Informações do processo 2024/0164337-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630790
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/05/2024 a 06/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
do agravo regimental, mas concedeu a ordem de ofício.

Sustenta o embargante omissão do acórdão, pois, "ao conceder Habeas Corpus
de ofício, resgatando o voto minoritário, do Eminente Desembargador Sálvio Chaves, que
julgou a Revisão Criminal, tal voto não aplicou a causa de diminuição em razão da
'delação' prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, já reconhecida pelo Juízo monocrático.
Oportuno esclarecer que o mesmo Desembargador Sálvio Chaves, atuou como Revisor e
fora voto vencido em sede de Recurso de Apelação – página (e-STJ Fl. 596/600) -,
entretanto, após a oposição de Embargos de Declaração por parte da Defesa, acolheu e
também aplicou a causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, na fração
de 1/3, fixando a pena final em 02 (dois), 09 (nove) e 10 (dez) dias. Desta feita, com o
reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, na fração
de 1/3, NA AÇÃO PENAL, TRANSITADA EM JULGADO – certidão de trânsito em
julgado na página e-STJ Fl. 23 – a pena final do agravante deve ser fixada em 02 anos, 09
meses e 10 dias e 138 dias-multa. Cumpre ressaltar que com a fixação da pena em 02
anos, 09 meses e 10 dias, o regime inicial nos termos do art. 33, §2º, alínea c, é o aberto"
(e-STJ fl. 1076).

Apresentada impugnação pelo Ministério Público (e-STJ fl. 1094).

É o relatório.

Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir

uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do
Código de Processo Penal.

O acórdão embargado não conheceu do agravo mas concedeu habeas corpus,
de ofício, para, reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, reduzir a reprimenda
para 4 anos e 2 de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa.

Assevera o embargante, entretanto, que, "resgatando o voto minoritário, do
Eminente Desembargador Sálvio Chaves, que julgou a Revisão Criminal, tal voto não
aplicou a causa de diminuição em razão da 'delação' prevista no art. 41 da Lei
11.343/2006, já reconhecida pelo Juízo monocrático".

Com razão o embargante.

Como se vê do acórdão que julgou o recurso de apelação, transitado em
julgado: "na terceira fase, em relação ao acusado Alexandre, mantenho o reconhecimento
da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/06, na fração de 1/3,
tornando a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, com o pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa" (e-STJ fl. 599).
Fixa-se o regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, a cargo do Juízo da Execução (e-STJ fl. 623).

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para, aplicada a causa de
diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/06, na fração de 1/3, tornar a reprimenda
definitiva em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 277 dias-multa,
substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo da
Execução.

Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 19101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão