Informações do processo ARE 1492679

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/05/2024 a 20/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

20/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que (a) afastou a aplicação, ao caso, do Tema 984 do STF, por tratar de matéria diversa da debatida no    presente RE; (b) negou seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente às matérias objeto dos Temas 462, 660, 895 e 339; e (c) quanto à alegada violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal,    inadmitiu o apelo extremo, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF (Doc. 33).

A parte agravante reitera a argumentação referente ao mérito do RE, no sentido de que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, II; 37; 40, §§ 2º e 8º; e 169, § 1º, I e II, da CF/1988 (Doc. 36).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 16 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 541 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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17/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de Agravo contra decisão que (a) afastou a aplicação, ao caso, do Tema 984 do STF, por tratar de matéria diversa da debatida no    presente RE; (b) negou seguimento ao Recurso Extraordinário relativamente às matérias objeto dos Temas 462, 660, 895 e 339; e (c) quanto à alegada violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal,    inadmitiu o apelo extremo, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF (Doc. 33).

A parte agravante reitera a argumentação referente ao mérito do RE, no sentido de que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, II; 37; 40, §§ 2º e 8º; e 169, § 1º, I e II, da CF/1988 (Doc. 36).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 16 de maio de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1841 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão