Informações do processo 2024/0110928-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Në 2606481
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/05/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE
PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE
PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.

1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento
exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização
da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da
Constituição Federal.

2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que "
a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não
implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em
trâmite nos Tribunais de origem
" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).

3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do
STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do
Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de
controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por
ausência de previsão legal nesse sentido.

4. O STJ possui o entendimento de que é "inviável a aplicação do art. 1.032
do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em
fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se
forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação
infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário,

dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento"
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de fevereiro de 2025.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 12770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão