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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Redistribuição automática em 25/09/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por DAMIANA BETANIA DE LIMA e
OUTROS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls.
342-343, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, por ofensa ao
princípio da dialeticidade, aplicando a Súmula 182/STJ.
O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, assim ementado (fl. 204, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE NA SENTENÇA.
CONTRATOS ANULADOS. RECURSO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS
NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DOS
AUTORES NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA EMPRESA
APELADA. DANO MORAL INSUBSISTENTE. DEVEDORES CONTUMAZ.
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 222-229, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 10 do CPC, uma vez que a indenização por
danos morais foi negada sem lhes oportunizar a prévia manifestação para "provar que
as outras inscrições de seu nome também são indevidas e foram questionadas
judicialmente ".
Sem contrarrazões (fl. 266, e-STJ).
O apelo não foi admitido na origem (fls. 271-277, e-STJ), dando ensejo ao
agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 322-327, e-STJ), visando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 330-334 e-STJ.
Em decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 342-343,
e-STJ), não se conheceu do agravo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o
agravante não teria impugnado de modo específico o óbice da Súmula 211/STJ,
aplicando-se a Súmula 182/STJ.
No presente agravo interno (fls. 347-355, e-STJ), os insurgentes defendem
que impugnaram especificadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
Contrarrazões às fls. 359-366, e-STJ.
É o relatório.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.
A irresignação não merece prosperar.
1. Verifica-se que a matéria discutida no recurso especial - violação ao art.
10 do CPC, por não ter sido conferida aos recorrentes a oportunidade de se manifestar
sobre as inscrições preexistentes em cadastros restritivos de crédito - não foi
enfrentada no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios.
Persistindo a omissão, e sendo relevante, no seu entender, para a solução
da controvérsia, deveria a parte ora recorrente ter apontado, nas razões do recurso
especial, afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento, providência a que se furtou.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ no ponto.
A respeito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DIREITOS AUTORAIS. PROVA DA
FILIAÇÃO E INDICAÇÃO DAS OBRAS EXECUTADAS. DESNECESSIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REVISÃO. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
(...)
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.872.990/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Registre-se ser inviável reconhecer o prequestionamento ficto na hipótese,
para cuja configuração se exige a indicação, no especial, de violação ao art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DO DESCABIMENTO DA
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE
APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação revisional de suplementação de pensão, em fase de
cumprimento de sentença, em cujos autos foi fixado o pagamento de multa para
obrigar a executada ao cumprimento de obrigação de fazer.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no
recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o
prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão
no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022
do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se
mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §
11, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.142.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifou-se]
Desse modo, ausente o prequestionamento do tema sob o enforque dado
pelos recorrentes no apelo nobre, não há como analisar o dissídio jurisprudencial, a fim
de verificar se o Tribunal local conferiu interpretação divergente
ao dispositivo legal invocados, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado (nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a
decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios devidos pelos ora recorrentes em 10% (dez por cento) sobre o valor já
fixado na origem, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) autora(s) para
razões finais pelo prazo de 10 dias:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por DAMIANA BETANIA
DE LIMA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de prequestionamento.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?