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado
em interposto pela sociedade empresária TERINO – Terminal
Rodoviário de Niterói Ltda., vencedora do processo de licitação
destinada à concessão de uso e serviços do Terminal Rodoviário
Presidente João Gourlart, no Município de Niterói/RJ, assim decidiu:
[...]
Dessa forma, de acordo com a Corte de Uniformização, é exigência
para cobrança da tarifa, ora em discussão, a existência de
contraprestação pelo município, o que aqui não se comprovou; até
mesmo porque, as fotos acostadas pela apelada, nos índices 141 a 149,
demonstram não haver qualquer estrutura, nos pontos iniciais e
terminais utilizados pela apelada, apta a gerar necessidade de
manutenção pela edilidade, o que faz reforçar a ilegitimidade da
cobrança reclamada, como bem sinalizado na sentença.
10. Ademais, a cobrança de tarifa não tem natureza compulsória,
conforme enunciado n. 545 da súmula de jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, pois preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e
têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em
relação à lei que as instituiu.
Ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, assim pontuou o
aresto combatido (fl. 380):
Nesse contexto, inocorrente as alegadas omissões no aresto, uma vez
que o precedente da Corte de Uniformização, colacionado no aresto
recorrido, é esclarecedor no sentido de que a Tarifa de Utilização de
Terminal tem como fato gerador a efetiva utilização dos terminais
rodoviários pelas empresas de transporte coletivo de caráter
intermunicipal, para embarque e desembarque dos passageiros.
Não se trata, portanto, de tributo, mas sim de uma contraprestação por
serviço público efetivamente prestado (REsp no 1.599.075/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, D
Je de 12/9/2016. Grifos nossos).
Dessa forma, tendo sido demonstrado pela embargada a ausência de
contraprestação pelo embargante, não está legitimada a cobrança,
sendo cabível a devolução de valores indevidamente exigidos da autora.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente
para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.
Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-
lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?