Informações do processo 2024/0115919-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623469
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 15/05/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do estatuto processual.

II – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 17793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

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Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do estatuto processual.

II – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 22938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:



Retirado da página 10319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado
com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 7618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 6252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA PAULA PASCHOALIN

GOZI contra acórdão prolatado, por maioria, pela 12ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim
ementado (fls. 1.992/1.993e):

Apelações. Ação civil pública. Contratação direta de empresa responsável
pela organização, realização e arrecadação da 29' Festa Junina do
Município de Jandira, evento ocorrido entre 05 de junho e 05 de julho do
ano de 2009. Conluio orquestrado entre os envolvidos, que forjaram
procedimento "pró-forma" de inexigibilidade de licitação previsto no artigo
25, inciso III, da lei 8.666/93, de 21 de junho. Dano ao erário 4 não
'demonstrado, tendo sido acostado parecer do TCE-SP nesse sentido.
Improbidade caracterizada em sua origem, violando por completo os
princípios que regem a Administração, notadamente da impessoalidade e
da moralidade, bem como por afrontar os deveres da honestidade e
lealdade às instituições. Capitulação legal prevista no artigo 11 da Lei
8.429/92, de 2 de junho.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.258/1.262e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se,

além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, II, 369, 485, V, 489, § 1º, e 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 11 e 12 da Lei n.
8.429/1992, 2º, IX, e 50 da Lei n. 9.784/1999, e 3º, 25 e 26 da Lei n.

8.666/1993, aduzindo, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, em razão da vício
integrativo, cerceamento de defesa, e a ausência de elemento subjetivo doloso a
autorizar a condenação imposta em seu desfavor.

Com contrarrazões (fls. 1.270/1.274e), o recurso foi inadmitido (fls.
1.277/1.278e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em
Recurso Especial (fl. 2.368e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 2.364/2.365e.

Feito breve relato, decido .

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do estatuto processual, combinado com os arts.
34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado,
mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for
contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral
(arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

O art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021,
assim dispõe:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada
por uma das seguintes condutas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das
atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando
beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a
segurança da sociedade e do Estado;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de
outras hipóteses instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso
público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à
obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que
disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação
de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas.

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário,
ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do
agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de
serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,
promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente
haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for
comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito
ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de
improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a
quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos
por lei.

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este
artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no
exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais,
legais ou infralegais violadas.

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade
relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento
e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de
enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política
por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição
de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa,
notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao
regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as
seguintes teses, in verbis:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos
9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do
texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte
do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.

O paradigma foi assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI
MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR
ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI
8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES
PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO
PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE
REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199 .

1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou
uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à
má gestão dos recursos públicos.

2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma
grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da
Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração
Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto
constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves
sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da
CF).

3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade
administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do
Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a
punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem
fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem
"induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".

4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder
Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação
de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito
de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a
manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos,
pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente
prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de
Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos

públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.

6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade
administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil" retira seu substrato
normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido
pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão
Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).

7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado –
“ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" – e exige, para a sua
consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente
tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos
padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens
materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio
público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas
intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração
pública (artigo 11 da LIA).

8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade
de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de
improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença
do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas
redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do
artigo 5º.

9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de
improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei
14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da
LIA.

10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com
a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal
que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de
improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente
estabelecidas (CF, art. 37, § 4º).

11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do
artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por
atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa
previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras
rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos
agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do
Direito Administrativo Sancionador.

12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa,
entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia"
geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA,
foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco
determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma
regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa
norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em
situações diversas como ações em andamento, condenações não
transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado .

13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é
retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia
da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das
penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da
Constituição Federal .

14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica,
a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos

exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de
condenação por ato de improbidade administrativa.

15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão
executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção
de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou
incompetência em determinado lapso de tempo.

16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há
sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade
de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.

17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição
intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança
jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a
IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia
dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa .

18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de
ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei
de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme
decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE
852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.

19.

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02/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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02/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/06/2024 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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15/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/05/2024 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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