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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DURANTE O
PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE. PRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO
INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS.
JUSTA CAUSA. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não especifica os pontos do acórdão recorrido
em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a
relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. O comando normativo contido no art. 220 do CPC/2015,
estabelecendo que haverá suspensão dos prazos processuais entre os dias 20
de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação das partes no
citado interstício, sendo certo que o termo inicial para a contagem do prazo
recursal será o primeiro dia útil seguinte.
3. In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe do Tribunal
de origem em 11/1/2023, considerada publicada no dia 12/1/2023 e o dies a
quo do prazo recursal é o primeiro dia útil seguinte, isto é, 23/1/2023.
Assim, o dies ad quem do prazo de 15 dias úteis para a interposição de agravo
de instrumento foi 10/2/2023, devendo ser mantida a intempestividade do
recurso apresentado apenas em 13/2/2023.
4. Não foram juntados documentos hábeis a confirmar a suposta
existência de informação equivocada no endereço eletrônico do TJDFT, tendo
a parte se limitado a inserir print da imagem de tela de página eletrônica na
petição de recurso especial, o que não é suficiente para alcançar o desiderato
pretendido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO
ART. 220 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
PRECEDENTES. ALEGADO EQUÍVOCO NO PRAZO INDICADO PELO
SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA.
INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIVINO BATISTA DE
OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição da República,
contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS no Agravo Interno n. 0704663-76.2023.8.07.0000.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora Agravado.
No Tribunal a quo, por meio de decisão monocrática, o agravo de instrumento
do ora Agravante não foi conhecido em razão da intempestividade (fls. 62-68).
A Corte de origem negou provimento ao agravo interno (fls. 112-128).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 152-168).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts.
220, 224, §§ 2º e 3º, 231, inciso VII, 932, inciso III, e 1.022, inciso II, todos do
CPC/2015.
Afirma que, caso se considere não ter o acórdão recorrido abordado as teses
expostas nos embargos de declaração opostos na origem, deve ser reconhecida negativa
de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo e, por conseguinte, anulado o
acórdão relativo ao mencionado recurso e determinada a devolução dos autos àquela
Corte para sanar os vícios apontados.
Aduz que não há falar em intempestividade do agravo de instrumento
interposto na origem, porquanto a decisão agravada foi disponibilizada durante o recesso
forense, isto é, em 11/1/2023, quando os prazos, por força de expresso comando legal, se
encontravam suspensos. Nessas condições, o primeiro dia útil seguinte foi 23/1/2023,
data essa que deveria ter sido considerada como a de publicação do citado provimento
judicial e, nessas condições, o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
a apresentação do citado recurso é de ser fixado em 24/1/2023, findando-se em
13/2/2023, data em que houve a devida interposição.
Ressalta que o sistema PJe do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios indicava, para os presentes autos, o dia 13/2/2023 como sendo o dies ad quem
para a interposição do agravo de instrumento e, por conseguinte, forçoso reconhecer que
tal informação induziu o Agravante a erro. Assim, pondera que (fl. 184):
[...] se o sítio publicou uma informação errada, o não atendimento do prazo
foi fato alheio à vontade da parte, o que implicou no afastamento do rigorismo na
contagem dos prazos processuais, não sendo razoável que o recorrente seja
prejudicado por ter sido induzido ao equívoco. Assim, não há dúvidas de que devem
ser considerados os dados constantes no andamento processual fornecidos pelo
TJDFT para a verificação da tempestividade recursal, bem como a ocorrência da
justa causa prevista
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 193-199). O recurso especial não foi
admitido (fls. 202-204). Foi interposto agravo (fls. 209-215).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo
prosseguimento do feito (fls. 263-268).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica os pontos do acórdão recorrido em relação
aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise
dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é
obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284
do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023;
REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023;
No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas
seguintes razões de decidir (fls. 117-120; sem grifos no original):
O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15
(quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão, conforme preconizam os artigos
219 e 1.003, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
No particular, a decisão recorrida fora disponibilizada no Diário de Justiça
Eletrônico em 11/1/2023, sendo publicada no dia útil seguinte (12/1/2023).
O termo a quo da contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil
subsequente a 20 de janeiro (fim do recesso forense – artigo 60 da Lei 11.697/08),
iniciando-se propriamente a contagem no dia 23/1/2023 (segunda-feira) com t ermo
final em 10/2/2023 (sexta- feira) .
De tal sorte, a contagem do prazo para interposição do recurso se
iniciou após o fim da suspensão dos prazos judiciais em virtude do recesso
forense, ou seja, em 23/1/2023 .
Isso porque, a decisão já havia sido disponibilizada e devidamente
publicada nos meios oficiais, estando suspensa, apenas, a contagem do prazo, que se
efetiva no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro.
[...]
Cumpre ressaltar ainda que a responsabilidade pelo acompanhamento
dos prazos processuais é de gestão exclusiva da parte interessada, não tendo o
prazo sugerido pelo sistema do PJe força vinculativa capaz de eximir a parte do
monitoramento diligente para cumprir os prazos processuais estipulados pela
lei .
Logo, é nítida a intempestividade do recurso e não há fundamento
apresentado pela parte nas suas razões que justifiquem, de forma extraordinária, a
interposição do recurso de agravo de instrumento fora do prazo.
O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o comando normativo
contido no art. 220 do CPC/2015, estabelecendo que haverá suspensão dos prazos
processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, não impede que haja intimação
das partes no citado interstício, sendo certo que o termo inicial para a contagem do
prazo recursal será o primeiro dia útil seguinte.
Nessas condições, dado que, conforme delineado no acórdão recorrido, a
decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de
origem em 11/1/2023, deve ser considerada publicada no dia 12/1/2023 e o dies a quo do
prazo recursal é o primeiro dia útil seguinte, isto é, 23/1/2023 (segunda-feira).
Nessa linha de raciocínio, o dies ad quem do prazo de 15 (quinze) dias úteis
para a interposição de agravo de instrumento foi 10/2/2023 (sexta-feira), devendo, por
conseguinte, ser mantida a intempestividade do recurso, porquanto apresentado pelo
Agravante apenas em 13/2/2023, quando já esgotado o interstício legalmente previsto
para tanto. A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. ART. 220 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o curso do prazo processual fica
suspenso durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Logo, quando a
intimação da decisão judicial ocorrer no dia 19 de dezembro, o termo a quo para a
contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Assim,
iniciado o período no dia 23/01/2023, o agravo interposto em 13/02/2023 é
intempestivo.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS
PRAZOS DE 20/12 A 20/01. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA
CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo
processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo
que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o
termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20
de janeiro.
Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
01/04/2020).
2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 26/12/2022 (segunda-
feira), o prazo teve início no dia 23/01/2023 (segunda-feira) e terminou em
10/02/2023 (sexta-feira), revelando-se intempestivo o recurso especial interposto no
dia 13/02/2023 (segunda-feira).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
2.100.002/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A 20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A
QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL
SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA
APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo
processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo
que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o
termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20
de janeiro.
Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de
01/04/2020).
2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017 (segunda-
feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017 (segunda-feira) e terminou em
10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se intempestiva a apelação interposta no dia
13/02/2017 (segunda-feira).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.955.924/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Por outro lado, alega o Agravante que o Sistema PJe, mantido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao indicar o dia 13/2/2023 como sendo o
termo final para a interposição de recurso contra a decisão do juízo de primeiro grau, o
induziu a erro e, por via de consequência, deveria ser afastada a intempestividade do
agravo de instrumento.
A propósito, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento segundo o qual, de fato, "A falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do
recurso. Nesse sentido: EAREsp 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 21.3.2022." (AgInt no AREsp n. 2.445.752/MA, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Todavia, a conclusão plasmada no precedente antes citado não pode ser
aplicada à hipótese dos autos, na medida em que o Agravante deixou de
juntar documentos hábeis a confirmar a suposta existência de informação equivocada no
endereço eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, tendo se limitado a inserir imagem de tela de página eletrônica na petição de
recurso especial (fls. 181), o que não não é suficiente para alcançar o desiderato
pretendido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/10/2021, sendo
o recurso especial interposto somente em 3/11/2021, quando já esgotado o prazo
recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo
disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil (CPC).
2. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso"
(EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em
16/3/2022, DJe 21/3/2022).
3. Todavia, para demonstrar a possível indução a erro na contagem do
prazo processual é indispensável que haja nos autos documento que comprove a
alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída
da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que
houve falha na prestação da informação pelo Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado
em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES.
PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA
CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Conforme e xposto na decisão ora agravada, a parte fora intimada do
acórdão em 24/01/2022, sendo o recurso interposto somente em 09/03/2022,
portanto, fora do prazo legal.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art.
1.003, § 6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do
recurso deve ocorrer no ato de interposição, não admitindo atuação corretiva
posterior da parte.
3. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo
processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação
da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal
fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de
página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal.
4. O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o
suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela
jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido print deixa claro que se
trataria de uma simples "data limite prevista para manifestação" (fl. 933), sendo
certo que a previsão genérica do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu
dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos
processuais específicos de cada espécie recursal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA
NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso"
(EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial,
julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022).
2. Para a comprovação
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11209 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?