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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para ciência
da certidão de objeto e pé (fls. 217/275, do Expediente Avulso).:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do habeas
corpus. O agravante requer a reconsideração da decisão
colegiada que anteriormente não conhecera do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões
monocráticas, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura
erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
5. Não há interrupção dos prazos processuais para outros
recursos em caso de erro grosseiro.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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