Informações do processo 2024/0128869-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2609555
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/05/2024 a 08/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual no termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOAQUIM SILVEIRA LEITE NETO contra
decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da
Constituição Federal. (Apelação Criminal n. 0005611-33.2015.403.6128)

Consta dos autos que o agravante exercia a função de Gerente-Geral de
Contas da Agência Personnalité do Banco Itaú Unibanco S/A em Jundiaí/SP e foi
denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos delitos previstos
nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional).

Segundo a acusação, entre 2005 e 2014, o agravante teria se valido de seu
cargo para intermediar empréstimos entre clientes de contas por ele gerenciadas,
transferindo capital sem movimentação da conta de correntistas para aqueles que
necessitassem de empréstimo, tomando para si uma porcentagem da quantia. Consta
que foram movimentados R$ 1.650.524,39 das contas de Andrea Negrini, Anete
Negrini, Reinaldo Negrini e Irmãos Negrini, dos quais R$ 985.200,00 foram transferidos
para a conta do réu após transferências das contas de Sérgio Carlos Rocha Carrijo,
José Luiz Correa e Ricardo Brito. (e-STJ fls. 614-619)

Em primeira instância, o réu foi absolvido com fundamento no art. 386, II, do
Código de Processo Penal (não haver prova suficiente da autoria). Interposta apelação
pela acusação e pelo assistente de acusação (Banco Itaú), o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região reformou a sentença absolutória e condenou o réu à pena de 3 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, substituída a sanção
corporal por duas penas restritivas de direitos. (e-STJ fls. 2779-2832)

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial alegando: (i) atipicidade
da conduta prevista no art. 4º da Lei 7.492/86, diante da comprovada autorização para
a transferência do numerário entre as contas bancárias; e (ii) violação aos arts. 65 e 68
do Código Penal, sob a óptica de que a confissão poderia reduzir a pena abaixo do
mínimo legal.

O recurso especial não foi admitido. (e-STJ fls. 3033-3036)

Contrarrazões apresentadas. (e-STJ fls. 3058-3065 e fls. 3069-3091)

Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso
especial para revisão da pena. (e-STJ fls. 3108-3128)

É o relatório. Decido.

O agravante sustentou que não seriam cabíveis as restrições à admissão do
recurso especial previstas em regimentos internos e entendimentos jurisprudenciais
como as Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, por força do direito ao duplo grau
de jurisdição, especialmente quando o réu foi absolvido em primeira instância e
condenado apenas em segundo grau. Quanto à revisão da pena, argumentou que a
própria Súmula 231/STJ estaria em processo de revisão no STJ, não podendo obstar o
processamento do recurso.

O agravo merece ser conhecido, porém o recurso especial não deve ser
conhecido.

Inicialmente, no tocante à alegação de que o duplo grau de jurisdição seria
direito fundamental não sujeito às restrições das súmulas do STJ, o argumento não
prospera.

De fato, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que "o duplo
grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção
Americana de Direitos Humanos" , não se configura como garantia constitucional
absoluta. Nesse sentido, o emblemático precedente no RHC 79.785, relatado pelo
saudoso Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 23/11/2002), estabeleceu que o duplo
grau de jurisdição, mesmo considerando o disposto na Convenção Americana de
Direitos Humanos, não é princípio de aplicação incontrastável:

EMENTA: I. Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da
Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos. 1. Para
corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo
grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois
caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença
de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a
proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária. 2. Com esse sentido
próprio - sem concessões que o desnaturem - não é possível, sob as
sucessivas Constituições da República, erigir o duplo grau em princípio e
garantia constitucional, tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental,
do julgamento de única instância ordinária, já na área cível, já,

particularmente, na área penal. 3. A situação não se alterou, com a
incorporação ao Direito brasileiro da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de São José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, h,
consagrou, como garantia, ao menos na esfera processual penal, o duplo
grau de jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de "toda pessoa
acusada de delito", durante o processo, "de recorrer da sentença para juiz ou
tribunal superior". 4. Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre
quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos
humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto
de São José: motivação. II. A Constituição do Brasil e as convenções
internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da
Constituição que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais
antinômicas. 1. Quando a questão - no estágio ainda primitivo de
centralização e efetividade da ordem jurídica internacional - é de ser
resolvida sob a perspectiva do juiz nacional - que, órgão do Estado, deriva
da Constituição sua própria autoridade jurisdicional - não pode ele buscar,
senão nessa Constituição mesma, o critério da solução de eventuais
antinomias entre normas internas e normas internacionais; o que é bastante
a firmar a supremacia sobre as últimas da Constituição, ainda quando esta
eventualmente atribua aos tratados a prevalência no conflito: mesmo nessa
hipótese, a primazia derivará da Constituição e não de uma apriorística força
intrínseca da convenção internacional. 2. Assim como não o afirma em
relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos
tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os
que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo
legislativo ditado pela Constituição e menos exigente que o das emendas a
ela e aquele que, em conseqüência, explicitamente admite o controle da
constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b). 3. Alinhar-se ao
consenso em torno da estatura infraconstitucional, na ordem positiva
brasileira, dos tratados a ela incorporados, não implica assumir compromisso
de logo com o entendimento - majoritário em recente decisão do STF
(ADInMC 1.480) - que, mesmo em relação às convenções internacionais de
proteção de direitos fundamentais, preserva a jurisprudência que a todos
equipara hierarquicamente às leis ordinárias. 4. Em relação ao ordenamento
pátrio, de qualquer sorte, para dar a eficácia pretendida à cláusula do Pacto
de São José, de garantia do duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer
lhe conceder o poder de aditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação
oponível à lei como é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário
emprestar à norma convencional força ab-rogante da Constituição mesma,
quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de admitir. III.
Competência originária dos Tribunais e duplo grau de jurisdição. 1. Toda vez
que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência
originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário
de sua decisão (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e b; 121, § 4º, III, IV e V) ou,
não o tendo estabelecido, é que o proibiu. 2. Em tais hipóteses, o recurso
ordinário contra decisões de Tribunal, que ela mesma não criou, a
Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei
ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do
Trabalho - que não estão em causa - e da Justiça Militar - na qual o STM
não se superpõe a outros Tribunais -, assim como as do Supremo Tribunal,
com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País, também as
competências recursais dos outros Tribunais Superiores - o STJ e o TSE -

estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda
constitucional poderia ampliar. 3 .À falta de órgãos jurisdicionais ad quo, no
sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do
duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos
Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no
caso da norma internacional de outorga da garantia invocada.

(RHC 79785, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado
em 29-03-2000, DJ 22-11-2002 PP-00076 EMENT VOL-02092-02 PP-00280
RTJ VOL-00183-03 PP-01010, grifei.)

No mesmo sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ARTIGO 5°, PARÁGRAFOS 1° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONVENÇÃO AMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04. GARANTIA
QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE COMPATIBILIZAR COM AS
EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IGUALDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo que
pretende exame do recurso extraordinário no qual se busca viabilizar a
interposição de recurso inominado, com efeito de apelação, de decisão
condenatória proferida por Tribunal Regional Federal, em sede de
competência criminal originária. 2. A Emenda Constitucional 45/04 atribuiu
aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, desde que
aprovados na forma prevista no § 3º do art. 5º da Constituição Federal,
hierarquia constitucional. 3. Contudo, não obstante o fato de que o princípio
do duplo grau de jurisdição previsto na Convenção Americana de Direitos
Humanos tenha sido internalizado no direito doméstico brasileiro, isto não
significa que esse princípio revista-se de natureza absoluta. 4. A própria
Constituição Federal estabelece exceções ao princípio do duplo grau de
jurisdição. Não procede, assim, a tese de que a Emenda Constitucional 45
/04 introduziu na Constituição uma nova modalidade de recurso inominado,
de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. 5. Alegação de
violação ao princípio da igualdade que se repele porque o agravante, na
condição de magistrado, possui foro por prerrogativa de função e, por
conseguinte, não pode ser equiparado aos demais cidadãos. O agravante foi
julgado por 14 Desembargadores Federais que integram a Corte Especial do
Tribunal Regional Federal e fez uso de rito processual que oferece
possibilidade de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, o que não
ocorre, de regra, no rito comum ordinário a que são submetidas as demais
pessoas. 6. Agravo regimental improvido.

(AI 601832 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
em 17-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT
VOL-02355-06 PP-01129 RSJADV jun., 2009, p. 34-38 RT v. 98, n. 885,
2009, p. 518-524, grifei.)

Este mesmo entendimento tem sido adotado nesta Corte Superior. Com
efeito, no AgRg no AREsp 1.578.301/SP (STJ – 5ª Turma, DJe 03/12/2019), a d.
Turma entendeu que não houve violação ao direito ao duplo grau de jurisdição do art.
8.2.h da CADH. No entender da Turma, a absolvição em primeiro grau seguida de
condenação em segundo grau não configura privação do direito de recorrer, pois o
acusado teve sua situação apreciada por dois órgãos jurisdicionais. Assim, não há falar
em ofensa ao Pacto de San José da Costa Rica nessa hipótese.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO
GRAU E CONDENAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. OFENSA AO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A PEÇA ACUSATÓRIA.
ANÁLISE PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. TESE
DE CONTRADIÇÃO ENTRE A PROVA COLIGIDA E AS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a compreensão desta Corte Superior, inexiste violação ao duplo
grau de jurisdição nas hipóteses em que o réu é absolvido em primeiro grau
e condenado pelo Tribunal. Além disso, a se considerar o espectro de
abrangência do recurso especial - que se restringe ao exame de questões de
direito ligadas à lei federal supostamente violada ou interpretada de maneira
divergente pelos tribunais -, o não conhecimento do recurso especial - ante a
não ocorrência das hipóteses constitucionais para seu cabimento - não
importa em violação do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que, apesar de terem natureza
supralegal, estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal.

2. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do
pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após
toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo
da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da
persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial
acusatória), não há mais sentido em analisar eventual inépcia da denúncia.
O mesmo ocorre com o pleito de anulação da decisão que recebeu a
denúncia. Ademais, a Corte estadual constatou que a peça inicial expôs o
fato criminoso, indicou a vítima, o autor, o ano, o mês, o dia, a hora, o local e
o modo como o delito aconteceu, bem como descreveu a conduta do
denunciado e suas consequências no âmbito penal.

3. A análise da tese de contradição entre a prova coligida e as conclusões do
Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o exame
do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.696.478/CE, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020, grifei.)

Assim, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ apenas sob o
argumento de que o agravante foi absolvido em primeira instância e condenado em
segunda instância. O sistema recursal brasileiro prevê mecanismos próprios e
limitações quanto ao conhecimento de matérias em sede de recursos excepcionais,
especialmente no tocante ao reexame de matéria fático-probatória.

Quanto à alegação de atipicidade da conduta prevista no art. 4º da Lei 7.492
/86, o Tribunal de origem expressamente consignou que "a evidência das
movimentações financeiras entre as contas de Andrea Negrini, Anete Negrini, Reinaldo
Negrini, Irmãos Negrini, Sérgio Carlos Rocha Carrijo, José Luiz Correa, Ricardo Brito e
Joaquim Silveira Leite Neto que lastreia a denúncia decorre dos documentos listados
nas alíneas 'a' a 'i' e alínea 'k' e o fato de tais transações terem ocorrido também foi
reconhecido na sentença e sequer foi objeto de impugnação da defesa". (e-STJ fl.
2802)

Destacou ainda que, "segundo as provas mencionadas, tais movimentações
se deram à revelia e em desconformidade com as normas internas da instituição
financeira, sendo que a versão de que Joaquim Silveira Leite Neto atuou como
intermediador de empréstimos paralelos, obtendo para si considerável vantagem
financeira, decorre dos depoimentos testemunhais e interrogatórios colhidos". (e-STJ fl.
2802)

A verificação da alegada existência de autorização para a realização das
transferências, como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."

Por fim, quanto à tese de possibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal em razão da confissão espontânea, verifico que a questão foi
efetivamente pacificada na jurisprudência desta Corte, entendimento cristalizado na
Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal."

Não obstante a defesa tenha mencionado que o STJ estaria em processo de
revisão da referida Súmula, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n.
2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, em
sessão realizada no dia 14/8/2024, a Terceira Seção desta Corte decidiu, por maioria
de votos, manter a Súmula 231 e fixou as seguintes teses:

1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo
do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal
Federal no Tema 158 da repercussão geral.

2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar
precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal.

Assim, não há como acolher a tese

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Retirado da página 1813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra
decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça. ( APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005611-33.2015.4.03.6128).

Extrai-se dos autos que o agravado, Joaquim Silveira Leite Neto, foi
denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei 7.492/86,
referentes a fatos ocorridos no período de 2005 a 2014, na cidade de Jundiaí/SP.
Segundo a acusação, o réu, na condição de Gerente-Geral de Contas de agência
bancária do Itaú Unibanco S/A, teria gerido fraudulentamente instituição financeira e
desviado continuamente dinheiro de contas da instituição em proveito próprio.

Em primeira instância, o réu foi absolvido pelo Juízo Federal com
fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Inconformados, o
Ministério Público Federal e o assistente de acusação (Itaú Unibanco S/A)
interpuseram recursos de apelação.

Na sessão de julgamento de 24/07/2023, a 5ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu, de ofício, atribuir a parte dos fatos a
classificação prevista no artigo 168, §1º, III, do Código Penal, declarar extinta a
punibilidade quanto aos fatos ocorridos entre 2005 e maio de 2007 em razão da
prescrição, e dar parcial provimento às apelações do Ministério Público Federal e do
Itaú Unibanco S/A para condenar o réu tão somente pela prática do crime previsto no
artigo 4º da Lei nº 7.492/86. (e-STJ fls. 2779-2832)

No acórdão, prevaleceu o entendimento de que não estavam provados os
fatos relacionados ao crime de apropriação indébita do art. 5º da Lei 7.492/86,
conforme destacado no voto condutor. Houve também entendimento de que, no caso
específico das contas da família Negrini, o crime do artigo 5º da Lei nº 7.492/86 seria
absorvido pelo crime de gestão fraudulenta (artigo 4º da mesma lei), por se tratar de
crime-meio para a prática deste.

Contra esse acórdão, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º da Lei nº 7.492/86 e 70 do
Código Penal. Sustentou que os ilícitos capitulados nos arts. 4º e 5º da Lei 7.492/86
tutelam bens jurídicos diversos, não cabendo falar em absorção de um pelo outro, mas
sim em reconhecimento de concurso formal. (e-STJ fls. 2888-2907)

A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7
/STJ. (e-STJ fls. 3028-3033)

Em seu agravo, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que não
pretende o revolvimento do material probatório, mas sim a adequação da resposta do
Poder Judiciário às condutas praticadas, com a correta classificação e a necessária
incidência da lei. (e-STJ fls. 3038-3048)

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do não
conhecimento do agravo interposto pelo Ministério Público Federal.

É o relatório. Decido .

O agravo deve ser conhecido, porquanto impugnou adequadamente a
decisão agravada. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.

Com efeito, cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão recursal do
Ministério Público Federal – reconhecimento de concurso formal entre os crimes dos
arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/86, em contraposição à tese de absorção que prevaleceu
no acórdão recorrido – demandaria ou não o reexame de provas, vedado pela Súmula 7
/STJ.

Sem razão o agravante.

Observo que o óbice da Súmula 7/STJ foi corretamente aplicado pela
decisão agravada, uma vez que a questão apresentada pelo recorrente não é
puramente jurídica, como sustentado, mas depende necessariamente da reanálise do
conjunto probatório.

Com efeito, a Quinta Turma do Tribunal de origem, por maioria, concluiu
pela fragilidade dos elementos probatórios para a comprovação da materialidade do
crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86. Conforme destacado no voto condutor do
acórdão, proferido pelo Des. Maurício Kato (e-STJ fl. 2805):

"Na hipótese, tenho que a fragilidade dos elementos probatórios não permite
a certeza, a salvo de dúvida, de que Joaquim Silveira Leite Neto tenha se
apropriado dos valores descritos na denúncia.

Isso porque as contas supostamente lesadas eram de titularidade conjunta
de Antonio Tofanin (id. 221109887 - fls. 17/18), o qual autorizou, em
documentos por ele assinados, parte considerável das movimentações
financeiras indicadas pela acusação, inclusive uma no valor de
R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).

Antonio Tofanin não foi ouvido em nenhuma oportunidade nos autos para
que pudesse auxiliar o esclarecimento dos fatos, sendo que apenas um
titular das contas (José Tofanin Sobrinho) prestou depoimento em inquérito
policial negando ter autorizado o réu a movimentar as contas bancárias, o
que não exclui, contudo, a possibilidade de que outro titular o tenha feito.

Interrogado, o réu não apresentou versão consistente para as
movimentações, o que não permite presumir que estas sejam revestidas de
ilicitude, evidência que incumbia à acusação provar, nos termos do artigo
156 do Código de Processo Penal."

É certo que o Desembargador Relator, em voto vencido, entendeu estarem
comprovados ambos os crimes. No entanto, prevaleceu o entendimento majoritário de
que não havia prova suficiente da materialidade do crime de apropriação indébita
financeira.

Ademais, o acórdão recorrido, quanto às contas da família Negrini, entendeu
que o delito do artigo 5º da Lei nº 7.492/86 seria absorvido pelo crime de gestão
fraudulenta (artigo 4º), "por se tratar do meio empregado pelo agente para prática
daquele primeiro crime" . (e-STJ fl. 2782)

Nesse contexto, a pretensão recursal do Ministério Público Federal está
intrinsecamente ligada ao reexame das provas. Isso porque a discussão sobre
concurso formal ou absorção entre os crimes dos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/86 só
teria sentido se a materialidade de ambos os delitos estivesse devidamente
comprovada, o que, segundo a maioria do colegiado, não ocorreu.

Assim, qualquer modificação no julgado, para reconhecer o concurso formal
entre os crimes, exigiria necessariamente a revisão do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória para a configuração do crime do
art. 5º da Lei nº 7.492/86, providência inviável em sede de recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito, esta Corte Superior já decidiu a pretensão de revisão de
decisão das instâncias ordinárias quando aplicam o princípio da consunção, a partir da
análise das provas, encontra óbice na Súmula 7:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO NA ORIGEM, À LUZ DOS
FATOS E PROVAS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. DIVERSIDADE DE BENS
JURÍDICOS ENTRE OS TIPOS PENAIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ao aplicar ao caso o princípio da consunção, a Corte de origem constatou,
à luz dos fatos e provas da causa, que as condutas do réu se inseriram no
mesmo contexto fático e objetivaram unicamente a prática do delito de
gestão fraudulenta. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. "Para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais
importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do
delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação,
consumação ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do
que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens
jurídicos protegidos por cada tipo incriminador" (REsp n. 1.925.717/SC, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.057.039/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifei.)

Em suma, na fundamentação do acórdão, observa-se que o tribunal
analisou detalhadamente extratos bancários, depoimentos testemunhais, interrogatório
do réu e documentos de transferências, chegando a conclusões distintas sobre os
mesmos elementos. Nesse passo, qualquer revisão do entendimento majoritário
exigiria necessariamente um novo exame aprofundado das provas, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.

Alias, o próprio Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-
geral da República Dr. PAULO QUEIROZ, assim se manifestou:

Ademais, quanto ao pedido de afastamento do princípio da consunção,
temos também que, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do
acervo fático-probatório, concluíram pela aplicação do princípio da
consunção entre os crimes dos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/86, a inversão do
julgado para afastar o princípio demandaria reexame das provas, o que é
vedado em recurso especial - Súmula n. 7 do STJ - (AgRg no REsp n.
2.010.513/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

Por fim, registro que a menção feita no acórdão recorrido quanto à absorção
do crime do art. 5º pelo crime do art. 4º, ambos da Lei nº 7.492/86, no tocante às
contas da família Negrini, constitui fundamentação subsidiária, que não afasta a
conclusão principal acerca da insuficiência probatória quanto à materialidade do crime
de apropriação indébita financeira.

Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 15526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão