Informações do processo 2024/0119713-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Në 2615710
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2024 a 21/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o

recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na incidência das Súmulas 5,

7 e 83 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.

Em suas razões recursais, a União sustenta o preenchimento dos requisitos

de admissibilidade do recurso especial:

- jamais poderia a decisão ter considerado 'despicienda a análise de
alegação de violação ao art. 1022, II, do CPC/2015', capítulo essencial
do REsp;

- um dos fundamentos do recurso residia exatamente na nulidade de
julgado que se negou a assegurar o necessário prequestionamento.

- A decisão agravada, para fins de aplicação da Súmula 83 do STJ,
adentrou no mérito do recurso especial quanto à análise de violação aos
arts. 489, II, e § 1º, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois
concluiu que a decisão recorrida, assim como nos precedentes citados,
enfrentou devidamente a matéria e emitiu decisão fundamentada.

- Ademais, ao contrário do que afirmou a decisão recorrida, os recentes
julgamos apontam para sentido diverso da jurisprudência citada (que
data de 2022), ou seja, no sentido de que, não tendo a decisão
recorrida se pronunciado sob pontos relevantes para o deslinde da lide,
suscitados pela parte em sede de embargos de declaração, é
reconhecida a ofensa aos arts 489 e 1022 do CPC, com a remessa dos
autos ao juízo a quo para novo julgamento dos embargos de declaração

- Ora, em momento algum da presente ação se questionou ou tratou de
interpretação de quaisquer cláusulas contratuais. Não há questões
contratuais judicializadas, discutidas e ou decididas, neste processo,
tratando-se, sim, e tão somente, de pretendida anulação do
procedimento administrativo licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº
004/2021, da Comissão Regional de Obras/3 (Exército brasileiro –
Mistério da Defesa) por entender-se que "o objeto do certame -
contratação de serviços comuns de engenharia - não poderia ser assim
caracterizado e exigiria fosse adotada modalidade concorrencial
prevista no art. 46, da Lei nº 8.666/1993, em que se aplicam
exclusivamente os critérios de julgamento tipo “melhor técnica" ou
“técnica e preço", e que não comportam o pregão como modalidade,
pois este apenas admite o critério de julgamento do tipo “menor preço"'.
- a discussão proposta no recurso especial é eminentemente de direito,
e, de outro, que a subsunção dos fatos às normas legais apontadas
restou plenamente debatida nos autos pela União, e que eventuais
aspectos fáticos e documentais relevantes à cognição e decisão da
causa por esta E. Corte, a par de amplamente debatidos, mostraram-se
incontroversos durante toda a tramitação do feito, pelo que necessidade
alguma haveria de seu revolvimento ou reapreciação.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Passo a decidir.

Em remessa necessária o acórdão modificou a sentença de improcedência.

Destaco trechos do voto de fls. 1302-1310:

A sentença proferida possui a seguinte fundamentação:
[...]

O cerne da controvérsia vertida nos presentes autos é a anulação do
certame licitatório consubstanciado no Pregão Eletrônico nº 004/2021,
da Comissão Regional de Obras/3 (Exército Brasileiro – Mistério da
Defesa), com o reinício do procedimento licitatório, sob o fundamento da
inadequação do tipo de critério de julgamento e da modalidade de
licitação adotados, em função do objeto do certame.

[...]

Quanto à alegação no sentido que a modalidade escolhida permite que
participantes sem capacidade técnica sejam selecionados para a
segunda etapa do certame, não guarda relação com alegação de não
enquadramento do objeto com a modalidade escolhida, pois a alegação
seria a mesma para qualquer objeto licitado - quer comum ou não -, se
tratando de situação verificada em qualquer pregão realizado,
modalidade na qual inicialmente se verifica o preço.

De qualquer forma, tal fato não implica em contratação de licitantes não
capacitados, pois não existindo a capacidade técnica exigida serão
naturalmente excluídos do certame, ainda que na fase posterior, pois a
modalidade não exclui a habilitação técnica, apenas a analisa em
momento distinto, de modo que não há prejuízo.

Por fim, observo que a modalidade de Pregão propicia uma maior
participação de licitantes, na medida em que podem participar
concorrentes de qualquer lugar em razão da não necessidade de
participação presencial, e ainda permite, em tese, a redução do preço
do menor lance apresentado, privilegiando o interesse público."

Nesta senda, reputa-se viável a opção da administração pela
modalidade de pregão do tipo "menor preço", diante das circunstâncias,
porque não há vedação (a qual foi introduzida tão-somente em decreto
federal) quer na Lei nº 10.520/2002 quer na Lei nº 13.191/2009, de
utilização da modalidade de pregão para licitação de serviços de
engenharia e arquitetura; bem como porque já suprida (ou superada por
meio da habilitação) a questão técnica, diante da exigência de
qualificação da própria empresa para a elaboração de projetos de
arquitetura e engenharia, na área da 3ª Região Militar, conforme
condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus
anexos.

Destarte, tem-se que a licitação na modalidade de pregão em tela está
em conformidade com a Lei nº 13.191/2009 (que dispõe sobre a adoção
do pregão eletrônico nas licitações para aquisição de bens e serviços
comuns, assim considerados "aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais do mercado"), com a Lei nº 10.520/2002 (a qual
regula a licitação na modalidade pregão para aquisição de bens e
serviços comuns, também considerando "aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado"), com a
orientação do Tribunal de Contas da União (exposta na Súmula 257) e
com o recente Decreto nº 10.024/2019, não havendo por que exigir do
demandado o que a legislação não lhe impõe.

Não há, portanto, razoabilidade em onerar a prestação de serviço
especializado por si só com a exigência de contratação por modalidade
distinta do pregão.

Assim, eventual provimento jurisdicional em prol da tese autoral -
obrigando a que o demandado reinicie o procedimento licitatório,
utilizando-se de modalidade adequada ao objeto e critérios de
qualificação técnica que observem a legislação em vigor - não só não é
necessário (porque não restou evidenciada ilegalidade da opção pelo
tipo "menor preço", ao invés dos tipos de licitação "melhor técnica" ou
"técnica e preço", art. 46 da Lei nº 8.666/93), como configuraria indevida
interferência na esfera de discricionariedade administrativa, que
deliberou por licitar o objeto pela modalidade de pregão com base na
Lei nº 10.024/2019.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar."
[...]

Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo de
Instrumento nº 50261539820214040000, proferi a seguinte decisão
(evento 2, DESPADEC1):

[...]

Acerca do tema, o Tribunal de Contas da União editou a Súmula 257,
em 2010:

O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia
encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

Sinale-se que o fato de o TCU ter consolidado tal entendimento, ao
editar a Súmula 257/2010, acerca da possibilidade de utilização do
pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia não
significa dizer, obviamente, que se aplica a todo e qualquer serviço de
engenharia, uma vez que diferentes são as atividades compreendidas
neste âmbito.

A questão dos autos é saber se afronta a legislação acima referida a
adoção da modalidade de Pregão Eletrônico, no certame promovido
pela Comissão Regional de Obras/3 do Exército Brasileiro, objeto da
demanda - Pregão Eletrônico nº 004/2021.

[...]

Em que pese a fundamentação da sentença, tenho que merece
provimento a remessa oficial.

Como já decidi anteriormente, quando do exame do agravo, entendo
que as atividades, porque não podem ser objetivamente dimensionadas,
não encontram amparo para ser licitadas pela modalidade pregão.

Sendo assim, dou provimento à remessa oficial para julgar procedente a
ação civil pública a fim de anular os atos realizados atinentes ao Pregão
Eletrônico nº 004/2021.

Colho do acórdão integrativo de fls. 1348-1351:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta
Colenda Turma que, por maioria, decidiu dar provimento à remessa
necessária, assim ementado, verbis:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MODALIDADE LICITATÓRIA. PREGÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA.

1. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de
engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

2. As atribuições da empresa vencedora (ou consórcio de empresas
vencedor) abrangem a prestação de serviços especializados, como a
elaboração de projetos de arquitetura e engenharia, do que se conclui
que vão além das especificações técnicas e afastam a natureza de
serviço comum do objeto a ser licitado.

3. Tais atividades, porque não podem ser objetivamente dimensionadas,
não encontram amparo para ser licitadas pela modalidade pregão.

A União, em suas razões, sustenta que devem ser sanadas a
contradição, a obscuridade e a omissão da decisão entendendo
impositiva a atribuição de efeitos infringentes aos embargos a fim de
a) reconhecer a total licitude e regularidade do procedimento licitatório
consubstanciado no Pregão Eletrônico nº 004/2021, da Comissão
Regional de Obras/3 (Exército brasileiro – Mistério da Defesa);

b) negar provimento à apelação do CONSELHO DE ARQUITETURA E
URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS, restabelecendo
/mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, com o julgamento de
improcedência dos pedidos veiculados pelo Conselho autor e mantendo-

se hígido e eficaz o Pregão Eletrônico nº 004/2021, da Comissão
Regional de Obras/3 (Exército brasileiro – Mistério da Defesa, o que se
requer.

Acaso não deferidos os efeitos infringentes, requer o
prequestionamento dos arts. 1º, da Lei nº 10.520/02, bem como o art.
6º, caput, inciso XXI, alíneas "a" e "b", da Lei nº 14.133/2020, art. 46, da
Lei nº 8.666/93, arts. 2º, 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e
os arts. 1º, 3º, III e VIII, e 4º, inciso III, todos do Decreto nº 10.024/2019
[...]

Estabelecidos os parâmetros, verifica-se a inexistência de omissão no
presente caso. A partir da leitura do voto-condutor do acórdão
embargado, vê-se que a matéria suscitada já foi examinada de forma
clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido inicial, não
dando margem aos vícios apontados.

Assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação ao art. 1.022 do
CPC.

As questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à
solução da lide, mormente no que diz respeito à indevida interferência na esfera de
discricionariedade administrativa, que deliberou por licitar o objeto pela modalidade de
pregão com base na Lei 10.024/2019.

Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as
omissões apontadas, limitando-se a consignar que "as atividades, porque não podem
ser objetivamente dimensionadas, não encontram amparo para ser licitadas pela
modalidade pregão".

Nesse contexto, diante das omissões indicadas, tem-se por violado o art.

1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização
de nova análise dos embargos.

Destaco os seguintes precedentes, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia
Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa
atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a
implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de
aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819

/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos
definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
reexame necessário e à apelação do ente público.

III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não
considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser
anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo
julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.

IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo
apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao
reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo
pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão,
contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto
ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de
instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação
estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos
Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o
entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.

1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C)
Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do
CC e no §3° do art. 8º e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do
alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl.
1.633)."

V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da
referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o
que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para
a realização de nova análise dos embargos.

VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.

Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser
negado provimento ao agravo interno.

VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e
rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de
9/12/2024).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO
TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos
embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de
agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites
de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o
reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de
específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso
de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.

2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento
sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora
recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação
jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.

3.

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