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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do
citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA S.A. contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 397):
"APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos morais. Negativa de atendimento e custeio
de procedimento. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Escolha do
tratamento que é do médico assistente. Inteligência da Súmula nº 102 deste E.
TJSP. Vigência da Lei nº 14.454/22 que alterou a Lei nº 9.656/98. Rol da ANS
exemplificativo. Danos morais configurados. Manutenção do quantum de R$
7.500,00 fixado pela r. sentença. Recurso desprovido."
Nas razões do apelo nobre (fls. 411-439), HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98 e aos arts.
186 e 927 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) após análise da solicitação
do procedimento objeto da lide, foi verificado, por esta Operadora, que ele não consta no Rol da
ANS, ou seja, o seu custeio não é de obrigatoriedade das operadoras, que podem escolher se
cobrem ou não o procedimento, a depender de cada contrato, algo que é amparado pela
legislação federal que regula a matéria. Ora, vê-se que a Hapvida tão somente exerceu
regularmente um direito, a saber, negar procedimento não previsto no Rol dos Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS, não havendo em sua recusa qualquer ponto que vá contra a
legislação vigente " (fls. 420).
Aduz, também, que "(...) a Operadora fez foi tentar cumprir com todas estas normas
em detrimento de um pedido de seu usuário que não tinha a obrigação e atender. Com isso, o
Rol da ANS constitui a referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de
plano de saúde ofertado, listando todos os procedimentos que deverão ser autorizados em favor
dos usuários contratantes, estando, atualmente, previsto na Resolução Normativa ANS nº
465/2021, em cujo Art. 2º concede as Operadoras a PRERROGATIVA de ofertar cobertura
maior do que a obrigatória constante no rol, ao tempo em que o Art. 3º traz o rol de
procedimentos obrigatórios em seu anexo " (fls. 422 - destaques no original).
Assevera, ainda, que o "(...) pedido de indenização por dano moral não se justifica
vez que não ficou comprovado, na oportunidade da peça postulatória inicial, o dano
efetivamente causado. As operadoras de saúde devem responder nos limites da lei, do contrato e
das disposições legais previstas pela ANS enquanto exercem suas atividades " (fls. 422-423).
Intimada, MONICA CRISTINA MONTAGNER apresentou contrarrazões (fls. 451-
474), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 475-477), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 480-499) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 505-520), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, o eg. TJ-SP, confirmando sentença, fundamentando-se expressamente nos
arts. 422 e 423 do Código Civil, concluiu que a recusa de cobertura de procedimento médico -
aplicação de plasma de argônio por endoscopia digestiva alta, isso porque, após realizar
cirurgia bariátrica - caracterizou prática abusiva. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte
excerto do v. acórdão estadual (fls. 398-400):
"Trata-se de ação ajuizada em face da apelante operadora de saúde, na
qual a autora alega que possuiu plano de assistência médico hospitalar junto
à requerida HAPVIDA.
Consta dos autos que a autora buscou médico do convênio para
realização de um procedimento médico para aplicação de plasma de argônio
por endoscopia digestiva alta, isso porque, após realizar cirurgia bariátrica,
é necessário o procedimento para a redução do tamanho da anastomose.
Esta é a emenda cirúrgica realizada entre o estômago reduzido e o intestino
delgado.
Consta que a requerente fez o pedido ao plano de saúde para realização
do procedimento que foi autorizado (protocolos nº 36825320211216447875
e nº 36825320211215131587).
Alguns dias após, a requerente recebeu e-mail da operadora de saúde
com o indeferimento do pedido, sob o argumento de que o procedimento
estaria fora do rol da ANS.
Em que pesem os fundamentos apresentados nas presentes razões
recursais da requerida, entendo que a r. sentença fora proferida em perfeita
consonância ao entendimento jurisprudencial dominante acerca da presente
matéria, bem como à legislação vigente, razão pela qual a recusa da
operadora de saúde recorrente é evidentemente abusiva.
Assim, faz-se necessário reconhecer a abusividade da recusa de
cobertura da operadora de saúde no presente caso, em virtude da violação
da função social do contrato e da boa-fé objetiva, expressamente
consagrados nos arts. 422 e 423 do Código Civil.
Nestes termos, a relação contratual deve ser interpretada de forma mais
favorável ao paciente, e conforme sua função social, qual seja, a garantir o
atendimento médico-hospitalar em prol do direito à saúde.
Com efeito, resta demonstrado que o procedimento em questão fora
prescrito pelo médico responsável, que detém o conhecimento técnico e
científico necessário para determinar o método mais adequado, a fim de
garantir a vida e a saúde do beneficiário, que é o objeto de todo contrato de
assistência médica.
Nestes termos, verifica-se a expressa prescrição do profissional
responsável, acerca do procedimento em questão (fl. 20).
Não obstante, não compete às operadoras de saúde questionar os
tratamentos e critérios técnicos indicados pelos profissionais responsáveis
pelo atendimento, que possuem o conhecimento científico necessário para
determinar o método mais adequado, de modo que não se mostra razoável
qualquer limitação da indicação médica que visa restabelecer a saúde do
paciente, que é o objeto de todo contrato de seguro saúde.
(...)"
Por sua vez, o apelo nobre, ao não apontar ofensa aos arts. 422 e 423 do Código
Civil, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é suficiente para a manutenção
do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa
linha de intelecção, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(...)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.624.542/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 - g. n.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, b , DO
CPC/2015. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si
só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia,
o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.475.267/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024 - g.
n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF.
USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da
Súmula n. 283 do STF.
(...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à pretensão de exclusão da
condenação a título de danos morais.
No caso, o eg. TJ-SP concluiu pela caracterização dos danos morais, cuja
indenização foi fixada em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos seguintes termos:
"Dessa forma, havendo prescrição médica, configura-se a ilicitude da
negativa de cobertura do plano de saúde, como ocorre na presente situação,
devendo ser ratificada a obrigação de custeio do tratamento pleiteado.
Feitas essas considerações, tem-se que, tratando-se de matéria sumulada e
sendo pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade de cobertura em
casos emergenciais, o dano moral está configurado.
E como já restou bem definido em precedente de lavra do E.
Desembargador Galdino Toledo Júnior, tratando de caso análogo, “ainda
que a recusa [de cobertura] viesse, em um primeiro momento, amparada em
cláusula contratual o que até então afastava o dever de reparar, é certo que a
questão, ao tempo da propositura da lide, já estava plenamente definida pela
jurisprudência dos Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça,
pelo que não era mais lícito à ré abrigar-se em dispositivo sabidamente nulo
para negar cobertura, razão pela qual sua conduta, neste caso como em
outros semelhantes praticados por planos de saúde, deve ser, agora,
entendida como abusiva e apta a gerar dano moral, pelo enorme desconforto,
dificuldades e temor pela própria vida acarretados ao consumidor"
(Apelação Cível nº 0050810-49.2012.8.26.0554, julgada em 05.08.2014).
Além disso, a situação de aflição psicológica a qual a autora foi
submetida ficou evidenciada, eis que estava sofrendo de dores intensas e
permanentes que prejudicavam como um todo sua qualidade de vida tanto
física como emocional e teve negado o procedimento prescrito por seu
médico.
O contrato de assistência à saúde e o contrato de prestação de serviços
formam uma rede contratual, gerando uma expectativa legítima no
consumidor, motivo pelo qual se considera a prática abusiva.
(...)
Levando em consideração esses critérios, para a reparação por danos
provocados afigura-se razoável a condenação da ré em arcar com
indenização para a quantia de R$ 7.500,00, por ser este o entendimento
desta Câmara em julgamento de casos análogos ." (g. n.)
Nesse cenário, não se verifica a violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma
vez que o entendimento do eg. TJ-SP corrobora a jurisprudência desta eg. Corte, como se infere
da leitura dos seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos
registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente,
independentemente do uso off label. Precedentes.
4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do
medicamento necessário ao tratamento de neuromielite óptica da parte
agravada, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off
label, o que não destoa da orientação desta Corte Superior.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
6. Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz jus à
indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela
operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa
recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos
para sua saúde debilitada. Precedentes.
6.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos
para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a
que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de
saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar essa conclusão demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.516.223/SP, relator MINISTRO ANTONIO
CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
14/6/2024 - g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais
relativa a contrato de plano de saúde.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção ou complementação de prova. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
beneficiário. Precedentes.
5. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não
está caracterizado neste processo. Precedentes.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.100.362/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI ,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - g. n.)
Assim sendo, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea
"a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
recentes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFERIMENTO DE
PROTESTO JUDICIAL NÃO CONTÉM JUÍZO MERITÓRIO SOBRE A
OBRIGAÇÃO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.
(...)
3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ, in verbis:
15/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2426149 (2023/0266817-0) em 08/07/2024 às
09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2426149 (2023/0266817-0) em 08/07/2024 às
09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?