Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
16/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
POLICIAL CIVIL INATIVO — APOSENTADORIA — Obrigação de pagar as diferenças de proventos de aposentadoria — Pretensão de recebimento das diferenças pretéritas, após o reconhecimento do direito à aposentadoria, com integralidade e paridade, por decisão transitada em julgado.
COISA JULGADA - Matéria que já foi submetida à análise deste Tribunal, em outra ação, com decisão definitiva — Questão, inclusive, que foi objeto de apreciação judicial no cumprimento de sentença — Impossibilidade de rediscussão em nova ação de conhecimento — Matéria de ordem pública — Sentença reformada para extinguir o feito, sem resolução de mérito, diante da configuração de coisa julgada (art. 485, V, CPC).
RECURSO PREJUDICADO, com observação.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Em 13.04.2014, nos autos do processo n 1014665-54.2014.8.26.0053, o autor requereu, em face da SPPREV, “que a aposentadoria concedida ao autor seja convertida para especial, nos termos da Lei Complementar Federal nº 51/85 (...), condenando a ré no pagamento das diferenças dos proventos devidas (...)” (fls. 33).
O pedido foi julgado improcedente (fls. 35 a 37), mas a sentença foi reformada em parte, por este Tribunal, em acórdão proferido por esta C. 2ª Câmara de Direito Público (fls. 38 a 47), com o seguinte resultado:
“Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, ficando reformada, em parte, a sentença de fls. 74/76, julgando-se parcialmente procedente a ação, a fim de se reconhecer ao autor o direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e direito à paridade, desde que comprove administrativamente também possuir 30 anos de tempo de contribuição, (cf. art. 1º, inc. I da LC. nº 51/85 e art. 2º, inc. II da Lei n. 1.062/08), o que poderá ser feito na esfera administrativa."
Em relação ao pedido de pagamento das parcelas pretéritas, assim foi definido pela Turma Julgadora (fls. 47):
“Prejudicado o pleito de condenação dos atrasados ante a falta de prova de todos os requisitos neste feito. Arcará a ré, como sucumbente na maior, com os ônus sucumbenciais, ficando fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, corrigidos a partir desta data, nos moldes do art. 20, $ 4º, do CPC”.
Após o trânsito em julgado (fls. 55), o autor iniciou o cumprimento de sentença (fls. 57) e a ré implantou o benefício a partir daquela data, em setembro de 2019 (fls. 61).
Quanto ao pagamento das parcelas pretéritas, o d. Juízo a quo observou (fls. 64):
“(...) impõe-se o devido respeito à coisa julgada formada, razão pela qual, à míngua de impugnação por parte do exequente, merece acolhida a afirmação da SPPREV quanto à inexistência de valores a executar, salvo a condenação em honorários sucumbenciais” (fls. 64).
Sem êxito na obtenção das diferenças de aposentadoria naquela ação, o autor ajuizou nova demanda para condenar a mesma ré (fls. 09):
“ao pagamento das diferenças atrasadas referentes às parcelas do benefício de aposentadoria especial que já foi reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, desde 09/2016 em atenção à prescrição quinquenal, até 01/09/2019, quando iniciou o pagamento administrativo (...)"
Apesar dos esforços do policial aposentado, não é possível prosseguir na análise de mérito da pretensão, ante a configuração de coisa Julgada.
A matéria já foi submetida a exame pelo Poder Judiciário, com resolução definitiva.
Isto quer dizer que a pretensão do autor de compelir a SPPREV ao pagamento das diferenças de aposentadoria, em razão do direito à paridade e integralidade, não pode ser rediscutida.
No processo nº 1014665-54.2014.8.26.0053, a matéria foi apreciada em cotejo às provas produzidas sob o crivo do contraditório (fls. 46) e ao direito aplicável ao caso.
Como se sabe, transitada em julgado a decisão de mérito, as alegações e defesas que a parte poderia opor para o acolhimento do pedido consideram-se deduzidas e repelidas (art. 508 do CPC). No mais, a coisa julgada é matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado, independentemente de requerimento das partes (art. 485, V, §3º, do CPC).
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?