Informações do processo 2024/0165023-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632103
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/05/2024 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
NITERÓI contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência

de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.

Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Ato contínuo, o recurso não merece prosperar.

Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, não há nulidade
por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de
modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio

de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 351-353):

4. Afirma a autora que a predita taxa vem sendo cobrada sem que haja
fato gerador a amparar tal cobrança, uma vez que o Terminal
Presidente João Goulart é operado por uma empresa particular
(TERONI –TERMINAL RODOVIÁRIO DE NITEROI LTDA.), que é a

parte legítima para a cobrança de TARIFA pela utilização do terminal(fl.
4 do índice 3).

5. O apelante, por sua vez, argumenta que, no caso dos autos,
diversamente do que parece ter suposto a sentença, importa fique claro,
não está em pauta a cobrança da TUT no Terminal João Goulart (objeto
estrito do precedente do e. STJ), mas em pontos iniciais e terminais
mantidos diretamente pelo MUNICÍPIO. De sorte que, ao contrário do
que dispôs o provimento, a cobrança é perfeitamente legítima (fl. 317 do
índice 311). Afirma, ainda, que a TUT, repita-se, é devida pelo uso
anormal – extraordinário – que as empresas viárias fazem do solo
urbano, sem que seja necessário identificar-se qualquer
contraprestação específica do MUNICÍPIO (fl. 321 do índice 311).

6. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.
no1.599.075/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado
em interposto pela sociedade empresária TERINO – Terminal
Rodoviário de Niterói Ltda., vencedora do processo de licitação
destinada à concessão de uso e serviços do Terminal Rodoviário
Presidente João Gourlart, no Município de Niterói/RJ, assim decidiu:
[...]

Dessa forma, de acordo com a Corte de Uniformização, é exigência
para cobrança da tarifa, ora em discussão, a existência de
contraprestação pelo município, o que aqui não se comprovou; até
mesmo porque, as fotos acostadas pela apelada, nos índices 141 a 149,
demonstram não haver qualquer estrutura, nos pontos iniciais e
terminais utilizados pela apelada, apta a gerar necessidade de
manutenção pela edilidade, o que faz reforçar a ilegitimidade da
cobrança reclamada, como bem sinalizado na sentença.

10. Ademais, a cobrança de tarifa não tem natureza compulsória,
conforme enunciado n. 545 da súmula de jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, pois preços de serviços públicos e taxas não se
confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e
têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em
relação à lei que as instituiu.

Ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, assim pontuou o
aresto combatido (fl. 380):

Nesse contexto, inocorrente as alegadas omissões no aresto, uma vez
que o precedente da Corte de Uniformização, colacionado no aresto
recorrido, é esclarecedor no sentido de que a Tarifa de Utilização de
Terminal tem como fato gerador a efetiva utilização dos terminais
rodoviários pelas empresas de transporte coletivo de caráter
intermunicipal, para embarque e desembarque dos passageiros.

Não se trata, portanto, de tributo, mas sim de uma contraprestação por
serviço público efetivamente prestado (REsp no 1.599.075/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, D
Je de 12/9/2016. Grifos nossos).

Dessa forma, tendo sido demonstrado pela embargada a ausência de
contraprestação pelo embargante, não está legitimada a cobrança,
sendo cabível a devolução de valores indevidamente exigidos da autora.

Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.

O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não

caracteriza falta de prestação jurisdicional.

Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente
para respaldar a conclusão alcançada.

Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador
não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela
parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo órgão julgador.

Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/15.

Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-

lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 07 de junho de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão