Informações do processo RE 1494310

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 16/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/05/2024 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por GUARANI S/A e por UNIÃO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça extinguiu a ação sem julgamento de mérito e julgou prejudicado o recurso especial interposto, tendo em vista que, na origem, o autor da ação civil pública manifestou-se em parecer aduzindo a perda do objeto da ação por fato superveniente.

A prejudicialidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se, nos mesmos moldes, ao recurso extraordinário.

Inviável o processamento dos recursos extraordinários por perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicados os recursos (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 984 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão