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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a", "c" e "d" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO - Embargos á execução — Município de Elias Fausto — IPTU, exercícios de 2016 e 2017 — Sentença de improcedência dos embargos — Decisão mantida - Ausência de cabal demonstração de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial dos imóveis - Imóvel localizado em área de expansão urbana — Precedentes jurisprudenciais — Recurso improvido.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, incisos II e III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Cito os seguintes precedentes: CF
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (RE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 28.06.2021)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2020)
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
[...]
Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Elias Fausto ajuizou execução fiscal em face de Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando o recebimento de créditos relativos ao IPTU indicados nas CDAs nºs 699/2018 e 700/2018, incidente sobre o Lote nº 25 do imóvel rural denominado Sítio Rancho do Sol, conforme menção efetuada pela própria embargante em sua inicial (fls. 02). [...]
Em síntese, de acordo com sua narrativa, a condição e a utilização do imóvel configurariam hipótese de incidência de ITR e não de IPTU, tal como pretende fazer crer o Município. A despeito do esforço argumentativo, restou desacolhida sua pretensão.
Contudo, apesar do inconformismo, não merece reparo a decisão recorrida, devendo prevalecer o entendimento do magistrado singular.
Com efeito, não se ignora a previsão constante dos artigos 29 e 32 do Código Tributário Nacional, nem tampouco o art. 15 do Decreto lei nº 57/66, recebido como lei de natureza complementar pela Constituição Federal de 1967 e pela Emenda Complementar nº 1/69, no sentido de que aos municípios se confere o direito de arrecadar o IPTU dos imóveis situados em zona urbana, definida em lei municipal, qualquer que seja sua destinação, ressalvados aqueles utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural. O que se constata, porém, é que referida exceção não se aplica ao caso dos autos.
Nesse sentido, diversamente do que pretende fazer crer a recorrente, a prova emprestada não corrobora a tese veiculada, por não evidenciar exploração econômica apta a afastar a exação. De acordo com menção efetuada na decisão recorrida corroborada pelo trabalho elaborado pelo perito, o imóvel “...é ocupado por uma família, inexistindo funcionários trabalhando no local, o que reforça a possibilidade de se tratar de atividades rurais voltadas à subsistência da família, sem fins de obter lucro.” [...]
Assim, bastava ao embargante comprovar que o imóvel referido era voltado à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial à época dos lançamentos, circunstância que não restou claramente demonstrada, tal como acima explicitado. Não há que se falar, portanto em exercício de atividade apta a ensejar o reconhecimento de insubsistência nas exigências.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito: ARE nº 1.167.523/SP, Rel. Min. /STFAlexandre de Moraes, DJe de 18/10/2018; ARE nº 1.150.013/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 21/08/2018; ARE nº 1.097.285/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/08/2018; ARE nº 762.714/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/08/2013.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a", "c" e "d" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO - Embargos á execução — Município de Elias Fausto — IPTU, exercícios de 2016 e 2017 — Sentença de improcedência dos embargos — Decisão mantida - Ausência de cabal demonstração de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial dos imóveis - Imóvel localizado em área de expansão urbana — Precedentes jurisprudenciais — Recurso improvido.
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, incisos II e III, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Cito os seguintes precedentes: CF
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF. 4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita”. (RE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 28.06.2021)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. Acórdão recorrido que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Não ocorrência. Precedentes. Direito Administrativo. Poço artesiano. Outorga pelo poder público. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. (ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2020)
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
[...]
Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Elias Fausto ajuizou execução fiscal em face de Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando o recebimento de créditos relativos ao IPTU indicados nas CDAs nºs 699/2018 e 700/2018, incidente sobre o Lote nº 25 do imóvel rural denominado Sítio Rancho do Sol, conforme menção efetuada pela própria embargante em sua inicial (fls. 02). [...]
Em síntese, de acordo com sua narrativa, a condição e a utilização do imóvel configurariam hipótese de incidência de ITR e não de IPTU, tal como pretende fazer crer o Município. A despeito do esforço argumentativo, restou desacolhida sua pretensão.
Contudo, apesar do inconformismo, não merece reparo a decisão recorrida, devendo prevalecer o entendimento do magistrado singular.
Com efeito, não se ignora a previsão constante dos artigos 29 e 32 do Código Tributário Nacional, nem tampouco o art. 15 do Decreto lei nº 57/66, recebido como lei de natureza complementar pela Constituição Federal de 1967 e pela Emenda Complementar nº 1/69, no sentido de que aos municípios se confere o direito de arrecadar o IPTU dos imóveis situados em zona urbana, definida em lei municipal, qualquer que seja sua destinação, ressalvados aqueles utilizados em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sobre os quais incide o Imposto Territorial Rural. O que se constata, porém, é que referida exceção não se aplica ao caso dos autos.
Nesse sentido, diversamente do que pretende fazer crer a recorrente, a prova emprestada não corrobora a tese veiculada, por não evidenciar exploração econômica apta a afastar a exação. De acordo com menção efetuada na decisão recorrida corroborada pelo trabalho elaborado pelo perito, o imóvel “...é ocupado por uma família, inexistindo funcionários trabalhando no local, o que reforça a possibilidade de se tratar de atividades rurais voltadas à subsistência da família, sem fins de obter lucro.” [...]
Assim, bastava ao embargante comprovar que o imóvel referido era voltado à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial à época dos lançamentos, circunstância que não restou claramente demonstrada, tal como acima explicitado. Não há que se falar, portanto em exercício de atividade apta a ensejar o reconhecimento de insubsistência nas exigências.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito: ARE nº 1.167.523/SP, Rel. Min. /STFAlexandre de Moraes, DJe de 18/10/2018; ARE nº 1.150.013/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 21/08/2018; ARE nº 1.097.285/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/08/2018; ARE nº 762.714/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/08/2013.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não foi intimada no Tribunal de origem para regularização do preparo.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para regularização do referido vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade (CPC, art. 932, parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
16/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não foi intimada no Tribunal de origem para regularização do preparo.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para regularização do referido vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade (CPC, art. 932, parágrafo único).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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