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28/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
O Juízo da Vara de Execuções Penais e de Medidas Alternativas do Distrito Federal/DF, informou que até o momento “não houve pedido para a expedição de Atestado de Pena a Cumprir pelo eg. STF no presente feito”(eDoc.49).
Em 24/4/2025, oficiei (eDoc. 59).ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF para encaminhar o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do sentenciado
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício à administração penitenciária de origem (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF) e de destino (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SAP/SP), para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas prisionais em Guarulhos/SP ou em local próximo à cidade de Diadema/SP, condizentes com o regime prisional ao qual o apenado está sujeito” (eDoc. 65), o que deferi.
A Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal informou a viabilidade de operacionalização do recambiamento de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA. Além disso, destacou a pendência de manifestação da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP), acerca da existência de vagas aptas ao recebimento do referido custodiado (eDoc. 74).
A Secretaria Judiciária certificou que “não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 8885/2025.” (eDoc. 77).
Oficiada novamente, a em 12/8/2025, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo informou, esta Pasta disponibiliza vaga no Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para o recebimento do reeducando AECIO LUCIO COSTA PEREIRA (...), por se tratar de unidade prisional adequada ao seu perfil.”(eDoc. 85).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo deferimento do recambiamento do sentenciado para a unidade prisional no Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP” (eDoc. 88).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 102, I, “m”, da Constituição Federal, compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.
O art. 66, V, “g” da Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da execução determinar “o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca”.
A Lei de Execução Penal autoriza, ainda, em seu art. 86, “caput” e § 1º, a aplicação das penas privativas de liberdade de uma Unidade da Federação em outra, em estabelecimento local ou da União, na hipótese de a haver circunstância que justifique a medida no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
Constata-se dos autos, que AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA encontra-se custodiado no complexo Penitenciário da Papuda, localizado no Distrito Federal.
Todavia, o apenado . Destaco que, é razoável a sua transferência para estabelecimento prisional mais próximo de sua família, que residem em Diadema/SP, nos termos do art. 41, X, da Lei 7.210/84.apresentou pedido de transferência do cumprimento da pena para a Comarca do São Paulo, especificamente em Guarulhos/SP, com o objetivo de ficar próximo à sua família
A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Distrito Federal informou “a viabilidade de operacionalização do recambiamento de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, pela SEAPE/DFque esta Pasta disponibiliza vaga no Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para o recebimento do reeducando AECIO LUCIO COSTA PEREIRA, RG 22.282.385, filho de Adão Pereira e Maria Edna Costa Pereira, por se tratar de unidade prisional adequada ao seu perfil” (eDoc. 74). E a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo, informou “(eDoc. 85).
Por conseguinte, a Procuradoria-Geral da República se manifestou favoravelmente quanto à transferência do custodiado para (eDoc. 88).estabelecimento prisional em São Paulo
Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento da Defesa e determino o recambiamento do condenado para AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA (CPF nº 146.867.098-06)
OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
O Juízo da Vara de Execuções Penais e de Medidas Alternativas do Distrito Federal/DF, informou que até o momento “não houve pedido para a expedição de Atestado de Pena a Cumprir pelo eg. STF no presente feito”(eDoc.49).
Em 24/4/2025, oficiei (eDoc. 59).ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF para encaminhar o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do sentenciado
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício à administração penitenciária de origem (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF) e de destino (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SAP/SP), para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas prisionais em Guarulhos/SP ou em local próximo à cidade de Diadema/SP, condizentes com o regime prisional ao qual o apenado está sujeito” (eDoc. 65), o que deferi.
A Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal informou a viabilidade de operacionalização do recambiamento de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA. Além disso, destacou a pendência de manifestação da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP), acerca da existência de vagas aptas ao recebimento do referido custodiado (eDoc. 74).
A Secretaria Judiciária certificou que “não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 8885/2025.” (eDoc. 77).
Oficiada novamente, a em 12/8/2025, Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo informou, esta Pasta disponibiliza vaga no Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para o recebimento do reeducando AECIO LUCIO COSTA PEREIRA (...), por se tratar de unidade prisional adequada ao seu perfil.”(eDoc. 85).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo deferimento do recambiamento do sentenciado para a unidade prisional no Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP” (eDoc. 88).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 102, I, “m”, da Constituição Federal, compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.
O art. 66, V, “g” da Lei de Execução Penal atribui ao Juízo da execução determinar “o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca”.
A Lei de Execução Penal autoriza, ainda, em seu art. 86, “caput” e § 1º, a aplicação das penas privativas de liberdade de uma Unidade da Federação em outra, em estabelecimento local ou da União, na hipótese de a haver circunstância que justifique a medida no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
Constata-se dos autos, que AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA encontra-se custodiado no complexo Penitenciário da Papuda, localizado no Distrito Federal.
Todavia, o apenado . Destaco que, é razoável a sua transferência para estabelecimento prisional mais próximo de sua família, que residem em Diadema/SP, nos termos do art. 41, X, da Lei 7.210/84.apresentou pedido de transferência do cumprimento da pena para a Comarca do São Paulo, especificamente em Guarulhos/SP, com o objetivo de ficar próximo à sua família
A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Distrito Federal informou “a viabilidade de operacionalização do recambiamento de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, pela SEAPE/DFque esta Pasta disponibiliza vaga no Centro de Detenção Provisória II, de Guarulhos/SP para o recebimento do reeducando AECIO LUCIO COSTA PEREIRA, RG 22.282.385, filho de Adão Pereira e Maria Edna Costa Pereira, por se tratar de unidade prisional adequada ao seu perfil” (eDoc. 74). E a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo, informou “(eDoc. 85).
Por conseguinte, a Procuradoria-Geral da República se manifestou favoravelmente quanto à transferência do custodiado para (eDoc. 88).estabelecimento prisional em São Paulo
Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento da Defesa e determino o recambiamento do condenado para AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA (CPF nº 146.867.098-06)
OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP/SP).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2025
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo12/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
O Juízo da Vara de Execuções Penais e de Medidas Alternativas do Distrito Federal/DF, informou que até o momento “não houve pedido para a expedição de Atestado de Pena a Cumprir pelo eg. STF no presente feito”(eDoc.49).
Em 24/4/2025, oficiei (eDoc. 59).ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF para encaminhar o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do sentenciado
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício à administração penitenciária de origem (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF) e de destino (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SAP/SP), para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas prisionais em Guarulhos/SP ou em local próximo à cidade de Diadema/SP, condizentes com o regime prisional ao qual o apenado está sujeito” (eDoc. 65), o que deferi.
A Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal informou a viabilidade de operacionalização do recambiamento de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA. Além disso, destacou a pendência de manifestação da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP), acerca da existência de vagas aptas ao recebimento do referido custodiado (eDoc. 74).
Além disso, a Secretaria Judiciária certificou que “não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 8885/2025.” (eDoc. 77).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência ou não de vagas prisionais em estabelecimento prisional condizente com o regime inicial fechado na cidadede .Guarulhos/SP ou em local próximo à cidade de Diadema/SP
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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08/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
O Juízo da Vara de Execuções Penais e de Medidas Alternativas do Distrito Federal/DF, informou que até o momento “não houve pedido para a expedição de Atestado de Pena a Cumprir pelo eg. STF no presente feito”(eDoc.49).
Em 24/4/2025, oficiei (eDoc. 59).ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF para encaminhar o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do sentenciado
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício à administração penitenciária de origem (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF) e de destino (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SAP/SP), para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas prisionais em Guarulhos/SP ou em local próximo à cidade de Diadema/SP, condizentes com o regime prisional ao qual o apenado está sujeito” (eDoc. 65), o que deferi.
A Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal informou a viabilidade de operacionalização do recambiamento de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA. Além disso, destacou a pendência de manifestação da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (SAP/SP), acerca da existência de vagas aptas ao recebimento do referido custodiado (eDoc. 74).
Além disso, a Secretaria Judiciária certificou que “não chegaram a esta Corte as informações solicitadas por intermédio do(s) Ofício(s) nº(s) 8885/2025.” (eDoc. 77).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência ou não de vagas prisionais em estabelecimento prisional condizente com o regime inicial fechado na cidadede .Guarulhos/SP ou em local próximo à cidade de Diadema/SP
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
23/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
O Juízo da Vara de Execuções Penais e de Medidas Alternativas do Distrito Federal/DF, informou que até o momento “não houve pedido para a expedição de Atestado de Pena a Cumprir pelo eg. STF no presente feito”(eDoc.49).
Em 24/4/2025, oficiei (eDoc. 59).ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF para encaminhar o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do sentenciado
Com vista dos autos, aProcuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício à administração penitenciária de origem (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF) e de destino (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SAP/SP), para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas prisionais em Guarulhos/SP ou em local próximo à cidade de Diadema/SP, condizentes com o regime prisional ao qual o apenado está sujeito” (eDoc. 65).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência ou não de vagas prisionais em estabelecimento prisional condizente com o regime inicial fechado na cidadede .Guarulhos/SP ou em local próximo à cidade de Diadema/SP
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
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Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão.
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 9/4/2024 (eDoc. 44).
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
O Juízo da Vara de Execuções Penais e de Medidas Alternativas do Distrito Federal/DF, informou que até o momento “não houve pedido para a expedição de Atestado de Pena a Cumprir pelo eg. STF no presente feito”(eDoc.49).
Em 24/4/2025, oficiei (eDoc. 59).ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF para encaminhar o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do sentenciado
Com vista dos autos, aProcuradoria-Geral da República manifestou-se pela “expedição de ofício à administração penitenciária de origem (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF) e de destino (Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - SAP/SP), para que informem a viabilidade operacional de recambiamento do preso, notadamente a existência ou não de vagas prisionais em Guarulhos/SP ou em local próximo à cidade de Diadema/SP, condizentes com o regime prisional ao qual o apenado está sujeito” (eDoc. 65).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE à Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF) e à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária de São Paulo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a existência ou não de vagas prisionais em estabelecimento prisional condizente com o regime inicial fechado na cidadede .Guarulhos/SP ou em local próximo à cidade de Diadema/SP
Com a chegada das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
•359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
•359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
•163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
•62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
•288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos. de reclusão
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em (eDoc. 44).9/4/2024
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
O Juízo da Vara de Execuções Penais e de Medidas Alternativas do Distrito Federal/DF, informou que até o momento “não houve pedido para a expedição de Atestado de Pena a Cumprir pelo eg. STF no presente feito”(eDoc.49).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do sentenciado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, CPF: 146.867.098-06.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
•359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
•359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
•163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
•62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
•288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos. de reclusão
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em (eDoc. 44).9/4/2024
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA.
O Juízo da Vara de Execuções Penais e de Medidas Alternativas do Distrito Federal/DF, informou que até o momento “não houve pedido para a expedição de Atestado de Pena a Cumprir pelo eg. STF no presente feito”(eDoc.49).
É o breve relato. DECIDO.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF para encaminhar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atestado de pena a cumprir e eventuais documentos relacionados à remição da pena do sentenciado AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, CPF: 146.867.098-06.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
24/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
•359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
•359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
•163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
•62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
•288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos. de reclusão
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em (eDoc. 44).9/4/2024
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu DAVIS BAEK (CPF 221.198.948-92) (eDoc. 45).
Em 9/4/2025, a Defesa de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA solicitou o recambiamento do condenado para CDP2-GURULHOS/SP, justificado seu pedido informando que o réu e seus familiares residem na cidade de Diadema/SP, que é o mais de 1.000(mil)quilômetros de distância entre o local onde encontra se preso” (eDoc.52).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2025
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Execução Penão em razão de ação penal proposta em face de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA, julgada procedente, para CONDENAR O RÉU à pena de 17 (dezessete) anos, sendo 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, pois incurso nos artigos:
•359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
•359-M (Golpe de Estado) do Código Penal à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
•163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado), todos do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
•62, I, (deterioração do Patrimônio tombado) da Lei 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/3 do salário-mínimo.
•288, parágrafo único, (Associação Criminosa Armada) do Código Penal à pena de 2 (dois) anos. de reclusão
O réu também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em (eDoc. 44).9/4/2024
Em 14/5/2024, após o trânsito em julgado da Ação Penal 1060/DF, determinei o início do cumprimento da pena em face do réu DAVIS BAEK (CPF 221.198.948-92) (eDoc. 45).
Em 9/4/2025, a Defesa de AÉCIO LÚCIO COSTA PEREIRA solicitou o recambiamento do condenado para CDP2-GURULHOS/SP, justificado seu pedido informando que o réu e seus familiares residem na cidade de Diadema/SP, que é o mais de 1.000(mil)quilômetros de distância entre o local onde encontra se preso” (eDoc.52).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2025
Ministro Alexandre de Moraes
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