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Movimentações Ano de 2024
16/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por GUARANI S/A e por UNIÃO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça extinguiu a ação sem julgamento de mérito e julgou prejudicado o recurso especial interposto, tendo em vista que, na origem, o autor da ação civil pública manifestou-se em parecer aduzindo a perda do objeto da ação por fato superveniente.
A prejudicialidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se, nos mesmos moldes, ao recurso extraordinário.
Inviável o processamento dos recursos extraordinários por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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