Informações do processo ARE 1492808

Movimentações 2025 2024

28/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatórios, correção monetária, TR, juros moratórios e modulação de efeitos. Inexistência de erro material e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental formalizado contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar novo julgamento da ação rescisória, nos termos da Súmula Vinculante 17, das ADIs 4.357 e 4.425 e dos temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória ajuizada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo seria inadmissível por já haver decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.191.564) que teria reformado parcialmente o acórdão rescindendo, tornando o STF competente para eventual rescisória; e (ii) saber se o acórdão do TJ/SP, ao afastar a aplicação da TR e da Lei 11.960/2009 como índices de correção monetária, violou entendimento consolidado do STF quanto à modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e aos temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral.


III. Razões de decidir

3. A alegação de inadmissibilidade da ação rescisória, por suposta incompetência do Tribunal de Justiça local, não procede, pois a decisão agravada reconheceu que embora parte da controvérsia tenha sido resolvida em anterior recurso extraordinário (ARE 1.191.564), remanesciam fundamentos relevantes (como a aplicação da TR e da Lei 11.960/2009) que não foram examinados naquele julgamento, justificando a necessidade de novo julgamento à luz da jurisprudência superveniente do STF.

4. O acórdão do TJ/SP afastou a aplicação da TR e da Lei 11.960/2009 em contrariedade ao entendimento consolidado por esta Corte, segundo o qual a modulação das ADIs 4.357 e 4.425 assegura a aplicação da TR aos precatórios expedidos até 25.3.2015 e a superação da coisa julgada, nos termos dos temas 1.170 e 1.361, é válida para adequar títulos aos novos parâmetros constitucionais.

5. Ainda que houvesse controvérsia jurisprudencial à época da decisão rescindenda, tal fato não impede a atuação desta Suprema Corte quando há posterior consolidação jurisprudencial com efeito vinculante e repercussão geral, não se tratando de violação literal de norma jurídica, mas de readequação do título à jurisprudência atual.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada:  ADIs 4.357 e 4.425, temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral, Súmula 343 do STF, RE 1.048.518 AgR, ARE 1.361.461 AgR.




Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Precatórios, correção monetária, TR, juros moratórios e modulação de efeitos. Inexistência de erro material e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental formalizado contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar novo julgamento da ação rescisória, nos termos da Súmula Vinculante 17, das ADIs 4.357 e 4.425 e dos temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória ajuizada perante o Tribunal de Justiça de São Paulo seria inadmissível por já haver decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.191.564) que teria reformado parcialmente o acórdão rescindendo, tornando o STF competente para eventual rescisória; e (ii) saber se o acórdão do TJ/SP, ao afastar a aplicação da TR e da Lei 11.960/2009 como índices de correção monetária, violou entendimento consolidado do STF quanto à modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e aos temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral.


III. Razões de decidir

3. A alegação de inadmissibilidade da ação rescisória, por suposta incompetência do Tribunal de Justiça local, não procede, pois a decisão agravada reconheceu que embora parte da controvérsia tenha sido resolvida em anterior recurso extraordinário (ARE 1.191.564), remanesciam fundamentos relevantes (como a aplicação da TR e da Lei 11.960/2009) que não foram examinados naquele julgamento, justificando a necessidade de novo julgamento à luz da jurisprudência superveniente do STF.

4. O acórdão do TJ/SP afastou a aplicação da TR e da Lei 11.960/2009 em contrariedade ao entendimento consolidado por esta Corte, segundo o qual a modulação das ADIs 4.357 e 4.425 assegura a aplicação da TR aos precatórios expedidos até 25.3.2015 e a superação da coisa julgada, nos termos dos temas 1.170 e 1.361, é válida para adequar títulos aos novos parâmetros constitucionais.

5. Ainda que houvesse controvérsia jurisprudencial à época da decisão rescindenda, tal fato não impede a atuação desta Suprema Corte quando há posterior consolidação jurisprudencial com efeito vinculante e repercussão geral, não se tratando de violação literal de norma jurídica, mas de readequação do título à jurisprudência atual.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.960/2009.

Jurisprudência relevante citada:  ADIs 4.357 e 4.425, temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral, Súmula 343 do STF, RE 1.048.518 AgR, ARE 1.361.461 AgR.




Retirado da página 664 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário. Eis um trecho do julgado:

A irresignação merece prosperar em parte.

Inicialmente, registro a existência de vasta jurisprudência desta Corte constitucional a reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na imediata aplicação do teor da Súmula Vinculante nº 17, ainda que em feitos cujo trânsito em julgado já tenha sido certificado.

(...)

Além disso, recentemente foi julgado o RE 1.491.413, Rel. Min. Presidente, paradigma do tema 1.360 da repercussão geral, para reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

Pois bem.

Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, à época da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, subsistia controvérsia jurisprudencial sobre quais índices incidiram sobre o débito e sobre o período de incidência abrangido pela graça constitucional. Com base nisso, julgou improcedente a ação rescisória, com fundamento na ausência de ofensa à norma jurídica, diante da ausência de afronta à orientação jurisprudencial predominante à época.

(...)

Como visto, o recorrente alega que fora calculado juros moratórios durante o período de graça, tendo em vista o não adimplemento do débito fazendário no período concedido para pagamento, o que afronta a orientação desta Corte, que afasta a incidência dos encargos durante o período para pagamento, ainda que supervenientemente haja o inadimplemento do precatório.

Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista não ter se manifestado sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 ao caso dos autos, não sendo a existência de coisa julgada fundamento suficiente para obstar a correção sobre o débito efetivamente pago, situação que se encaixa perfeitamente na hipótese de erro material apto a revisão do precatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja realizado, de maneira a seguir o teor da Súmula Vinculante nº 17, assim como as diretrizes fixadas nesta decisão” (eDOC 238 – ID: e1e5dccf)


Nos embargos opostos por Serveng-Civilsan S/A, aduz-se, em síntese, a necessidade de esclarecimento da prestação jurisdicional e a consequente aplicação dos excepcionais efeitos infringentes ao acórdão embargado.

Sustenta-se que o pleito do executado já foi atendido no recurso extraordinário interposto na fase de conhecimento (ARE 1.191.564).

Alega-se que o Embargado omitiu todo o trâmite processual ocorrido nos autos do precatório, deixando de mencionar que o acórdão rescindendo já havia sido objeto de outro Recurso Extraordinário, também interposto pelo Embargado, que foi parcialmente provido justamente para reconhecer a aplicação da tese que resultou na Súmula em referência (eDOC 240 – ID: 4074e2c5, p. 2).

Argumenta-se que, se o acórdão rescindendo já foi apreciado e reformado por essa Corte em sede de Recurso Extraordinário, não há dúvidas quanto ao descabimento da Ação Rescisória (eDOC 240 – ID: 4074e2c5, p. 5).

Nos embargos opostos pelo Estado de São Paulo, alega-se que a decisão restou omissa quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para atualização de precatório expedido antes de 25.03.2015.

Argumenta-se que ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 100, §12, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei 11.960/09, que determinavam o uso dos índices da poupança (TR) para atualização de débitos fazendáriosem 25/03/2015, ao apreciar os embargos de declaração, o STF modulou os efeitos dessa decisão, mantendo a aplicação da TR para precatórios expedidos ou pagos até essa data, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima (...) e que (...)

É o relatório.

Decido.

Após análise detida dos autos, verifico que é o caso de reconsideração da decisão por mim proferida. Sendo assim, torno sem efeito a decisão de eDOC 238 – ID: e1e5dccf.

Isso porque, conforme alegado pela parte recorrida e devidamente salientado no acórdão impugnado, a pretensão de afastar a incidência dos juros moratórios durante o período para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, já fora objeto de provimento no recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo (ARE 1.191.564), não remanescente, portanto, interesse quanto a este ponto.

Contudo, os fundamentos do recurso extraordinário não se limitam à incidência de juros de mora durante o período de graça, mas incluem, ainda, o pedido de aplicação da TR como índice de correção monetária, com fundamento na modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 4.425 e 4.357.

No ponto, registro inicialmente que, recentemente, julgou-se o RE 1.505.031, Rel. Min. Presidente, DJe 02.12.2024, paradigma do tema 1.361 da repercussão geral, em que se assentou que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Confira-se a ementa deste julgado:

Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1505031 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2024)

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, paradigma do tema 1.170 da repercussão geral, assentou que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Eis a ementa deste precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Rel. Min. Nunes Masques, Tribunal Pleno, DJe 08.01.2024)


Pois bem.

Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, à época da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, subsistia controvérsia jurisprudencial sobre quais índices incidiram sobre o débito e sobre o período de incidência abrangido pela graça constitucional. Com base nisso, julgou improcedente a ação rescisória, com fundamento na ausência de ofensa à norma jurídica, diante da ausência de afronta à orientação jurisprudencial predominante à época. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

Ocorre que o julgamento da Apelação Cível n° 0405683-04.1994.8.26.0053, cujo Acórdão é o objeto da presente ação rescisória, se deu em 19/09/2017, anteriormente, portanto, ao julgamento do Tema n° 810 de Repercussão Geral e do Tema n° 905 dos Recursos Repetitivos.

A questão acerca da inaplicabilidade da norma e eventuais efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade era matéria de interpretação controvertida nos Tribunais, tanto que, àquela época, como ainda o é hoje, é discutível se a norma jurídica em questão é aplicável nos casos em que há título executivo já transitado em julgado determinando a aplicação de índice diverso (como era o caso dos autos, em que o trânsito em julgado da sentença que formou o título executivo se deu em 04/12/1996, consoante se nota de fls. 807 dos autos principais, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09).

Acerca da existência de controvérsia, note-se que o Eg. Supremo Tribunal Federal afetou o Tema n° 1.170 de Repercussão Geral para decidir se é cabível a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ em casos cujo título executivo tenha aplicado índice diverso. E, para que tal afetação tenha sido feita, evidente que há dissenso jurisprudencial, o qual remanesce até a presente data.

No mais, sobre a existência de controvérsias jurisprudenciais sobre a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora em cumprimento de sentença, são múltiplos os precedentes desta Corte em favor de uma ou outra tese, não havendo uniformidade de entendimento até a presente data.

E, em existindo controvérsia jurisprudencial sobre a matéria, não é cabível o manejo de ação rescisória, nos termos da Súmula n° 343/STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”. Afinal, para se caber ação rescisória, a violação da norma jurídica há de ser manifesta, não podendo ser invocada quando a própria jurisprudência sobre o tema é vacilante.

(...)

Assim, é o caso de se julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos acima delimitados. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2°, §3° e §5°, CPC, aplicando-se o percentual mínimo de cada uma das faixas escalonadas, observado o referencial de valores de cada uma delas” (eDOC 147 – ID: edabfa5f)

O recorrente alega que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425, já decidiu, com força vinculante, a validade da utilização da TR nos precatórios expedidos antes de março/2015 forçosa a aplicação da Lei 11.960/09, inclusive quanto à correção monetária, no período do início de sua vigência até a datada da modulação das ADIs 4.357 e 4.425, independentemente dos índices fixados no título executivo (...) e que (...)

Efetivamente, há dois paradigmas à luz dos quais deve ser analisado qual o índice de correção monetário adequado incidente ao débito fazendário: a dos precatórios já expedidos ou pagos até 25 de março de 2015; e a dos precatórios ainda não expedidos até essa data.

A orientação firmada nas ADIs 4.357 e 4.425apenas se aplica aos débitos cujos respectivos precatórios já tivessem sido expedidos à época do julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade. , no bojo das quais fora deferida a modulação de efeitos para assegurar a incidência da TR,

Por sua vez, a orientação definida no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947, paradigma do tema 810 da repercussão geral, não tenha sido expedido o precatório correspondente.que rechaçou a modulação de efeitos pleiteada, de maneira a determinar o imediato afastamento da TR como índice de correção monetária desde o ano de 2009 até 2015, incide nas hipóteses em que

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.09.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA TAXA REFERENCIAL (TR). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. VIGÊNCIA DA EC 99/2017. IRRELEVÂNCIA. 1. No caso, o Tribunal a quo aplicou a Taxa Referencial como índice de correção monetária do débito questionado, conforme a orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar e modular os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. 2. O acórdão recorrido, ao concluir no sentido de que a publicação da Emenda Constitucional 99/2017 não alterou o decidido nas referidas ADIS, quanto à modulação dos efeitos, está em consonância com a orientação desta Segunda Turma: ARE 1.394.863-AgR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 18.10.2023. (...)” (ARE 1448391 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 06.12.2023 – grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO EXTRAORDINÁRO 870.947-RG (TEMA 810). ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com a modulação de efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-RG, Tema 810. (...)” (ARE 1455288 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.12.2023 – grifo nosso)


Assim, sendo o caso dos autos referente a precatório já expedido à data do julgamento das ações de controle concentrado, tem-se que deve ser determinada a incidência da TR como índice de correção monetária. Aliando tal entendimento com a orientação fixada nos temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral, em que flexibilizada a coisa julgada para adequar os índices de correção monetária e juros moratórios às alterações de entendimento desta Corte constitucional, tem-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, acolhocassação os embargos de declaração de ambas as partes, sem, contudo, alterar o resultado de julgamento, mas apenas para alterar os fundamentos do acórdão impugnado, de maneira a manter a

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1076 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso extraordinário. Eis um trecho do julgado:

A irresignação merece prosperar em parte.

Inicialmente, registro a existência de vasta jurisprudência desta Corte constitucional a reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na imediata aplicação do teor da Súmula Vinculante nº 17, ainda que em feitos cujo trânsito em julgado já tenha sido certificado.

(...)

Além disso, recentemente foi julgado o RE 1.491.413, Rel. Min. Presidente, paradigma do tema 1.360 da repercussão geral, para reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

Pois bem.

Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, à época da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, subsistia controvérsia jurisprudencial sobre quais índices incidiram sobre o débito e sobre o período de incidência abrangido pela graça constitucional. Com base nisso, julgou improcedente a ação rescisória, com fundamento na ausência de ofensa à norma jurídica, diante da ausência de afronta à orientação jurisprudencial predominante à época.

(...)

Como visto, o recorrente alega que fora calculado juros moratórios durante o período de graça, tendo em vista o não adimplemento do débito fazendário no período concedido para pagamento, o que afronta a orientação desta Corte, que afasta a incidência dos encargos durante o período para pagamento, ainda que supervenientemente haja o inadimplemento do precatório.

Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista não ter se manifestado sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 ao caso dos autos, não sendo a existência de coisa julgada fundamento suficiente para obstar a correção sobre o débito efetivamente pago, situação que se encaixa perfeitamente na hipótese de erro material apto a revisão do precatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja realizado, de maneira a seguir o teor da Súmula Vinculante nº 17, assim como as diretrizes fixadas nesta decisão” (eDOC 238 – ID: e1e5dccf)


Nos embargos opostos por Serveng-Civilsan S/A, aduz-se, em síntese, a necessidade de esclarecimento da prestação jurisdicional e a consequente aplicação dos excepcionais efeitos infringentes ao acórdão embargado.

Sustenta-se que o pleito do executado já foi atendido no recurso extraordinário interposto na fase de conhecimento (ARE 1.191.564).

Alega-se que o Embargado omitiu todo o trâmite processual ocorrido nos autos do precatório, deixando de mencionar que o acórdão rescindendo já havia sido objeto de outro Recurso Extraordinário, também interposto pelo Embargado, que foi parcialmente provido justamente para reconhecer a aplicação da tese que resultou na Súmula em referência (eDOC 240 – ID: 4074e2c5, p. 2).

Argumenta-se que, se o acórdão rescindendo já foi apreciado e reformado por essa Corte em sede de Recurso Extraordinário, não há dúvidas quanto ao descabimento da Ação Rescisória (eDOC 240 – ID: 4074e2c5, p. 5).

Nos embargos opostos pelo Estado de São Paulo, alega-se que a decisão restou omissa quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para atualização de precatório expedido antes de 25.03.2015.

Argumenta-se que ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 100, §12, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei 11.960/09, que determinavam o uso dos índices da poupança (TR) para atualização de débitos fazendáriosem 25/03/2015, ao apreciar os embargos de declaração, o STF modulou os efeitos dessa decisão, mantendo a aplicação da TR para precatórios expedidos ou pagos até essa data, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima (...) e que (...)

É o relatório.

Decido.

Após análise detida dos autos, verifico que é o caso de reconsideração da decisão por mim proferida. Sendo assim, torno sem efeito a decisão de eDOC 238 – ID: e1e5dccf.

Isso porque, conforme alegado pela parte recorrida e devidamente salientado no acórdão impugnado, a pretensão de afastar a incidência dos juros moratórios durante o período para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante nº 17, já fora objeto de provimento no recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo (ARE 1.191.564), não remanescente, portanto, interesse quanto a este ponto.

Contudo, os fundamentos do recurso extraordinário não se limitam à incidência de juros de mora durante o período de graça, mas incluem, ainda, o pedido de aplicação da TR como índice de correção monetária, com fundamento na modulação de efeitos realizada no julgamento das ADIs 4.425 e 4.357.

No ponto, registro inicialmente que, recentemente, julgou-se o RE 1.505.031, Rel. Min. Presidente, DJe 02.12.2024, paradigma do tema 1.361 da repercussão geral, em que se assentou que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Confira-se a ementa deste julgado:

Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1505031 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe 02.12.2024)

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, paradigma do tema 1.170 da repercussão geral, assentou que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Eis a ementa deste precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Rel. Min. Nunes Masques, Tribunal Pleno, DJe 08.01.2024)


Pois bem.

Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, à época da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, subsistia controvérsia jurisprudencial sobre quais índices incidiram sobre o débito e sobre o período de incidência abrangido pela graça constitucional. Com base nisso, julgou improcedente a ação rescisória, com fundamento na ausência de ofensa à norma jurídica, diante da ausência de afronta à orientação jurisprudencial predominante à época. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

Ocorre que o julgamento da Apelação Cível n° 0405683-04.1994.8.26.0053, cujo Acórdão é o objeto da presente ação rescisória, se deu em 19/09/2017, anteriormente, portanto, ao julgamento do Tema n° 810 de Repercussão Geral e do Tema n° 905 dos Recursos Repetitivos.

A questão acerca da inaplicabilidade da norma e eventuais efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade era matéria de interpretação controvertida nos Tribunais, tanto que, àquela época, como ainda o é hoje, é discutível se a norma jurídica em questão é aplicável nos casos em que há título executivo já transitado em julgado determinando a aplicação de índice diverso (como era o caso dos autos, em que o trânsito em julgado da sentença que formou o título executivo se deu em 04/12/1996, consoante se nota de fls. 807 dos autos principais, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09).

Acerca da existência de controvérsia, note-se que o Eg. Supremo Tribunal Federal afetou o Tema n° 1.170 de Repercussão Geral para decidir se é cabível a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ em casos cujo título executivo tenha aplicado índice diverso. E, para que tal afetação tenha sido feita, evidente que há dissenso jurisprudencial, o qual remanesce até a presente data.

No mais, sobre a existência de controvérsias jurisprudenciais sobre a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora em cumprimento de sentença, são múltiplos os precedentes desta Corte em favor de uma ou outra tese, não havendo uniformidade de entendimento até a presente data.

E, em existindo controvérsia jurisprudencial sobre a matéria, não é cabível o manejo de ação rescisória, nos termos da Súmula n° 343/STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”. Afinal, para se caber ação rescisória, a violação da norma jurídica há de ser manifesta, não podendo ser invocada quando a própria jurisprudência sobre o tema é vacilante.

(...)

Assim, é o caso de se julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos acima delimitados. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2°, §3° e §5°, CPC, aplicando-se o percentual mínimo de cada uma das faixas escalonadas, observado o referencial de valores de cada uma delas” (eDOC 147 – ID: edabfa5f)

O recorrente alega que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425, já decidiu, com força vinculante, a validade da utilização da TR nos precatórios expedidos antes de março/2015 forçosa a aplicação da Lei 11.960/09, inclusive quanto à correção monetária, no período do início de sua vigência até a datada da modulação das ADIs 4.357 e 4.425, independentemente dos índices fixados no título executivo (...) e que (...)

Efetivamente, há dois paradigmas à luz dos quais deve ser analisado qual o índice de correção monetário adequado incidente ao débito fazendário: a dos precatórios já expedidos ou pagos até 25 de março de 2015; e a dos precatórios ainda não expedidos até essa data.

A orientação firmada nas ADIs 4.357 e 4.425apenas se aplica aos débitos cujos respectivos precatórios já tivessem sido expedidos à época do julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade. , no bojo das quais fora deferida a modulação de efeitos para assegurar a incidência da TR,

Por sua vez, a orientação definida no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947, paradigma do tema 810 da repercussão geral, não tenha sido expedido o precatório correspondente.que rechaçou a modulação de efeitos pleiteada, de maneira a determinar o imediato afastamento da TR como índice de correção monetária desde o ano de 2009 até 2015, incide nas hipóteses em que

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.09.2023. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA TAXA REFERENCIAL (TR). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425. VIGÊNCIA DA EC 99/2017. IRRELEVÂNCIA. 1. No caso, o Tribunal a quo aplicou a Taxa Referencial como índice de correção monetária do débito questionado, conforme a orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar e modular os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425. 2. O acórdão recorrido, ao concluir no sentido de que a publicação da Emenda Constitucional 99/2017 não alterou o decidido nas referidas ADIS, quanto à modulação dos efeitos, está em consonância com a orientação desta Segunda Turma: ARE 1.394.863-AgR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 18.10.2023. (...)” (ARE 1448391 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 06.12.2023 – grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO EXTRAORDINÁRO 870.947-RG (TEMA 810). ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com a modulação de efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-RG, Tema 810. (...)” (ARE 1455288 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 14.12.2023 – grifo nosso)


Assim, sendo o caso dos autos referente a precatório já expedido à data do julgamento das ações de controle concentrado, tem-se que deve ser determinada a incidência da TR como índice de correção monetária. Aliando tal entendimento com a orientação fixada nos temas 1.170 e 1.361 da repercussão geral, em que flexibilizada a coisa julgada para adequar os índices de correção monetária e juros moratórios às alterações de entendimento desta Corte constitucional, tem-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, acolhocassação os embargos de declaração de ambas as partes, sem, contudo, alterar o resultado de julgamento, mas apenas para alterar os fundamentos do acórdão impugnado, de maneira a manter a

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

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11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:


AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação manifesta de norma jurídica. Art. 966, V, CPC. Inocorrência. Inviabilidade, em primeiro lugar, de rever o v. Acórdão na parte atinente à aplicabilidade da Súmula Vinculante n° 17. Matéria objeto de revisão pelo Supremo Tribunal Federal em sede de agravo em recurso extraordinário, com modificação do entendimento exarado no v. Acórdão que se busca rescindir. Análise que cabe tão somente ao pleito de reanálise do capítulo do v. Acórdão que afastou a aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, eis que, neste ponto, o recurso extraordinário não foi conhecido. Existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema. Interpretação controvertida que impede o reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica. Acórdão que se busca rescindir que é anterior ao julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral e que se refere a feito em cumprimento de sentença, sendo certo que, na fase de conhecimento, o título executivo formado previa índices distintos de juros de mora e correção monetária. Controvérsia jurisprudencial sobre a revisão destes índices em cumprimento de sentença que remanesce até hoje. Controvérsia à época, ainda, sobre a aplicabilidade da Lei n° 11.960/09. Inteligência da Súmula n° 343/STF. Precedentes. Ação julgada improcedente” (eDOC 147 – ID: edabfa5f, p. 2)


No recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo e pelo Departamento de Estadas e Rodagens – DER, com fundamento no art. 102, III, “a”,da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100, § 5º, do texto constitucional; e art. 78 do ADCT.

Nas razões recursais, sustenta-se a ofensa ao teor da Súmula Vinculante nº 17.

Argumenta-se que em tendo sido calculado o calor devido, para pagamento da primeira parcela da moratória, acrescido dos juros compensatórios, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios, respeitando-se a sentença proferida, não mais incidirão estes por ocasião do pagamento das parcelas sucessivas, em conformidade com o preconizado pela Constituição Federal (eDOC 125 – ID: 6d08707d, p. 7).

Aduz-se, ainda, que não deve prevalecer o argumento utilizado pelo Tribunal de que houve COISA JULGADA ou haverá ofensa à segurança jurídica no caso de devolução, posto que não há que se falar em COISA JULGADA sem que tenha havido a homologação do pagamento e extinção da execução (eDOC 125 – ID: 6d08707d, p. 10).

Alega-se que devem ser cessados os juros moratórios de 1º de julho do ano da requisição (quando inscritos na proposta orçamentária os recursos necessários para o pagamento do precatório) até 31 de dezembro do ano seguinte (quando escoado o prazo para pagamento), sendo que, em caso de inadimplemento, deveriam voltar a correr desta data em diante (eDOC 125 – ID: 6d08707d, p. 14).

Determinado o retorno dos autos para a aplicação do tema 1.170 da repercussão geral (eDOC 231 - ID: 4cad1830), o Tribunal de origem entendeu que não seria o caso de aplicação do precedente (eDOC 235 - ID: d878ab1b).

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar em parte.

Inicialmente, registro a existência de vasta jurisprudência desta Corte constitucional a reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada na imediata aplicação do teor da Súmula Vinculante nº 17, ainda que em feitos cujo trânsito em julgado já tenha sido certificado.Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. ARTS. 33 E 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 132 E Nº 1.037 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte assentou a impossibilidade de aplicação de juros moratórios e compensatórios após a consolidação do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, desde que as parcelas tenham sido adimplidas a tempo. Contudo, a aplicação do Tema RG nº 132 não viola a coisa julgada. Precedentes. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte têm se mantido firmes no sentido de que não há ofensa à coisa julgada no tocante à não incidência de juros de mora no período de graça estabelecido no referido art. 100, § 5º, da CRFB (RE nº 1.428.511-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023; e RE nº 1.403.497-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 19/06/2023). 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que “a condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios” (RE nº 805.086-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/06/2018, p. 27/06/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1454978 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 09.04.2024 – grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS NO PRAZO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA VINCULANTE 17. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO I - O Tribunal de origem deixou de aplicar o entendimento firmado por esta Suprema Corte nos autos do RE 590.751/SP – Tema 132/RG; do RE 591.085 RG-QO/MS – Tema 147; do RE 870.947/SE – Tema 810/RG; e do RE 1.169.289/SC – Tema 1.037/RG, sob o fundamento da inafastabilidade da coisa julgada II - A jurisprudência desta Suprema Corte fixou entendimento no sentido de que a aplicação da Súmula Vinculante 17 aos precatórios oriundos de sentenças já transitadas em julgado não ofende a coisa julgada. III - O disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, é aplicável apenas aos juros de mora sobre os pagamentos feitos em atraso após a Lei n. 11.960/2009. IV — Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 1460130 ED-AgR, Rel. Min. Critiano Zanin, Primeira Turma, DJe 02.02.2024 – grifo nosso)


Além disso, recentemente foi julgado o RE 1.491.413, Rel. Min. Presidente, paradigma do tema 1.360 da repercussão geral, para reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.

Pois bem.

Na espécie, o Tribunal de origem consignou que, à época da fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, subsistia controvérsia jurisprudencial sobre quais índices incidiram sobre o débito e sobre o período de incidência abrangido pela graça constitucional. Com base nisso, julgou improcedente a ação rescisória, com fundamento na ausência de ofensa à norma jurídica, diante da ausência de afronta à orientação jurisprudencial predominante à época. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:


Ocorre que o julgamento da Apelação Cível n° 0405683-04.1994.8.26.0053, cujo Acórdão é o objeto da presente ação rescisória, se deu em 19/09/2017, anteriormente, portanto, ao julgamento do Tema n° 810 de Repercussão Geral e do Tema n° 905 dos Recursos Repetitivos.

A questão acerca da inaplicabilidade da norma e eventuais efeitos de sua declaração de inconstitucionalidade era matéria de interpretação controvertida nos Tribunais, tanto que, àquela época, como ainda o é hoje, é discutível se a norma jurídica em questão é aplicável nos casos em que há título executivo já transitado em julgado determinando a aplicação de índice diverso (como era o caso dos autos, em que o trânsito em julgado da sentença que formou o título executivo se deu em 04/12/1996, consoante se nota de fls. 807 dos autos principais, muito antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09).

Acerca da existência de controvérsia, note-se que o Eg. Supremo Tribunal Federal afetou o Tema n° 1.170 de Repercussão Geral para decidir se é cabível a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ em casos cujo título executivo tenha aplicado índice diverso. E, para que tal afetação tenha sido feita, evidente que há dissenso jurisprudencial, o qual remanesce até a presente data.

No mais, sobre a existência de controvérsias jurisprudenciais sobre a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora em cumprimento de sentença, são múltiplos os precedentes desta Corte em favor de uma ou outra tese, não havendo uniformidade de entendimento até a presente data.

E, em existindo controvérsia jurisprudencial sobre a matéria, não é cabível o manejo de ação rescisória, nos termos da Súmula n° 343/STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”. Afinal, para se caber ação rescisória, a violação da norma jurídica há de ser manifesta, não podendo ser invocada quando a própria jurisprudência sobre o tema é vacilante.

(...)

Assim, é o caso de se julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos acima delimitados. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §2°, §3° e §5°, CPC, aplicando-se o percentual mínimo de cada uma das faixas escalonadas, observado o referencial de valores de cada uma delas” (eDOC 147 – ID: edabfa5f)


Como visto, o recorrente alega que fora calculado juros moratórios durante o período de graça, tendo em vista o não adimplemento do débito fazendário no período concedido para pagamento, o que afronta a orientação desta Corte, que afasta a incidência dos encargos durante o período para pagamento, ainda que supervenientemente haja o inadimplemento do precatório.

Assim, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em descompasso com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista não ter se manifestado sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 ao caso dos autos, não sendo a existência de coisa julgada fundamento suficiente para obstar a correção sobre o débito efetivamente pago, situação que se encaixa perfeitamente na hipótese de erro material apto a revisão do precatório.

Ante o exposto, dou parcial provimentoao recurso extraordinário, para cassaro acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja realizado, de maneira a seguir o teor da Súmula Vinculante nº 17, assim como as diretrizes fixadas nesta decisão.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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