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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CARLOS LEANDRO FERREIRA DE CASTRO agrava de decisão
da Presidência do STJ que não conheceu de agravo anteriormente interposto, por
ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem,
que inadmitiu o recurso especial.
O agravante alega que "o artigo 1.022, do Código de Processo Civil
sequer foi alvo de questionamento defensivo. O que se tem, em verdade, é a
violação aos artigos 3º, 315 e 397, do Código de Processo Penal, bem como
dissídio jurisprudencial" (fl. 860).
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo
regimental pelo órgão colegiado.
Ao analisar os autos, verifico a necessidade de modificação da decisão
agravada no que se refere ao não conhecimento do agravo. Com efeito, a
impugnação do recurso especial foi justificada na ausência de fundamentação do
julgado, e não por omissão. Assim, o óbice apontado na referida decisão é
inadequado à hipótese dos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para tornar sem
efeitos a decisão de fls. 854-855, que não conheceu do agravo por ausência de
impugnação a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
origem.
Segue-se a análise da pretensão.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação dos
arts. 315 e 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não houve
fundamentação suficiente para afastar a absolvição do acusado em virtude
da aplicação do princípio da insignificância. Aponta ainda dissídio jurisprudencial
no sentido de sua pretensão.
Relativamente à aplicação do princípio da insignificância, a Corte de
origem assim se manifestou (fls. 656-658):
[...]
O ponto controverso cinge-se à tipicidade da conduta daquele que
porta 02 munições, desacompanhadas de arma de fogo.
Na espécie, conforme auto de apreensão de f. 18, foram
apreendidas duas munições de uso restrito, uma de calibre .223 e
uma de calibre .762, cuja eficiência e prestabilidade foram
confirmadas pelos laudos periciais de f. 42/43, configurando,
assim, crime de posse ilegal de munição de uso restrito.
A jurisprudência atual e pacífica dos Tribunais Superiores aponta
que a apreensão de ínfima quantidade de munição,
desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a
atipicidade da conduta, pois classificado o delito como de perigo
abstrato. (STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Julgado em 22/09/2021).
Todavia, excepcionalmente, a quantidade munição possuída ou
portada, desde que desacompanhada de arma de fogo e, sobretudo,
aliada ao contexto fático indicador de mínima ofensividade da
conduta e inexpressividade da lesão jurídica provocada, pode,
segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 2ª
Turma do Supremo Tribunal Federal, revelar a atipicidade da
conduta perpetrada, ensejando a aplicação do princípio da
insignificância.
As peculiaridades do caso concreto, de acordo com o
entendimento dos Tribunais Superiores, seria, assim, o ponto
distintivo da tipicidade, ou não, da conduta de possuir ou portar
ínfima quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo.
Dessa forma, destacaram as Cortes Superiores que, por exemplo,
quando a munição pertence a um traficante de drogas, envolvido
em rixas de gangues, ou, a agente que momentos antes foi acusado
de disparar em via pública, mas a arma não foi encontrada, a posse
de munição indica desvalor da conduta e ofensa ao bem jurídico
tutelado, de maneira que se aplica a regra, e a conduta é tida por
típica.
[...]
Assim, malgrado até seja possível a incidência do princípio sobre
o crime de porte e posse de munição, a hipótese reveste-se de
excepcionalidade extrema, pois tais delitos são de perigo abstrato,
somente admitindo-se a atipicidade material em hipótese de
evidente desproporção entre a ação perpetrada e a apenação dela
decorrente.
A título de exemplificação, nas raras hipóteses em que o Supremo
Tribunal Federal admitiu a incidência do princípio da
insignificância no assunto, a única munição portada pelo agente
encontrava-se em forma de pingente e, obviamente, sem arma de
fogo.
[...]
Pois bem. O fato concreto analisado revela que Carlos Leandro
possuía munições de uso restrito, cuja natureza já apresenta maior
reprovabilidade da conduta, tanto que inserida em tipo penal mais
gravoso do que aquele que possui, de forma irregular, munição de
uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03).
Ademais, o contexto de apreensão de artefatos se tratava de
investigação, denominada "Mutatis Mutandi", para apurar a
existência de um esquema ilícito envolvendo servidores públicos,
exatamente em razão destes, em tais condições, terem o dever de
se portarem em obediência irrestrita à Lei. Pelo mesmo
fundamento, aqui fica inviável o reconhecimento do crime de
bagatela, por estarmos diante de Policial Civil, que tem como
função o resguardo da segurança pública.
Logo, não se enquadra nas premissas fixadas pelos Tribunais
Superiores a conduta perpetrada por Carlos Leandro. A hipótese é,
pois, no caso concreto, pedindo escusas aos entendimentos em
contrário, de aplicação da regra e não da exceção.
Assim, dada a natureza de conduta de perigo abstrato do crime de
posse ou porte de munição, sua quantidade ou o fato de estar
desacompanhada de arma de fogo, não desnatura o crime.
Por todo o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS
INFRINGENTES.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a posse de munições
sem o artefato deflagrador (arma) pode caracterizar o crime previsto na Lei n.
10.826/2003, quando as circunstâncias e peculiaridades do caso demonstrarem a
lesividade ao bem jurídico tutelado.
Na hipótese, a situação fática explicitada pelas instâncias antecedentes
dá conta de que o agravante, policial civil, foi flagrado na posse de duas munições
de uso restrito (calibres .762 e .223) durante cumprimento de mandado de busca e
apreensão decorrente de investigação de esquema ilícito de servidores públicos
(repasse de informações para localização e recuperação de veículos por instituições
bancárias), no qual foi denunciado pelo crime previsto no art. 288 do Código
Penal.
A defesa sustenta que as munições encontrada com o acusado foram
"herdadas" de seu pai e que as condutas investigadas no outro processo não
têm conexão com as munições apreendidas e que, por esse motivo, não houve lesão
ao bem jurídico tutelado.
Evidentemente, no caso, a quantidade de munições apreendidas (duas)
desacompanhadas de artefato deflagrador, não seria suficiente, por si só, para
colocar em risco o bem jurídico tutelado, muito embora se trate de um crime de
perigo abstrato e de se tratar de artefatos de uso restrito (munições de fuzil). No
entanto, devem ser examinadas as circunstâncias do flagrante.
Conforme estabelecido nas instâncias antecedentes, a apreensão foi
realizada no cumprimento de mandado de busca e apreensão, em virtude
de investigação sobre esquema ilícito de recuperação de veículos por instituições
bancárias, que se valiam de informações privilegiadas dos policiais civis para
localizar e recuperar tais bens.
De acordo com a defesa, essa investigação resultou na denúncia do
agravante pela prática do ilícito previsto no art. 288 do Código Penal, cuja
instrução criminal está em andamento.
A princípio, o esquema ilícito o qual o agravante supostamente tomou
parte, e que justificou o mandado de busca e apreensão, não dependia do emprego
de arma de fogo e nem foi possível deduzir ou identificar uma correlação com as
munições apreendidas, uma vez que se atribuiu ao investigado tão somente o
repasse de informações sigilosas, constantes do banco de dados da segurança
pública.
Assim, a compreensão mais plausível dos fatos em análise é de que a
apreensão das munições se deu em um contexto isolado.
Dessa forma, verificado, ainda, se tratar de réu primário, sem registro de
antecedentes ou de outras circunstâncias negativas, forçoso reconhecer a ínfima
lesividade da conduta imputada ao bem jurídico tutelado, para declarar a
absolvição do acusado pela aplicação do princípio da insignificância.
Oportunamente:
[...]
2. Os delitos de porte de armas e de munição de uso permitido ou
restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são
crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a
potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da
insignificância independentemente da quantidade apreendida
(AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ).
3. Aplica-se, no entanto, o princípio da insignificância quando
apreendida ínfima quantidade de munições (duas), desacompanhas
de meio hábil para deflagrá-las.
4. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a
pequena quantidade de munição for apreendida em contexto da
prática de outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a
lesividade da conduta.
5. Não comprovadas a autoria e a materialidade de crime ocorrente
no contexto de apreensão de ínfima quantidade de munições,
aplica-se o princípio da insignificância. [...]
( AgRg no AREsp n. 1.803.778/GO , Rel. Ministro João Otávio
de Noronha , 5ª T., DJe 13/5/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE
USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. DEZ MUNIÇÕES. FATO QUE NÃO
REVELA ESPECIAL GRAVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do
princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena
quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a
deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade
de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o
caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático
(AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) (HC
613.195/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020).
2. No caso dos autos, o porte de apenas 10 (dez) munições de uso
restrito, desacompanhado de arma de fogo, é desprovido de
lesividade ao bem jurídico tutelado, diante da inexistência de
perigo à incolumidade pública.
3. Agravo regimen tal desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.968.161/PA, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik , 5ª T., DJe 21/3/2022.)
Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental para tornar
sem efeitos a decisão de fls. 854-855 e, prosseguindo no julgamento, conhecer do
agravo para dar provimento ao recurso especial, para absolver o agravante da
conduta imputada na denúncia (Ação Penal n. 18.003.914-5) .
Brasília (DF), 27 de setembro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1994100 (2022/0091038-7) em 28/05/2024 às
09:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
21/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CARLOS LEANDRO
FERREIRA DE CASTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e não cabimento de REsp para
reexame fático-probatório.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?