Informações do processo ARE 1492976

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/05/2024 a 12/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2024

12/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria e na aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.


O agravante alega que estão presentes os requisitos processuais e sumulares para o conhecimento do recurso. Sustenta, em síntese, violação à autonomia administrativa do município, à Súmula Vinculante 4 e ao Tema 25 da repercussão geral.

É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.


Conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.


Além disso, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente firmados.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 1493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria e na aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.


O agravante alega que estão presentes os requisitos processuais e sumulares para o conhecimento do recurso. Sustenta, em síntese, violação à autonomia administrativa do município, à Súmula Vinculante 4 e ao Tema 25 da repercussão geral.

É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade não merece reforma.


Conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.


Além disso, seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF.


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente firmados.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 418 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

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06/02/2026 Visualizar PDF

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03/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1830 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão