Informações do processo RHC 241280

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/05/2024 a 22/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJMATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343, DE 2006: MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE PARA AFASTAMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.


1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusHabeas Corpus interposto contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator denegou a ordem no


2. Colhe-se dos autos que Italo Kaique do Santos foi condenado às penas de 6 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado, e 8 meses e 25 dias de detenção, no regime semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caputcaput, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas), 329, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas), 329, caput (resistência), 330 (desobediência) e 129, § 1º, inc. I (lesão corporal de natureza grave), do Código Penal (e-docs. 7 e 8).


3. Inconformada, a defesa formalizou habeas corpus no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (e-doc. 4). Contra essa decisão, foi impetrado, em 22/08/2023,habeas corpus no STJ.


4. Neste recurso ordinário em habeas corpus, os recorrentes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da atuação da Guarda Civil Municipal na realização da prisão em flagrante, a refletir na prisão preventiva posteriormente decretada. Acrescentam inexistir fundamentação idônea para a decretação da custódia, dizendo-a baseada apenas na gravidade em abstrato do delito. Salientam inobservado o art. 144, § 8º, da Constituição da República. Destacam lastreada a condenação em prova obtida por meio ilícito. Afirmam preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Sublinham cabível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.que, apesar das instâncias antecedentes terem afirmado a presença da polícia militar, policiais não estavam no local no momento dos fatos. Frisam as condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Apontam


5. Buscam a concessão de liberdade provisória, sem fiança, mediante condições a serem estabelecidas pelo magistrado de primeira instância, e o reconhecimento da ilicitude da atuação da Guarda Municipal com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, em seu patamar máximo, e a fixação de regime diverso do fechado para cumprimento da reprimenda.


6. A Procuradoria-Geral da República opina pelo não provimento do recurso (e-doc. 53).


7. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que, contra a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação, a qual teve o provimento negado pelo Tribunal, ao que se seguiu a interposição de recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem. Sobreveio agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pela Ministra Presidente. Interposto agravo regimental, a decisão foi mantida pela 6ª Turma do STJ. Consta do site do STJ o trânsito em julgado do título condenatório em 21/05/2024.


É o relatório.


Decido.


8. Nos termos do art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar recurso ordinário em face de decisão denegatória proferida em habeas corpus,única instância quando decidido em única instância pelos tribunais superiores. À luz dessa norma, esta Corte entende haver óbice ao conhecimento do recurso contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça — cuja jurisdição não se esgotou, ausente interposição de agravo — por não consubstanciar decisão definitiva ou de “


9. A par desse aspecto, as questões referentes à legalidade da prisão preventiva, à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena não passaram pelo crivo do STJ, tendo o Relator, no ato dito coator, se limitado a analisar a legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria a ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


10. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem o recurso, entendo ser o caso dos autos.


11. De início, observo que, diante da notícia da ocorrência do trânsito em julgado do título condenatório, tem-se o prejuízo deste habeas corpus, no que voltado à revogação da prisão preventiva dos recorrentes.


12. No tocante à alegada ilicitude da atuação dos guardas municipais, o STJ, reportando-se ao que assentado pelas instâncias ordinárias, concluiu:


Conforme acima relatado, alega a defesa que as provas são nulas, por ter a revista pessoal sido feita por guardas municipais. Aduz que os guardas civis não poderiam ter agido com ostensividade e que foi ilícita a perseguição feita aos pacientes, sem a existência de justa causa para uma medida invasiva (fls. 3/19).

Todavia, da leitura da sentença se verifica que, ao contrário do que sustenta a defesa, inexiste ilegalidade na abordagem efetivada, vejamos (fls. 34/35):

[...]

Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias, ITALO KAIQUE DOS SANTOS e RAPHAEL CUNHA TELES desobedeceram a ordem legal dos Guardas Municipais Thiago Nascimento da Silva e Tiago Aparecido Capodeferro, funcionários públicos no exercício de sua função.

Consta, também, que nas mesmas circunstâncias, ITALO KAIQUE DOS SANTOS e RAPHAEL CUNHA TELES, agindo com unidade de desígnios, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência, contra o Guarda Municipal Tiago Aparecido Capodeferro, funcionário competente para executá-lo.

Consta, ademais, que ainda em tais circunstâncias, ITALO KAIQUE DOS SANTOS e RAPHAEL CUNHA TELES, agindo com unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal do Guarda Municipal Tiago Aparecido Capodeferro, causando-lhe lesão de natureza grave, conforme documentação juntada às fls. 478/487 (vide aditamento às fls. 503/504).

Consta, por fim, que igualmente no contexto supra, ITALO KAIQUE DOS SANTOS dirigiu o veículo automotor Honda/CG-160 Start, placas GDJ5A33, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.

Segundo foi apurado, os réus, fazendo uso da motocicleta Honda/CG-160 Start, placas GDJ5A33, que era conduzida por ITALO, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico ilícito, as referidas porções de droga.

Assim, ao avistarem os guardas que realizavam operação de fiscalização na via, desobedeceram a ordem de parada e seguiram em alta velocidade. Ademais, eles haviam encoberto a placa traseira da moto, com uma máscara.

Deste modo, os guardas foram ao encalço de ambos e, durante a fuga, RAPHAEL que estava na garupa dispensou uma sacola, contendo a maior parte dos entorpecentes (10 porções de cocaína, 10 porções de crack e 08 porções de maconha), que foi logo recuperada pelo guarda Tiago Aparecido.

Na sequência, este mesmo guarda se aproximou da motocicleta ocupada pelos réus e, neste instante, RAPHAEL, em conluio com ITALO, que ainda imprimia alta velocidade, visando a evitar sua abordagem e prisão, desferiu um chute na perna direita do guarda municipal. Tal ato fez com que o guarda-vítima perdesse o controle de sua motocicleta e a abalroasse contra outro veículo que trafegava regularmente pela via, bem como sofresse lesão corporal de natureza grave (vide aditamento às fls. 503/504).

(...)

O acórdão atacado também apontou a legalidade da prisão efetuada (fl. 27 - grifo nosso):

(...)


De qualquer forma, anoto que, tratando-se efetivamente de flagrante, qualquer pessoa do povo poderia ter feito a observação dos fatos e realizado a prisão. Assim, segundo consta, agiram acertadamente os guardas municipais realizando a prisão em flagrante quando constataram a prática do tráfico de entorpecentes e dos demais delitos, posteriormente conduzindo os réus à autoridade policial competente, que cumpriu as disposições legais, convalidando a ação dos guardas municipais. Nada existe, portanto, de irregular ou ilícito.

Frise-se que não se tratou de mera abordagem ocasional dos Pacientes, já que, de acordo com a denúncia, eles abordaram os Pacientes porque, quando eles avistaram a blitz realizada em conjunto com a polícia militar, empreenderam fuga em alta velocidade, desobedecendo a ordem de parada e, além disso, eles tinham encoberto a placa traseira da moto com uma máscara. Na sequência, durante a fuga, o Paciente Raphael teria dispensado uma sacola contendo parte dos entorpecentes e, quando o guarda se aproximou da moto deles, Raphael desferiu um chute na perna direita do guarda, fazendo com que ele perdesse o controle da motocicleta, abalroasse outro veículo e sofresse lesão corporal. Posteriormente, quando o guarda finalmente conseguiu deter os Pacientes, encontrou o restante dos entorpecentes em poder de Ítalo, o qual não era habilitado para conduzir veículo automotor do tipo motocicleta. Nesse contexto, tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes e dos outros crimes, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal.

(...)


Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório.

É que, não obstante o entendimento desta Corte seja no mesmo sentido daquele apontado pela defesa, a respeito dos limites de atuação das guardas municipais e guardas civis metropolitanas, cujas atribuições constitucionais não incluem atividades ostensivas típicas das polícias militares estaduais e da Polícia Rodoviária Federal, nem tarefas investigativas, a cargo das polícias civis e da Polícia Federal (HC n. 793.750/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023), no caso, não se tratou de uma mera abordagem ocasional.

Consta no acórdão (fl. 26) que, quando os pacientes avistaram a blitz, que estava sendo realizada em conjunto com a polícia militar, eles empreenderam fuga, desobedecendo a ordem de parada, dando, assim, início a uma perseguição, em alta velocidade. Na sequência, foram abordados pelos guardas municipais. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade na hipótese dos autos.” (e-doc. 25, p. 2-4; grifos nossos).


13. Conforme preconiza o art. 301 do Código de Processo Penal, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Inexiste, portanto, óbice à ação realizada pelos guardas municipais, considerado o flagrante delito, uma vez assentado pelas instâncias antecedentes que os agentes municipais abordaram os recorrentes em razão de, após avistarem uma blitz realizada em conjunto com a polícia militar, terem desobedecido ordem de parada e empreendido fuga em alta velocidade, além de terem encoberto a placa traseira da moto com uma máscara. Tem-se evidenciada a justa causa para a atuação dos agentes públicos. Não há, ante o quadro fático delineado, que se falar em ilegalidade.


14. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos como o dos autos, “não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante, o que se adequada à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal” (HC nº 205.455/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021).Mendes, j. 06/09/2021, p. 09/09/2021; e, ainda:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(HC nº 212.635-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022; grifos nossos).


Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante realizada por guardas municipais. Ausência de ilegalidade (art. 301 do CPP). Trancamento de inquérito, ante a alegação de ilicitude dos elementos de prova. Questões não submetidas às instâncias precedentes. Supressão de instância. Medida excepcional. Hipóteses autorizadoras não verificadas. Agravo não provido.”

(HC nº 202.776-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/11/2021, p. 15/03/2022; grifos nossos).


15. Registro, inclusive, que na ADPF nº 995/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em recente julgamento de procedência da arguição, prevaleceu entendimento “para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. O que reforça as razões ora apresentadas nesta decisão.


16. No tocante à incidência da causa de diminuição, razão assiste aos recorrentes. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a observância do benefício, em patamar de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa.


17. O Juízo de origem, na sentença, afastou a aplicação da minorante reportando-se à quantidade e diversidade da drogaapreendida. Confira-se o trecho da sentença condenatória:


Considero incabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Não obstante seja tecnicamente primário, o réu foi surpreendido enquanto levava, juntamente com o corréu, drogas das mais diversas, consistentes em maconha, cocaína e crack, entorpecentes causadores de verdadeiras tragédias pessoais e familiares, o que não pode ser admitido.

Além disto, um dos entorpecentes que o réu traficava, juntamente com seu parceiro, era o crack, integrando, também por tal razão, parte de uma cadeia de criminosos envolvidos desde a produção do entorpecente até sua aquisição pelo usuário. Dedica-se, portanto, à prática de atividade criminosa consistente em traficância.

(...)

Outrossim, não se pode ignorar o grande dano que vem sendo causado pelos supostos 'pequenos traficantes'.

A ilusão de que eles são figuras socialmente inofensivas, não pode cegar o entendimento do julgador, a quem a lei deu a faculdade de aplicar o benefício do parágrafo 4º, não havendo direito subjetivo do réu à sua aplicação. E não se justifica o argumento de que o crime é praticado sem violência ou grave ameaça, e de que o réu é primário e de bons antecedentes.

Primeiramente, o fato de o réu ter sido PEGO pela primeira vez, não quer dizer que ele esteja PRATICANDO o fato criminoso pela primeira vez.

Outrossim, por trás de todo 'pequeno traficante', há os grandes fornecedores. A função do intitulado 'pequeno traficante' é primordial na cadeia criminosa, sendo que o fracionamento do tráfico vem sendo usado como artifício dos traficantes em geral, inclusive, como forma de terem suas condutas desclassificadas para uso próprio, diante da pequena quantidade encontrada em seu poder, fazendo com que muitos julgadores absolvam os grandes responsáveis pela entrega das drogas aos viciados: 'o traficante de porta de escola', o 'pequeno traficante', o 'traficante-viciado'.

No entanto, a conduta deles deve ser analisada com o devido rigor.

(...)

Assim, verifica-se que todo ‘pequeno traficante’ faz parte de uma imensa rede, chamada crime organizado, sendo eles

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Retirado da página 735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJMATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343, DE 2006: MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE PARA AFASTAMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.


1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusHabeas Corpus interposto contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator denegou a ordem no


2. Colhe-se dos autos que Italo Kaique do Santos foi condenado às penas de 6 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado, e 8 meses e 25 dias de detenção, no regime semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caputcaput, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas), 329, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas), 329, caput (resistência), 330 (desobediência) e 129, § 1º, inc. I (lesão corporal de natureza grave), do Código Penal (e-docs. 7 e 8).


3. Inconformada, a defesa formalizou habeas corpus no Tribunal de Justiça, que denegou a ordem (e-doc. 4). Contra essa decisão, foi impetrado, em 22/08/2023,habeas corpus no STJ.


4. Neste recurso ordinário em habeas corpus, os recorrentes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da atuação da Guarda Civil Municipal na realização da prisão em flagrante, a refletir na prisão preventiva posteriormente decretada. Acrescentam inexistir fundamentação idônea para a decretação da custódia, dizendo-a baseada apenas na gravidade em abstrato do delito. Salientam inobservado o art. 144, § 8º, da Constituição da República. Destacam lastreada a condenação em prova obtida por meio ilícito. Afirmam preenchidos todos os requisitos para a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Sublinham cabível a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.que, apesar das instâncias antecedentes terem afirmado a presença da polícia militar, policiais não estavam no local no momento dos fatos. Frisam as condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Apontam


5. Buscam a concessão de liberdade provisória, sem fiança, mediante condições a serem estabelecidas pelo magistrado de primeira instância, e o reconhecimento da ilicitude da atuação da Guarda Municipal com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, em seu patamar máximo, e a fixação de regime diverso do fechado para cumprimento da reprimenda.


6. A Procuradoria-Geral da República opina pelo não provimento do recurso (e-doc. 53).


7. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que, contra a sentença condenatória, a defesa interpôs apelação, a qual teve o provimento negado pelo Tribunal, ao que se seguiu a interposição de recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem. Sobreveio agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pela Ministra Presidente. Interposto agravo regimental, a decisão foi mantida pela 6ª Turma do STJ. Consta do site do STJ o trânsito em julgado do título condenatório em 21/05/2024.


É o relatório.


Decido.


8. Nos termos do art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar recurso ordinário em face de decisão denegatória proferida em habeas corpus,única instância quando decidido em única instância pelos tribunais superiores. À luz dessa norma, esta Corte entende haver óbice ao conhecimento do recurso contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça — cuja jurisdição não se esgotou, ausente interposição de agravo — por não consubstanciar decisão definitiva ou de “


9. A par desse aspecto, as questões referentes à legalidade da prisão preventiva, à aplicação do redutor do tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena não passaram pelo crivo do STJ, tendo o Relator, no ato dito coator, se limitado a analisar a legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria a ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


10. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem o recurso, entendo ser o caso dos autos.


11. De início, observo que, diante da notícia da ocorrência do trânsito em julgado do título condenatório, tem-se o prejuízo deste habeas corpus, no que voltado à revogação da prisão preventiva dos recorrentes.


12. No tocante à alegada ilicitude da atuação dos guardas municipais, o STJ, reportando-se ao que assentado pelas instâncias ordinárias, concluiu:


Conforme acima relatado, alega a defesa que as provas são nulas, por ter a revista pessoal sido feita por guardas municipais. Aduz que os guardas civis não poderiam ter agido com ostensividade e que foi ilícita a perseguição feita aos pacientes, sem a existência de justa causa para uma medida invasiva (fls. 3/19).

Todavia, da leitura da sentença se verifica que, ao contrário do que sustenta a defesa, inexiste ilegalidade na abordagem efetivada, vejamos (fls. 34/35):

[...]

Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias, ITALO KAIQUE DOS SANTOS e RAPHAEL CUNHA TELES desobedeceram a ordem legal dos Guardas Municipais Thiago Nascimento da Silva e Tiago Aparecido Capodeferro, funcionários públicos no exercício de sua função.

Consta, também, que nas mesmas circunstâncias, ITALO KAIQUE DOS SANTOS e RAPHAEL CUNHA TELES, agindo com unidade de desígnios, opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência, contra o Guarda Municipal Tiago Aparecido Capodeferro, funcionário competente para executá-lo.

Consta, ademais, que ainda em tais circunstâncias, ITALO KAIQUE DOS SANTOS e RAPHAEL CUNHA TELES, agindo com unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal do Guarda Municipal Tiago Aparecido Capodeferro, causando-lhe lesão de natureza grave, conforme documentação juntada às fls. 478/487 (vide aditamento às fls. 503/504).

Consta, por fim, que igualmente no contexto supra, ITALO KAIQUE DOS SANTOS dirigiu o veículo automotor Honda/CG-160 Start, placas GDJ5A33, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.

Segundo foi apurado, os réus, fazendo uso da motocicleta Honda/CG-160 Start, placas GDJ5A33, que era conduzida por ITALO, traziam consigo e transportavam, para fins de tráfico ilícito, as referidas porções de droga.

Assim, ao avistarem os guardas que realizavam operação de fiscalização na via, desobedeceram a ordem de parada e seguiram em alta velocidade. Ademais, eles haviam encoberto a placa traseira da moto, com uma máscara.

Deste modo, os guardas foram ao encalço de ambos e, durante a fuga, RAPHAEL que estava na garupa dispensou uma sacola, contendo a maior parte dos entorpecentes (10 porções de cocaína, 10 porções de crack e 08 porções de maconha), que foi logo recuperada pelo guarda Tiago Aparecido.

Na sequência, este mesmo guarda se aproximou da motocicleta ocupada pelos réus e, neste instante, RAPHAEL, em conluio com ITALO, que ainda imprimia alta velocidade, visando a evitar sua abordagem e prisão, desferiu um chute na perna direita do guarda municipal. Tal ato fez com que o guarda-vítima perdesse o controle de sua motocicleta e a abalroasse contra outro veículo que trafegava regularmente pela via, bem como sofresse lesão corporal de natureza grave (vide aditamento às fls. 503/504).

(...)

O acórdão atacado também apontou a legalidade da prisão efetuada (fl. 27 - grifo nosso):

(...)


De qualquer forma, anoto que, tratando-se efetivamente de flagrante, qualquer pessoa do povo poderia ter feito a observação dos fatos e realizado a prisão. Assim, segundo consta, agiram acertadamente os guardas municipais realizando a prisão em flagrante quando constataram a prática do tráfico de entorpecentes e dos demais delitos, posteriormente conduzindo os réus à autoridade policial competente, que cumpriu as disposições legais, convalidando a ação dos guardas municipais. Nada existe, portanto, de irregular ou ilícito.

Frise-se que não se tratou de mera abordagem ocasional dos Pacientes, já que, de acordo com a denúncia, eles abordaram os Pacientes porque, quando eles avistaram a blitz realizada em conjunto com a polícia militar, empreenderam fuga em alta velocidade, desobedecendo a ordem de parada e, além disso, eles tinham encoberto a placa traseira da moto com uma máscara. Na sequência, durante a fuga, o Paciente Raphael teria dispensado uma sacola contendo parte dos entorpecentes e, quando o guarda se aproximou da moto deles, Raphael desferiu um chute na perna direita do guarda, fazendo com que ele perdesse o controle da motocicleta, abalroasse outro veículo e sofresse lesão corporal. Posteriormente, quando o guarda finalmente conseguiu deter os Pacientes, encontrou o restante dos entorpecentes em poder de Ítalo, o qual não era habilitado para conduzir veículo automotor do tipo motocicleta. Nesse contexto, tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes e dos outros crimes, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal.

(...)


Dessa forma, diante de tal conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório.

É que, não obstante o entendimento desta Corte seja no mesmo sentido daquele apontado pela defesa, a respeito dos limites de atuação das guardas municipais e guardas civis metropolitanas, cujas atribuições constitucionais não incluem atividades ostensivas típicas das polícias militares estaduais e da Polícia Rodoviária Federal, nem tarefas investigativas, a cargo das polícias civis e da Polícia Federal (HC n. 793.750/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023), no caso, não se tratou de uma mera abordagem ocasional.

Consta no acórdão (fl. 26) que, quando os pacientes avistaram a blitz, que estava sendo realizada em conjunto com a polícia militar, eles empreenderam fuga, desobedecendo a ordem de parada, dando, assim, início a uma perseguição, em alta velocidade. Na sequência, foram abordados pelos guardas municipais. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade na hipótese dos autos.” (e-doc. 25, p. 2-4; grifos nossos).


13. Conforme preconiza o art. 301 do Código de Processo Penal, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Inexiste, portanto, óbice à ação realizada pelos guardas municipais, considerado o flagrante delito, uma vez assentado pelas instâncias antecedentes que os agentes municipais abordaram os recorrentes em razão de, após avistarem uma blitz realizada em conjunto com a polícia militar, terem desobedecido ordem de parada e empreendido fuga em alta velocidade, além de terem encoberto a placa traseira da moto com uma máscara. Tem-se evidenciada a justa causa para a atuação dos agentes públicos. Não há, ante o quadro fático delineado, que se falar em ilegalidade.


14. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos como o dos autos, “não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante, o que se adequada à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal” (HC nº 205.455/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021).Mendes, j. 06/09/2021, p. 09/09/2021; e, ainda:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(HC nº 212.635-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022; grifos nossos).


Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante realizada por guardas municipais. Ausência de ilegalidade (art. 301 do CPP). Trancamento de inquérito, ante a alegação de ilicitude dos elementos de prova. Questões não submetidas às instâncias precedentes. Supressão de instância. Medida excepcional. Hipóteses autorizadoras não verificadas. Agravo não provido.”

(HC nº 202.776-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/11/2021, p. 15/03/2022; grifos nossos).


15. Registro, inclusive, que na ADPF nº 995/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em recente julgamento de procedência da arguição, prevaleceu entendimento “para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. O que reforça as razões ora apresentadas nesta decisão.


16. No tocante à incidência da causa de diminuição, razão assiste aos recorrentes. Conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a observância do benefício, em patamar de 1/6 a 2/3, para o agente primário, sem antecedentes, que não se dedica a atividades delituosas nem integra organização criminosa.


17. O Juízo de origem, na sentença, afastou a aplicação da minorante reportando-se à quantidade e diversidade da drogaapreendida. Confira-se o trecho da sentença condenatória:


Considero incabível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Não obstante seja tecnicamente primário, o réu foi surpreendido enquanto levava, juntamente com o corréu, drogas das mais diversas, consistentes em maconha, cocaína e crack, entorpecentes causadores de verdadeiras tragédias pessoais e familiares, o que não pode ser admitido.

Além disto, um dos entorpecentes que o réu traficava, juntamente com seu parceiro, era o crack, integrando, também por tal razão, parte de uma cadeia de criminosos envolvidos desde a produção do entorpecente até sua aquisição pelo usuário. Dedica-se, portanto, à prática de atividade criminosa consistente em traficância.

(...)

Outrossim, não se pode ignorar o grande dano que vem sendo causado pelos supostos 'pequenos traficantes'.

A ilusão de que eles são figuras socialmente inofensivas, não pode cegar o entendimento do julgador, a quem a lei deu a faculdade de aplicar o benefício do parágrafo 4º, não havendo direito subjetivo do réu à sua aplicação. E não se justifica o argumento de que o crime é praticado sem violência ou grave ameaça, e de que o réu é primário e de bons antecedentes.

Primeiramente, o fato de o réu ter sido PEGO pela primeira vez, não quer dizer que ele esteja PRATICANDO o fato criminoso pela primeira vez.

Outrossim, por trás de todo 'pequeno traficante', há os grandes fornecedores. A função do intitulado 'pequeno traficante' é primordial na cadeia criminosa, sendo que o fracionamento do tráfico vem sendo usado como artifício dos traficantes em geral, inclusive, como forma de terem suas condutas desclassificadas para uso próprio, diante da pequena quantidade encontrada em seu poder, fazendo com que muitos julgadores absolvam os grandes responsáveis pela entrega das drogas aos viciados: 'o traficante de porta de escola', o 'pequeno traficante', o 'traficante-viciado'.

No entanto, a conduta deles deve ser analisada com o devido rigor.

(...)

Assim, verifica-se que todo ‘pequeno traficante’ faz parte de uma imensa rede, chamada crime organizado, sendo eles

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

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