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Movimentações 2026 2024
12/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria e na aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante alega que estão presentes os requisitos processuais e sumulares para o conhecimento do recurso. Sustenta, em síntese, violação à autonomia administrativa do município, à Súmula Vinculante 4 e ao Tema 25 da repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.
Conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.
Além disso, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente firmados.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/03/2026 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria e na aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante alega que estão presentes os requisitos processuais e sumulares para o conhecimento do recurso. Sustenta, em síntese, violação à autonomia administrativa do município, à Súmula Vinculante 4 e ao Tema 25 da repercussão geral.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.
Conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.
Além disso, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente firmados.
Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/02/2026 Visualizar PDF
06/02/2026 Visualizar PDF
03/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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