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Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se houve revisão de cláusulas contratuais na ação de
prestação de contas, o que implicaria afronta à tese firmada no Tema
Repetitivo n. 908 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual concluiu que não houve apuração de valores com base
na revisão de cláusulas contratuais, afastando a alegação de afronta ao
entendimento consolidado pelo STJ.
4. Rever a conclusão das instâncias originárias sobre a inexistência de
revisão de cláusulas contratuais demandaria incursão no campo fático-
probatório, o que é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Teses de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais em ação de
prestação de contas não foi evidenciada, afastando a aplicação do Tema
Repetitivo n. 908 do STJ. 2. A revisão de fatos e provas em sede de recurso
especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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