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Movimentações 2025 2024
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 15 de maio de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA
DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO.
AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária visando o pagamento de valores
retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de
transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União.
2. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes "para condenar a União ao pagamento das diferenças verificadas
no período entre 01/01/2014 e a data da efetiva transposição, e extingo o
processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil".
3. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve os termos
dispostos na sentença e negou provimento à remessa necessária e ao recurso
da parte autora.
4. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
5. Hipótese em que incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez
que a parte recorrente, nas razões do apelo extremo, alega, genericamente, a
existência de violação dos dispositivos legais indicados, sem, contudo,
demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua
relevância para a solução da controvérsia.
6. Incabível o recurso especial para análise de tese recursal
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas
razões recursais, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal.
7. Na espécie, não se aplica o Tema n. 1248 do STF devido
à existência de distinção entre os julgados.
8. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer
ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos.
9. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do Alvará de
Levantamento juntado às fls. 116:
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