Informações do processo 2024/0129209-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2136254
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/05/2024 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
70.:


DECISÃO

Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal
Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida
a
"possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da
demanda forem exorbitantes"
Tema 1.255/STF .

Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte
Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento
do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Nesse sentido: REsp n. 2.128.835,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/8/2024.

Apenas após essa providência, que representa o exaurimento da instância
ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal
Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele
suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido
com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Registre-se que "essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo
especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade
recursal"
(AgInt no REsp n. 2.136.298, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , com
a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao
Tema 1.255/STF , realize
o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de setembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 8978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal de 1988, contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS AUXILIARES DE
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA COLETIVA RECONHECIDA PELO C. STJ. AUSÊNCIA DE
CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA INDIVIDUAL OPERADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PENDENTES DE JULGAMENTO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. A despeito de o d. Juízo a quo ter tecido arrazoado acerca da
ilegitimidade ativa da parte para pleitear o cumprimento individual da sentença
coletiva, não declarou a ilegitimidade e não decidiu pela extinção do processo sem
resolução do mérito com base nesse argumento. Em detida análise do decisum, fica
claro que o fundamento utilizado foi essencialmente o reconhecimento da prescrição
para extinguir o feito com resolução do mérito e, para tanto, houve prévia intimação
das partes para se manifestarem sobre esse específico ponto, em prestígio ao que
determina o art. 10 do CPC. Assim, não se vislumbra a configuração de decisão
surpresa. Preliminar rejeitada.

2. Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da diretriz perfilhada
na Súmula n. 150 do STF, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos quanto
ao cumprimento individual de sentença coletiva instaurado contra a Fazenda

Pública.

3. Na origem, o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no
DF intentou cumprimento individual de sentença coletiva, requerendo o pagamento
de parcelas do benefício-alimentação em favor dos seus sindicalizados especificados
na petição inicial.

4. O c. STJ, ao apreciar o REsp n. 1.301.935/DF, reconheceu a
prescrição da pretensão executória coletiva, demonstrando a existência de distinção
entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos
especiais repetitivos. À ocasião, o c. STJ consignou expressamente que a formulação
do pleito pelo Sindicato concernente à execução coletiva da obrigação de pagar não
necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por
conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito
em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu
transcurso.

5. Assim, afigura-se que a pretensão executiva individual, delineada no
cumprimento de sentença instaurado em 27/6/2022, também se encontra fulminada
pela prescrição. Isso porque, sob a ótica do julgamento exarado pelo c. STJ no REsp
n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou como trânsito em julgado do título
executivo, em 10/3/2000, e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou
suspensiva, não se aplicando o Tema n. 880.

6. Ainda que opostos embargos de divergência contra o acórdão do c.
STJ (art. 1.043 do CPC) ,não se evidencia relação de prejudicialidade externa capaz
de justificar a suspensão do andamento da execução individual até julgamento
definitivo do aludido recurso, não se aplicando, no caso concreto, o art. 313, V, "a",
do CPC. A determinação de paralisação do feito até o trânsito em julgado do
Recurso Especial, sem efeito suspensivo, representa prejuízo à razoável duração do
processo, à efetividade e à celeridade processual.

7. Os recursos dirigidos aos tribunais superiores não são dotados de
efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 e do art. 1.029, § 5º, do CPC,
exigindo-se a suspensão processual quando há determinação judicial expressa, o que
não ocorreu. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos
arts. 97 e 104 do CDC e 85, § 8º, e 313, V, "a", do CPC, bem como do Tema 880 do STJ.

Sustenta, em suma:

(...) o referido acórdão proferido nos autos do REsp nº 1301935/DF em
nada compromete a regular tramitação dos presentes autos, uma vez que aquela
decisão, NÃO TRANSITADA EM JULGADO e proferida nos autos de execução
coletiva, não vincula o presente processo (...)

(...) a inexistência de litispendência quando propostas duas execuções
(uma coletiva e uma individual) em busca do cumprimento de sentença coletiva que
declara direito individual homogêneo, não podendo haver vinculação, inclusive,
entre as decisões proferidas nas ações, exceto no tocante ao disposto no art. 103, III
do CDC (...)

(...) demonstra-se evidente a aplicabilidade da modulação do tema
880/STJ ao caso concreto, uma vez que a marcha processual demonstra o
cumprimento de todos os requisitos determinados pelo e. STJ, seja o trânsito em
julgado da fase de conhecimento sob a vigência do Código de Processo Civil de
1973, seja a dependência para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, do
fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (...)

(...) o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para aplicação
da modulação dos efeitos do Tema 880, de modo que, inevitavelmente, deverá ser
reconduzido à questão decidida no REsp. 1.301.935/DF, devendo-se aplicá-lo, uma
vez que o título executivo transitou em julgado na vigência do CPC/1973 e que o

pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia do
fornecimento pelo executado de documentos sob sua posse (...)

(...) reconhecido que as ações de vinculam, haverá patente violação legal
por parte da decisão a quo que considerou prescrito o título executivo, eis que, como
ainda não houve o trânsito em julgado do REsp.1.301.935/DF, remanesce a
possibilidade de prevalência das teses acima destacadas (aplicabilidade do Tema 880
ou interrupção do prazo prescricional) (...)

(...) no que tange a arbitração dos honorários, o Acórdão recorrido
transgrediu a legislação federal, bem como o entendimento do próprio STF, sendo
necessária sua cassação com a arbitração dos honorários de maneira equitativa.

Contrarrazões às fls. 887-898.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.

Inicialmente, ressalto que foi negado seguimento ao Recurso quanto ao
art. 85, § 8º, do CPC, com base no art. 1.030, I, "b", em razão de o acórdão estar em
consonância com o entendimento proferido no REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076). Por
isso a análise do Apelo será apenas em relação aos demais pontos aventados.

Verifica-se que não houve o prequestionamento dos citados dispositivos
apontados como violados (arts. 97 e 104 do CDC), porquanto a questão postulada não foi
examinada na origem sob o viés pretendido pela parte. Ante a falta desse requisito, incide
no ponto o óbice da Súmula 211/STJ.

Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do REsp, indicar ofensa
ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não
se desincumbiu.

Saliento que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe que a parte recorrente,
após a oposição dos Embargos de Declaração na origem, também suscite nas razões
recursais violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois
somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e
proceder à supressão de grau.

Ademais, o acórdão recorrido entendeu que não se aplicaria ao caso concreto o
entendimento firmado no julgamento do Tema 880/STJ nos seguintes termos (fls. 767-
770):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Auxiliares
de Administração Escolar do DF contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da
Fazenda Pública (ID 48551670) que extinguiu o processo, com fulcro no art. 487, II,
do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença instaurado pelo
Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, de forma fracionada, em
benefício de sindicalizados, contra o Distrito Federal.

O título executivo judicial foi formado na ação coletiva n. 59.888/96,
que trata sobre pagamento de parcelas do benefício-alimentação devido aos
servidores públicos distritais substituídos pela entidade sindical.

Assim, a pretensão da parte exequente, ora recorrente, está fundada no
título constituído no processo n. 0001096-21.1999.8.07.0000, com trânsito em
julgado ocorrido em 10 de março de 2000.

Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, aplica-se o prazo

prescricional de 5(cinco) anos à ação em que a Fazenda Pública for parte, in verbis:

(...)

Com base no princípio da simetria, o Supremo Tribunal Federal sumulou
entendimento no sentido de ser aplicável à execução o mesmo prazo prescricional
previsto para a ação de conhecimento.

Esse é o teor do enunciado de súmula n. 150 do STF: “Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Nos autos da ação coletiva, o Sindicato requereu cumprimento das
obrigações impostas na sentença.

No referido processo, o c. STJ, nos autos do REsp n. 1.301.935/DF,
reconheceu a prescrição da pretensão executória do Sindicato, afastando a incidência
da tese fixada no Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos, conforme se
observa das ementas a seguir:

(...)

Quanto ao aspecto, no Tema n. 880 (REsp n. 1.336.026/PE, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017), a
1ª Seção do c. STJ fixou a seguinte tese:

'A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.
604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§
1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta
exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente
de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha
havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha
sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do
diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do
CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas
financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a
responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso
prescricional executório, nos termos da Súmula150/STF.'

Opostos embargos de declaração, o c. STJ modulou os efeitos para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, iniciando-se o prazo prescricional de
5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença a partir
de 30/6/2017, veja-se:

'Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam
modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para
ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida,
ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017.'

Assim, vislumbra-se que o c. STJ consignou expressamente que a
formulação do pleito pelo Sindicato concernente à execução coletiva da obrigação
de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e
que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o
trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva
em seu transcurso. Ressalta-se que, irresignado, o Sindicato opôs embargos de
divergência, ainda pendentes de julgamento pelo c. STJ.

A par de tal quadro, afigura-se que a pretensão executiva individual,
delineada no cumprimento de sentença instaurado em 27/6/2022, também se
encontra fulminada pela prescrição. Isso porque, sob a ótica do julgamento exarado
pelo c. STJ no REsp n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou com o trânsito
em julgado do título executivo e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou
suspensiva, não se aplicando o Tema n. 880.

No que diz respeito ao alegado descumprimento da tese firmada no REsp

1.336.026/PE, não merece reparo o aresto hostilizado. O Tribunal de origem, atento à
orientação definida pela Primeira Seção do STJ, consignou a distinção entre as situações,
considerando a desnecessidade de fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras. Essa situação, inclusive, levou à rejeição liminar dos Embargos de
Divergência mencionados pelos recorrentes, em suas razões recursais
(EREsp 1.301.935/DF).

Outrossim, para afastar o entendimento de que estariam presentes os requisitos
para a aplicação da modulação do Tema 880/STJ, é necessário revolver o acervo fático-
probatório dos autos, inviável na via especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

Por fim, no que concerne à suspensão deste REsp até o trânsito em julgado de
outro, ante a relação de prejudicialidade, as Turmas que compõem a Primeira Seção do
STJ têm entendimento firme no sentido de que a paralisação do processo em virtude
de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a
plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso (AgRg no REsp
1.148.484/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira, DJe 20/8/2014).

Nesse ponto, o órgão julgador a quo registrou que "inexiste relação de
prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão do andamento da execução
individual até julgamento definitivo de recurso que trata sobre prescrição da pretensão
executória coletiva" (fl. 772).

Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo,
acerca da prejudicialidade da Execução coletiva, demandaria, igualmente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880. DISTINGUISH.
ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM
COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não
prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as
questões da prescrição e da suspensão processual;

por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do
STJ e 282 e 284 do STF.

3. No que se refere ao art. 313, inc. V, alínea 'a', do CPC/2015, não tem
norma apta a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, na medida em que a
discussão a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão executória, em outro
processo, não impede a análise e julgamento da questão nesses autos, cujas partes
são outras, ainda que neles o título executivo seja o mesmo. Por isso, correta a
conclusão do órgão julgador a quo: "em relação ao pedido de suspensão, não há
qualquer óbice legal para o julgamento da apelação ou ordem emanada de Corte
superior que imponha o sobrestamento desta ação".

4. Quanto à alegação de descumprimento da tese firmada no REsp
1.336.026/PE, deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido, atento à tese definida

pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, consignou, devidamente, a distinção
entre as situações, uma vez considerada a desnecessidade de fornecimento pelo
executado de documentos ou fichas financeiras; essa situação, inclusive, levou à
rejeição liminar dos embargos de divergência mencionados pela parte, em suas
razões recursais (EREsp 1.301.935/DF).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.090.822/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Herman

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Cuida o presente feito de execução ajuizada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF
(EX-SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL),
substituindo um grupo de dez servidores (indicados à e-STJ fl. 13), em que se busca a
execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 59888/96
(0001096-21.1999.8.07.000), intentada por referido sindicato e na qual restou
assegurado o pagamento do auxílio alimentação suprimido desde a sua suspensão
(janeiro de 1996) até o seu restabelecimento (maio de 2002).

O presente processo foi a mim distribuído por prevenção ao AREsp nº
2.407.901/DF, conforme termo de distribuição e encaminhamento juntado aos autos.

Ocorre que o AREsp nº 2.407.901/DF, utilizado para fixar a prevenção na
distribuição do feito, trata de mais uma das várias execuções ajuizadas pelo sindicato,
substituindo outro grupo de dez servidores (indicados à e-STJ fl. 16 daqueles autos), em
que também se buscava a execução do título judicial formado na Ação Ordinária
Coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.000), que tramitou na 1ª Vara da
Fazenda Pública do Distrito Federal.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
execução genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva
não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre
distribuição. Vejam-se: REsp nº 1.474.851/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe 04/11/2016; AgRg no REsp nº 1.432.236/SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 23/05/2014.

Também nesse sentido os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.

1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos
Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus
associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n.

0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do
Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento
recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4
(ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento
de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi
fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.

2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É
que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do
Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às
execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº
0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo
único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".

3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença
condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção
do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não
há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. VPE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPETRANTE AUSENTE
DOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.

1. Preliminarmente, ressalte-se que não foi acolhida a prevenção alegada do
eminente Ministro Gurgel de Farias (fl. 458, e-STJ). De fato, é firme a
orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença
condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção
do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.

2. Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem assim julgou (fls. 166-168,
e-STJ, grifou-se): "(...) Ademais, importa considerar que o título judicial
formado no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo, que ora se
pretende executar, também delimitou seus efeitos aos associados constantes
da lista anexada à inicial. (...) Logo, o exequente não detém legitimidade ativa
na presente execução individual, uma vez que não constava da listagem dos
associados elencadas na inicial do mandamus".

3. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad
causam do recorrente em virtude de estar fora da limitação subjetiva da
exordial e da sentença, o fez em sintonia com o entendimento do STJ. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

4. A própria decisão colacionada nas razões recursais como cerne
argumentativo e proferida pelo Min. Gurgel de Faria (fl. 178, e-STJ) ressalta
que a coisa julgada advinda da Ação Coletiva deve alcançar todas as pessoas
da categoria, e não apenas os filiados, caso a sentença coletiva não tenha
delineação expressa dos seus limites subjetivos, o que houve no caso concreto.

5. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido
acerca dos limites da coisa julgada demanda o reexame probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1792006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)

Desta forma, devolvam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos
de Direito Público para que seja realizada a livre distribuição do feito a um dos
eminentes Ministros integrantes da Primeira Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 2407901 (2023/0244866-6) em 13/05/2024 às
10:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão